TRF1 - 0002406-83.2006.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002406-83.2006.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002406-83.2006.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA - GO17723, APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:CHRISTINA MARIA DE PAULA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA - GO17723 e APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002406-83.2006.4.01.3503 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente "a pretensão da CONAB em face do ESTADO DE GOIÁS, para condená-lo a pagar a indenização por classificação errônea do algodão vendido pelo produtor, decorrente: a) da variação do comprimento da fibra do algodão em sua integralidade; b) do tipo de algodão, porém somente a variação que exceder a meio ponto; c) das despesas com a classificação, estas no importe de R$ 140,96 (cento e quarenta reais e noventa e seis centavos)".
Em apelação, o Estado de Goiás alega a ocorrência de prescrição, ausência de responsabilidade pelo pagamento, impugna pontos da perícia e questiona a condenação quanto a juros e honorários.
A CONAB, por sua vez, requer seja reconhecida a responsabilidade solidária do produtor rural pelo pagamento pretendido.
Contrarrazões apresentadas pela CONAB. É o breve relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002406-83.2006.4.01.3503 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): De início, deve-se mencionar que não merecem amparo as alegações acerca da incidência da prescrição.
Conforme já decidido pelo STJ em tese fixada em sede de recursos repetitivos, qualquer pretensão deduzida em face da Fazenda Pública está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 ( REsp 1.251.993/PR, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell, DJe 19/12/2012).
Confira-se a ementa do julgado em questão: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2.
O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.
Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009).
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.
Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6.
Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7.
No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) Assim, aplica-se, em relação ao Estado de Goiás, o Decreto 20.910/1932, que fixa o prazo prescricional em 5 (cinco) anos.
O prazo prescricional tem como termo inicial a data de apresentação do relatório final pelos técnicos da CONAB, no qual foram confirmadas as irregularidades ocorridas na classificação do algodão em pluma, que se deu em 15/05/2002, conforme Relatório da Coordenação da Operação de Algodão em Pluma, da Safra 1997/1998 (fls. 39 do DOC ID 35855031 - Volume (00024068320064013503 V001 001)).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB.
SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998.
IRREGULARIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS, POR MEIO DA CLAVEGO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CHAMAMENTO DA UNIÃO À LIDE.
DESCABIMENTO.
PROVA PERICIAL EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR NÃO VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o convênio firmado entre a União (Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária) e Governo do Estado de Goiás, a responsabilidade pela classificação do produto foi do próprio Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO (empresa pública daquele Estado), não tendo a União nenhuma participação em tal classificação, uma vez que ela é responsável apenas por normatizar, supervisionar, acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de classificação objeto do Convênio firmado.
Precedente: AC 2006.35.03.000868-7/GO, Sexta Turma, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 31/10/2014 e-DJF1 P. 1047. 2.
Aplica-se, em relação ao Estado de Goiás, o Decreto 20.910/1932, que fixa o prazo prescricional em 5 (cinco) anos, cujo termo inicial é a data de apresentação do relatório final pelos técnicos da CONAB, no qual se confirmou as irregularidades ocorridas na classificação do algodão em pluma, que se deu em 15/05/2002, conforme Relatório da Coordenação da Operação de Algodão em Pluma, da Safra 1.997/98.
Precedente: AC 2004.35.00.023907-0/GO, Quinta Turma, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, 18/04/2013 e-DJF1 P. 161.
Na hipótese dos autos, proposta a demanda em 10/12/04, à evidência, não ocorreu o transcurso do prazo prescricional quinquenal. 3.
Em casos idênticos ao presente, em que a CONAB pretende ser indenizada pelos prejuízos decorrentes de irregularidades verificada na classificação do algodão, da safra 1997/98, este Tribunal possui orientação no sentido de que a responsabilidade pela classificação do produto, em razão de convênio firmado com o Ministério da Agricultura, era exclusiva do Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO. 4.
Não prevalece a tese de culpa concorrente da CONAB, tendo em vista que a referida empresa pública sequer possuía atribuição fiscalizadora da classificação do algodão, uma vez que apenas comprava o produto e o armazenava em seus estabelecimentos ou de terceiros para posterior revenda. 5.
Não se pode partir da premissa de que, em regra, o produtor exercia influência substancial no processo de classificação de seu produto, cabendo sua responsabilização somente no caso de comprovado conluio com a entidade encarregada do procedimento, situação não verificada no caso dos autos. 6.
Não há nenhum óbice à utilização da prova pericial emprestada de outros autos, em casos semelhantes, cuja admissão decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, para aproveitar as provas colhidas perante outro juízo, com amparo na máxima eficiência do processo e na garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), com o objetivo de dar maior celeridade à prestação jurisdicional.
Precedente: AC 2003.35.00.021558-5/GO, Sexta Turma, rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 10/04/2015 e-DJF1 P. 1115. 7.
De acordo com a prova pericial, constatou-se falha na classificação do produto pela CLAVEGO, cumprindo ao Estado de Goiás indenizar a CONAB pela diferença do comprimento da fibra do algodão, bem como pela diferença decorrente do tipo de algodão, cuja variação excedesse meio ponto entre uma classificação e outra. 8.
Comprovada, portanto, a responsabilidade do Estado de Goiás pelos danos causados à CONAB pela compra da safra de algodão de 1997/1998, de qualidade inferior à de sua certificação, em razão da classificação irregular realizada pela CLAVEGO, correta a sentença ao condenar o Estado de Goiás ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos pela autora. 9.
Agravo retido prejudicado, quanto à irresignação referente à parte revogada da decisão agravada, e desprovido, quanto ao restante. 10.
Apelações desprovidas. (AC 0001095-57.2006.4.01.3503 / GO, Rel.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 23/08/2017) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PREJUÍZOS EM DECORRÊNCIA DE ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO.
CONAB.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Na sentença, considerou-se que a CONAB deixou escoar o prazo de 30 (trinta) dias para solicitar reclassificação e/ou o prazo de 60 (sessenta) dias (no caso de algodão), prazos estes previstos na Portaria n. 2/88, da Secretaria Nacional de Abastecimento do Ministério da Agricultura.
Em relação à pretensão indenizatória que tem como causa de pedir "responsabilidade objetiva do Estado de Goiás por atos de seus prepostos na inexecução ou execução faltosa do convênio e aditivos", considerou-se prescrita a pretensão por ter expirado o qüinqüênio previsto no Decreto n. 20.910/32, que trata da prescrição das dívidas da Fazenda Pública. 2.
Predomina na jurisprudência o entendimento de que o transcurso dos prazos de solicitação de reclassificação de produtos adquiridos pela CONAB, previstos na Portaria n. 2/88, da Secretaria Nacional de Abastecimento do Ministério da Agricultura, não afasta, por decadência, pretensão de indenização por prejuízos advindos de errônea classificação. 3.
Também predomina na jurisprudência que o prazo de prescrição, na hipótese, começa a fluir somente a partir da data em que a CONAB concluiu apuração em que detectadas as irregularidades. 4.
Indícios de irregularidades na classificação do produto foram apontados em "levantamento prévio", realizado em "01/10/98", no mesmo ano em que, presumivelmente, adquirido o produto.
Ocorre que os técnicos da CONAB apresentaram o relatório final, em que as irregularidades foram confirmadas, em 15/05/2002. 5.
Em 19/11/2003, foi proferida decisão, em processo administrativo, afastando as razões de defesa do réu Lázaro Antunes Cintra.
De acordo, pois, com a jurisprudência, o prazo prescricional começa a correr, no mínimo, a partir de 15/05/2002, data de apresentação do relatório final.
A ação foi protocolizada em dezembro de 2004, não havendo se falar, portanto, no transcurso do prazo para as ações pessoais (de reparação civil - 03 anos, contados a partir de 2003, de acordo com o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002) ou o transcurso do qüinqüênio para as ações contra a Fazenda Pública (Decreto n. 20.910/32). 6.
Apelação provida para afastar decadência ou prescrição, com retorno dos autos ao Juízo de origem, tendo em vista que não foi completada a relação processual (falta de citação de um dos réus). (destaquei) (AC 2004.35.00.023907-0/GO, Quinta Turma, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, 18/04/2013 e-DJF1 P. 161) Considerando que o relatório final da coordenação da operação de algodão em pluma data de 15/05/2002, e tendo a demanda sido proposta em 13/12/2004 (fls. 02), é de se concluir que não houve o transcurso do prazo quinquenal.
No mérito, a sentença recorrida acolheu a pretensão da Conab em face do Estado de Goiás, para condená-lo ao pagamento de indenização por classificação errônea do algodão vendido ao produtor.
Contrariamente ao que sustenta o Estado de Goiás, a sentença merece ser mantida, que veio pautada na obrigação de indenizar pela configuração da conduta, do nexo de causalidade e do dano.
O perito reconheceu que o decurso do tempo pode gerar variações do tipo de algodão e que pode haver queda natural da qualidade do produto em consequência do tempo decorrido entre as duas classificações, conforme se verifica de trecho de perícia compilado em sentença: Reconheceu o perito que a diferença de métodos de qualificação do algodão (visual ou tecnológico) pode conduzir a resultados com alguma diferença, considerada a variação de até meio ponto quanto ao tipo do algodão, e que o sistema de classificação HVI é mais preciso em relação às características intrínsecas da fibra, ao passo que o sistema manual utilizado pela Clavego é mais impreciso.
O fato de a Clavego ter classificado o algodão de acordo com as instruções recebidas pelo Ministério da Agricultura não é suficiente para exonerar o Estado de Goiás de sua responsabilidade de indenizar, tendo em vista que as diferenças de comprimento e tipo superiores a meio ponto não são compatíveis com a correta aplicação do método visual realizado.
Além disso, o produtor não teve ingerência sobre a classificação equivocada.
Também nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE ARMAZENAGEM.
INDENIZAÇÃO.
SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998.
IRREGULARIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO).
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS.
AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidando-se de processo no qual se discute a classificação de produtos agrícolas (algodão em pluma) cuja responsabilidade foi atribuída ao ente estadual consoante convênio celebrado entre o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e o Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO, empresa pública desse estado, não é cabível o chamamento da União.
Agravo retido a que se nega provimento. 2.
Conforme já decidido pelo STJ em tese fixada em sede de recursos repetitivos, qualquer pretensão deduzida em face da Fazenda Pública está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 ( REsp 1.251.993/PR, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell, DJe 19/12/2012). 3.
Entre a data da apresentação do relatório final dos técnicos da Conab (16/05/2001) e a data da propositura da ação (05/05/2006) não transcorreu o lustro legal. 4.
Conforme orientação firmada por este Tribunal, em demandas como a presente, em que se pretende a indenização pelos prejuízos decorrentes de irregularidades verificadas na classificação de produto agrícola - algodão da safra de 97/98 -, a responsabilidade pela classificação do produto é exclusiva do Estado de Goiás, por meio da Clavego, em razão de convênio firmado pelo Ministério da Agricultura. 5.
O produtor rural não teve participação na classificação irregular do algodão da safra de 97/98, tendo em vista que apenas entregava o produto ao transportador, não participando dos processos posteriores, como pesagem, beneficiamento, classificação e armazenagem. 6.
A prova pericial constatou a falha na classificação do produto realizada pela Clavego, cumprindo ao Estado de Goiás a indenização à Conab pelas diferenças apuradas. 7.
Deve ser mantida a sentença que condenou o Estado de Goiás a pagar indenização por classificação errônea do algodão vendido ao produtor decorrente da variação do comprimento da fibra do algodão em sua integralidade. 8.
Apesar de ser isento do pagamento de custas processuais, consoante disciplina do art. 4º da Lei nº 9.289/96, ao ente estatal cabe a incumbência de ressarcir as despesas concretizadas pela CONAB a esse título. 9.
Apelações do Estado de Goiás e da Conab e recurso adesivo do réu Luciano Machado Paco a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00003290420064013503, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 10/07/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 29/08/2019) O Estado de Goiás deve indenizar ao demandante a diferença decorrente do comprimento da fibra do algodão porquanto ficou responsável pela incumbência de classificar o produto referente à safra 1997/1998, o que foi concretizado pela CLAVEGO, tendo como base as divergências verificadas demonstradas pelos documentos juntados aos autos.
Além disso, deve ser igualmente ressarcida a despesa decorrente da classificação.
Por fim, os honorários advocatícios, nos termos fixados em favor do produtor rural e da CONAB, segundo apreciação equitativa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a ausência de complexidade da causa, foram arbitrados com razoabilidade.
Ademais, a isenção prevista na Lei 9.289/96 não impede que a Fazenda Pública seja compelida ao reembolso das custas adiantadas pela parte vencedora.
Reconheço de ofício, entretanto que os juros aplicáveis ao caso devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações.
Sem majoração em honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002406-83.2006.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002406-83.2006.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA - GO17723 e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:CHRISTINA MARIA DE PAULA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA - GO17723 e APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRATO DE ARMAZENAGEM.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTO AGRÍCOLA.
SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998.
IRREGULARIDADES.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO).
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE.
REMESSA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Apelação e remessa necessária envolvendo ação de indenização ajuizada pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) contra o Estado de Goiás, em razão de irregularidades na classificação do algodão da safra de 1997/1998, realizada pela CLAVEGO, empresa pública estadual, sob convênio com o Ministério da Agricultura. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição na pretensão indenizatória da CONAB; (ii) estabelecer a responsabilidade do Estado de Goiás pela classificação incorreta do algodão e a consequente obrigação de indenizar. 3.
Conforme pacificado no STJ, a pretensão deduzida contra a Fazenda Pública está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, sendo inaplicável o prazo trienal do Código Civil de 2002.
No caso concreto, o prazo prescricional tem como termo inicial a data de apresentação do relatório final da CONAB, que ocorreu em 15/05/2002.
Proposta a ação em 13/12/2004, não houve o transcurso do prazo quinquenal. 4.
A responsabilidade do Estado de Goiás está demonstrada, uma vez que a CLAVEGO, empresa pública estadual, foi a responsável pela classificação equivocada do algodão, devendo indenizar a CONAB pelos prejuízos decorrentes dessa falha, incluindo as diferenças de comprimento da fibra do algodão.
O produtor rural não teve participação na classificação irregular do algodão da safra de 97/98, tendo em vista que apenas entregava o produto ao transportador, não participando dos processos posteriores, como pesagem, beneficiamento, classificação e armazenagem. 5.
Os honorários advocatícios, nos termos fixados em favor do produtor rural e da CONAB, segundo apreciação equitativa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a ausência de complexidade da causa, foram arbitrados com razoabilidade.
Ademais, a isenção prevista na Lei 9.289/96 não impede que a Fazenda Pública seja compelida ao reembolso das custas adiantadas pela parte vencedora.
Os juros, por sua vez, devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Apelações e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
07/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ESTADO DE GOIAS, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, Advogado do(a) APELANTE: JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA - GO17723 Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A .
APELADO: CHRISTINA MARIA DE PAULA, ESTADO DE GOIAS, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, Advogado do(a) APELADO: APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A Advogado do(a) APELADO: JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA - GO17723 .
O processo nº 0002406-83.2006.4.01.3503 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 18/11/2024 e encerramento no dia 22/11/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
12/12/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 02:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 02:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 02:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 02:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 02:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 02:40
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 02:40
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 02:40
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 02:39
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 02:39
Juntada de Petição (outras)
-
16/10/2019 12:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
04/11/2013 14:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/11/2013 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
04/11/2013 12:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
30/10/2013 14:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3230870 PETIÇÃO
-
29/10/2013 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
29/10/2013 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
25/10/2013 16:54
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
19/12/2012 10:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/12/2012 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
19/12/2012 10:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
18/12/2012 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008239-03.2006.4.01.3400
Anis Nacfur
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecua...
Advogado: Alexandre Ventin de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2024 09:05
Processo nº 1075594-80.2024.4.01.3400
Frico Industria e Comercio de Alimentos ...
Delegado Receita Federal Brasilia
Advogado: Eder Gomes de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2024 11:24
Processo nº 1044249-74.2021.4.01.3700
Vicencia Atanazia Cantanhede Viegas
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Rafael Pereira Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 10:01
Processo nº 1075469-15.2024.4.01.3400
Cristiane Serra Cunha
Superintendente Federal de Pesca e Aquic...
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2024 21:23
Processo nº 1048106-62.2024.4.01.3300
Luzia Barreto Lima Luciano
Uniao Federal
Advogado: Juliana Campos Barretto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2024 23:59