TRF1 - 1000356-79.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:49
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:55
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2025 03:21
Publicado Intimação polo ativo em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:24
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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10/07/2025 10:24
Expedição de Documento RPV.
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02/07/2025 13:26
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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02/07/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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12/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:40
Juntada de cumprimento de sentença
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23/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 10:55
Cancelada a conclusão
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09/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/04/2025 12:02
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:58
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA PANTOJA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:41
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA PANTOJA em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:38
Publicado Sentença Tipo A em 14/03/2025.
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14/03/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000356-79.2024.4.01.3101 ASSUNTO: [Urbano (art. 60)] AUTOR: EDSON DA SILVA PANTOJA Advogado do(a) AUTOR: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - AP2575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EDSON DA SILVA PANTOJA, por intermédio de advogado, apresentou embargos de declaração (ID 2162750679) contra a sentença (ID 2150332430), apontando, em síntese, ter havido erro material no decisum por terem sido julgados procedentes pedidos diverso daqueles requeridos na inicial.
Assim, requereu a apreciação dos presentes embargos com a integração do julgado a fim de sanar os vícios apontados por meio da anulação da decisão. É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao cabimento dos embargos de declaração, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração objetivam, unicamente, desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões, ou seja, visam a integração do julgado, não se devendo utilizá-los como ferramenta transversa de rediscussão dos fundamentos decisórios ou, ainda, de sucedâneo recursal.
Nesse sentido é o escólio do eminente Ministro Celso de Mello, conforme aresto abaixo transcrito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal.
Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso.
Precedentes. [...]” (STF – AI 653882 AgR-ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01696)." No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 2.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS E SEGUNDOS NÃO CONHECIDOS. 1 Diversamente do alegado, a questão suscitada (suspensão da exigência do crédito por 180 dias) foi pontualmente decidida, segundo o entendimento firmado nas Turmas de Direito Privado do STJ, cuja motivação foi devidamente exposta na decisão ora embargada. 1.1 De igual modo, as embargantes, a pretexto de alegação de omissão acerca do conteúdo normativo dos arts. 30 e 42 da Lei n. 10.931/2004, pretendem infirmar as conclusões do aresto embargado, notadamente quanto à compreensão de que o credor titular da posição de proprietário fiduciário sobre direitos creditícios (excluído dos efeitos da recuperação judicial, segundo o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005) não opõe essa garantia real aos credores da recuperanda, tal como impropriamente assentou o Magistrado de piso, mas sim aos devedores da recuperanda (contra quem, efetivamente, se farão valer o direito ao crédito, objeto da garantia), o que robustece a compreensão de que a garantia sob comento não diz respeito à recuperação judicial. 2.
Constata-se que as embargantes, na realidade, buscam, por meio dos aclaratórios, a rediscussão de questões detidas e fundamentadamente decididas.
Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo. 3.
Em atenção à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece dos segundos aclaratórios. 4.
Primeiros embargos de declaração rejeitados; e segundos aclaratórios não conhecidos.” (STJ – EDcl no REsp 1559457/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)." No presente caso, a sentença embargada tratou objetiva e claramente das questões afetas à postulação inicial, não se verificando motivo para sua integração sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, erro material.
Vale dizer que a sentença apontou os fundamentos que, segundo o convencimento firmado com base nos elementos dos autos, se mostraram pertinentes, dando por improcedentes outros, não estando o julgador obrigado a discorrer ou afastar, detalhada e minuciosamente, cada um dos argumentos ou requerimentos, especialmente com base nos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, regentes dos Juizados Especiais.
A sentença fundamentou-se na constatação de que, embora o laudo médico pericial tenha indicado incapacidade parcial e temporária da parte autora, o conjunto probatório demonstrou que a incapacidade do autor é, na verdade, parcial e permanente.
A lesão está consolidada, não havendo possibilidade de recuperação para exercer atividades que exijam esforço físico.
No entanto, o perito médico destacou que o autor pode exercer atividades que não demandem esforço físico.
Diante disso, a sentença afastou os pressupostos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez e do benefício por incapacidade total temporária.
Assim, mostra-se impertinente ao feito a discussão apontada nos declaratórios acerca do pretenso vício apontado, o qual, a rigor, visa indevidamente reagitar matéria já decidida e promover revaloração de elementos dos autos, objeto a que não se prestam os declaratórios.
Por conseguinte, conforme acima destacado, não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos fundamentos da sentença, valendo esclarecer que a via estreita dos declaratórios serve para afastar contradições ou aclarar obscuridades eventualmente existentes entre os fundamentos do decisum embargado, não se prestando para rediscussão meritória diante de elementos dos autos.
No caso, a decisão mostrou-se clara e plenamente compreensível na medida em que foi fundamentada suficientemente.
O que se nota é que, sob esses argumentos, a embargante intentou rediscutir os fundamentos da decisão de modo a alcançar a modificação desta, o que é incabível, até por não ser a via estreita dos embargos de declaração o instrumento adequado para isso.
Desse modo, estou convencido de que a decisão não padece dos vícios apontados, razão pela qual, diante de todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Deixo de condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por não ter vislumbrado inequivocamente, nessa oportunidade, a má-fé processual ou o caráter procrastinatório.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz Federal -
12/03/2025 21:23
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 21:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 21:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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15/01/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 08:31
Juntada de embargos de declaração
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09/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/12/2024 23:59.
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25/10/2024 00:22
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA PANTOJA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:31
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000356-79.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON DA SILVA PANTOJA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamentação Oportuno frisar prefacialmente que as ações relativas a acidentes de trabalho são excluídas da competência material da Justiça Federal, não o sendo, entretanto, ações decorrentes de acidentes de quaisquer outras naturezas.
O benefício por incapacidade temporária exige, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias (art. 59).
O auxílio-acidente, por sua vez, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, corresponde a uma espécie de indenização, no valor mensal de 50% do salário-de-benefício, devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficar com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Enquanto o auxílio-doença exige o cumprimento de carência, o auxílio-acidente dispensa tal requisito, a teor do art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991.
Do requerimento administrativo: NB 644.778.991-0, com DER em 14/06/2023, o qual foi indeferido na via administrativa.
Da qualidade de segurado e da carência: no que diz respeito à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, estes restam incontroversos, porquanto o autor teve seu último vínculo de contribuição finalizado em 15/02/2022 e, além disso, é inequívoco que ficou desempregado, fazendo jus à prorrogação da qualidade de segurado nos termos do art. 15, II c/c §2°, da Lei n° 8.213/1991.
Ou seja, o pedido na via administrativa foi formulado quando o autor ainda ostentava a qualidade de segurado.
Além do mais, do CNIS do autor se nota que ele possui histórico de diversos períodos de contribuição, ainda que intervalados, desde o ano de 2005 a 2022, o que revela que, ao momento do requerimento administrativo, não apenas possuía a qualidade de segurado como satisfez a carência.
Da incapacidade: em perícia médica judicial ficou constatado que a parte autora possui sequelas de outras lesões especificadas do membro inferior, Gonartrose, Outras lesões internas do joelho, Fratura da perna, inclusive tornozelo, razão pela qual se encontra com incapacidade para exercer sua atividade laboral.
Ainda que o laudo médico pericial tenha indicado incapacidade parcial e temporária da parte autora, o que se nota é que a incapacidade do autor não é total, a lesão está consolidada e não há possibilidade de recuperação para exercer sua atividade de vigilante, o que, a rigor, representa incapacidade em caráter permanente, apesar de parcial.
O médico perito ainda destacou a limitação para o trabalho, sendo possível apenas o trabalho em atividades que não exijam esforço físico.
Fixou o início da incapacidade parcial em 20/02/2023.
Assim, à uma, afastam-se os pressupostos necessários à postulação relacionada à aposentadoria por invalidez, bem como quanto ao benefício por incapacidade total temporária.
Evidencia-se, ainda, o requisito da qualidade de segurado, dado que a autora é filiada e mantinha-se como segurada no RGPS ao momento da DER, como demonstra o CNIS.
Quanto a isso, interessante lembrar das lições a respeito da diferenciação entre os benefícios por incapacidade laboral e deficiência, especificamente no que tange ao auxílio-acidente, conforme explica André Luiz Moro Bittencourt: “O benefício de auxílio-acidente encontra fundamento legal no artigo 86 da Lei n. 8.213/91 que está inserido na subseção XI da Seção V, esta última denominada ‘dos benefícios’.
Para Rubin: [...] diversamente do auxílio-doença, o auxílio-acidente é benefício definitivo do sistema, concedido quando formada convicção de que a lesão é irreversível e irá trazer prejuízo definitivo ao obreiro, representando déficit funcional significativo, que embora não o impeça de desenvolver atividade laboral, é suficiente para diferenciá-lo de outro trabalhador sem qualquer tipo de sequela.
Não há que se confundir auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentária, com auxílio-acidente.
Os dois primeiros tiveram origem de um acidente do trabalho, ou a ele equiparado, e demandarão o afastamento momentâneo ou definitivo, da atividade laborativa.
O último teve origem de um acidente do trabalho, ou a ele equiparado, ou, ainda, de um acidente de qualquer natureza (sem ligação com o ambiente laboral), porém, deixou o segurado sequelado, com capacidade residual diminuída, e com início de percepção após a cessação de um benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.” (BITTENCOURT, André Luiz Moro.
Manual dos benefícios por incapacidade laboral e deficiência.
Curitiba: Alteridade Editora, 2016, pp. 184/185).
O mesmo autor, ainda quanto ao auxílio-acidente, ensina que o cerne da discussão acerca da incapacidade, para fins de caracterização das hipóteses de cabimento do auxílio-acidente, é a existência ou não de capacidade laboral residual.
Confira-se: “[...] o ponto central das situações decorrentes de incapacidade é a existência ou não de capacidade residual e, existindo, para que atos.
Tratando-se de auxílio-acidente, há capacidade residual, porém, restou diminuída e tal diminuição deve guardar relação com a atividade que o segurado habitualmente exercia. [...] Assim, verifica-se que terá direito ao benefício o segurado que, após acidente do trabalho ou de qualquer natureza, tiver consolidada situação de sequela que cause redução de capacidade para exercício de atividade habitual, pouco importando o grau da diminuição da capacidade ou se a lesão pode ou não ser revertida. [...] O fato gerador do benefício é a consolidação de sequela e a redução da capacidade para atividade que habitualmente exercia. [...]” (ibidem, pp. 194/200, passim).
No caso, o INSS indeferiu o benefício do auxílio-doença postulado administrativamente pela parte autora sob o argumento de que não fora constatada incapacidade.
O Laudo Médico Pericial, como dito, confirmou que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho e, diante da consolidação de seu quadro, confirmou a impossibilidade de restabelecimento da plena capacidade laboral, evidenciando, ainda, a capacidade residual para o trabalho.
O laudo pericial no presente caso atende, à saciedade, aos requisitos estabelecidos não só na letra da Lei nº 8.213/1991, conforme mencionado anteriormente, mas, também, àqueles previstos no art. 352 e seguintes da Instrução Normativa nº 128/2022, que substituiu a Instrução Normativa nº 77/2015, eis que, consolidada a lesão decorrente do acidente, resultou sequela definitiva que implicou redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não bastassem tais circunstâncias, estou convencido de que o caso ainda reclama ulteriores considerações, até porque o julgador não está adstrito à conclusão de exames técnicos, cabendo a ele apreciar a prova produzida nos autos, segundo o seu convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil).
Pelas condições pessoais da parte autora, especialmente o fato de se tratar de trabalhadora com baixa escolaridade, cujo sustento sempre foi provido pelo seu vigor, dependente de sua higidez física, agora seriamente prejudicada em razão das sequelas da lesão/doença, verifico que ela necessita de amparo por estar incapacitada para desenvolver seu labor plenamente, sendo patente o estado de saúde e a redução de sua capacidade laboral para prover o básico para sua sobrevivência, especialmente com o decorrer dos anos e o envelhecimento.
Além de possuir parca qualificação profissional, a autora está sequelada há anos, circunstância que, aliada ao serviço de saúde precário da região, aponta para o fato de que o demandante continuará à margem de um tratamento adequado, sendo improvável sua recuperação plena.
Assim, verifico que as limitações de saúde que acometem a parte autora impedem sua plena reabilitação profissional, sobretudo ao se considerar que sempre dependeu de seu vigor físico e é pessoa de pouca instrução, especialmente em cotejo às parcas oportunidades e à realidade da região que habita, sendo o caso, diante da diminuição de sua capacidade laboral em razão de acidente/doença, de concessão do auxílio-acidente.
Oportuno destacar que os pedidos como o presente devem ser analisados e compreendidos com certa flexibilidade frente ao princípio dispositivo (art. 492 do Código de Processo Civil).
Desse modo, não poderá haver óbice a que o Julgador reanalise o pedido de uma forma mais abrangente, especialmente em cotejo à causa de pedir remota e à causa de pedir próxima, outorgando a proteção legal correspondente à situação fática cujos pressupostos estejam atendidos, dado o direito ao melhor benefício.
Isso se diz, principalmente, diante da notória fungibilidade das ações previdenciárias em relação aos benefícios por incapacidade, dado estes possuírem um núcleo comum.
A lição doutrinária a esse respeito não deixa dúvida quanto à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade nas ações previdenciárias calcadas na incapacidade.
Confira-se: “No que diz respeito à correspondência da decisão judicial aos termos do pedido, a fungibilidade das ações por incapacidade encontraram força no princípio jura novit curia para reconhecer a legitimidade da sentença que concede benefício por incapacidade distinto do que pleiteado pelo autor da demanda, fundada na prova técnica superveniente e outros meios de prova.
Quer dizer, a decisão que concede aposentadoria por invalidez quando o autor pleiteou auxílio-doença ou auxílio-acidente não consubstancia sentença ultra petita ou extra petita.
Também não violaria o princípio da adstrição da sentença a concessão de auxílio-doença quando pleiteada aposentadoria por invalidez na petição inicial e concedido auxílio-doença ou auxílio-acidente. [...] Em nosso sentir, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, bem como evitando-se o tumulto do processo, deve o juiz conceder à parte o benefício previdenciário a que faz jus, observada a norma da proteção social mais efetiva (direito ao melhor benefício).
E isso deve ser reconhecido de ofício e em qualquer grau de jurisdição.” (SAVARIS, José Antônio.
Direito Processual Previdenciário. 6.ed. rev. atual. e ampl.
Curitiba: Alteridade Editora, 2016, pp. 66-69).
A jurisprudência do E.
TRF1, a respeito do tema, é pacífica quanto à possibilidade de concessão de benefício diverso do pretendido, dada a fungibilidade entre os benefícios previdenciários, conforme aresto abaixo colacionado, proferido em caso análogo: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
BIPOLARIDADE.
INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI Nº 11.960/09.
HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1.
Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita o deferimento de benefício diverso do requerido, quando presentes os requisitos que autorizam a sua concessão. 2.
O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprindo a carência nas situações em que a lei assim a exige, torna-se inapto temporariamente para o trabalho, em razão de doença incapacitante que lhe advém após o seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social. 3.
A prova pericial é clara em afirmar que a parte autora padece de transtorno afetivo bipolar, patologia que leva o paciente ora a períodos de depressão - com baixa produtividade e desinteresse pelo mundo que o cerca -, ora à hiperatividade (fls. 86/87). 4.
A sentença denegou o pedido, porém o laudo apenas descartou a incapacidade total e definitiva, diante da possibilidade do exercício do labor nos períodos de acalmia.
Entretanto, o tratamento da patologia é complexo diante das recidivas, de modo que se mostra devido o restabelecimento do auxílio-doença, já que na ocasião do exame pericial o assistente médico, além de ratificar o mesmo diagnóstico, salientou que a parte autora não se encontrava em condições de exercer o seu labor. 5. [...] 8.
Apelação provida para se determinar o restabelecimento do auxílio-doença.” (TRF1 – AC 0017295-45.2014.4.01.9199/GO, Rel.
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 13/03/2017).
Verifica-se, assim, que a parte autora se exonerou do ônus processual que lhe impõe o art. 373, I, do CPC quanto à afirmação de satisfazer os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, enquanto o INSS, apesar de contestar, não foi hábil a trazer aos autos elementos capazes de infirmar aqueles já carreados com a inicial, não se desincumbindo do encargo que lhe impõe a regra do art. 373, II, do mesmo digesto processual.
Deste modo, devem os pedidos da parte autora ser julgados procedentes em parte, porquanto se verificou o atendimento das condições necessárias à concessão do auxílio-acidente, mostrando-se devido, igualmente, o pagamento dos retroativos desde a data do requerimento (14/06/2023).
III – Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para, calcado na aplicação do princípio do melhor benefício, reconhecer o direito do autor ao auxílio-acidente, e: a) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar em favor do autor AUXÍLIO-ACIDENTE, na forma destacada nos fundamentos desta sentença, com DIB em 14/06/2023 (data do requerimento administrativo) e DIP na data desta sentença; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando-se a renda mensal a ser apurada na forma legal (art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), acrescidas de correção monetária na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal; Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade à parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC, por não vislumbrar razões que coloquem em dúvida a alegação de hipossuficiência.
Concedo a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação.
Assim, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
08/10/2024 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 11:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/09/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000356-79.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON DA SILVA PANTOJA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, e com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER 10126799/TRF-1ª Região, e nos termos das Portaria nº 005/2011, 06/2012 e 02/2022 deste Juízo, diante da proposta de acordo formulada pela parte ré, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a sua concordância ou não ao termo de acordo apresentado.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura digital. assinado digitalmente Servidor(a) designado(a) -
25/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 10:59
Cancelada a conclusão
-
25/09/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
06/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 07:59
Juntada de laudo de perícia médica
-
23/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 09:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
28/06/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
28/06/2024 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/06/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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