TRF1 - 1011624-25.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/03/2025 14:27
Juntada de Informação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011624-25.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANJOPI E JANJOPI LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 13 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/03/2025 20:46
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 20:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 23:40
Juntada de contrarrazões
-
07/03/2025 15:05
Decorrido prazo de JANJOPI E JANJOPI LTDA em 05/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:08
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 00:16
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:11
Juntada de apelação
-
12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JANJOPI E JANJOPI LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
04/02/2025 22:12
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 22:12
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 09:39
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2025 09:39
Cancelada a conclusão
-
02/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 19:36
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de JANJOPI E JANJOPI LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011624-25.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANJOPI E JANJOPI LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 19 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/11/2024 22:40
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 22:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 22:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 18:58
Juntada de réplica
-
30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JANJOPI E JANJOPI LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011624-25.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANJOPI E JANJOPI LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 24 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/10/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:27
Juntada de contestação
-
08/10/2024 03:31
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011624-25.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANJOPI E JANJOPI LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO PROCESSAMENTO DA DEMANDA 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que é, por enquanto, inestimável.
Somente no curso da demanda ou na fase de liquidação é que será possível mensurar a real expressão econômica da presente demanda.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA DEMANDA: A petição inicial, com a emenda posterior e ressalvas acima, merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De conseqüência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
Não há postulação. 09.
TUTELA DE URGÊNCIA: a tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
A imanente solvência da entidade pública demandada é fato suficiente para afastar o perigo de ineficácia do provimento final porque a parte impetrante tem meios eficazes de obter a restituição ou a compensação do tributo que alega ser indevido.
Não há o menor risco de prejuízo se o direito for reconhecido apenas ao termo da demanda.
O perigo da demora da demora que autoriza a concessão de medida urgente não pode ser meramente hipotético, devendo ser racional e concretamente demonstrado.
A parte demandante não fez prova de risco iminente de perda do objeto, de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
A exação combatida vem de longa data.
A parte demandante tem suportado o pagamento do tributo ao longo do tempo, o que reforça a inexistência de perigo da demora.
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora para que seja concedida tutela de urgência.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a antecipação da tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso. 09.
TUTELA DE EVIDÊNCIA: a parte autora pretende tutela provisória fundada na evidência documental e jurisprudencial.
A tutela de evidência somente pode ser deferida sem oitiva da parte contrária em 02 (duas) hipóteses (CPC, artigo 311, parágrafo único): (a) quando se tratar de ação reipersecutória fundada em contrato de depósito (artigo 311, III): o caso em exame não tem relação com contrato de depósito; (b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante: a documentação apresentada não permite, no atual estágio da marcha processual, concluir que a tese invocada pela parte e sua exata extensão se amoldam às atividades desenvolvidas pela parte demandante.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) alterar o valor da causa para R$ 0,01; (d) indeferir o pedido de tutela provisória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão. 12.
Palmas, 2 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 18:55
Juntada de emenda à inicial
-
30/09/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 21:19
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:09
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
17/09/2024 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/09/2024 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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