TRF1 - 1064474-11.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1064474-11.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZ DA COSTA MATTOS JÚNIOR IMPETRADO: DIRETOR DE ENSINO DO COMANDO DA AERONÁUTICA (COMAER-DIRENS) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Luiz da Costa Mattos Júnior em face de alegado ato coator praticado pelo Diretor de Ensino do Comando da Aeronáutica (COMAER-DIRENS), objetivando, em síntese, a majoração da nota atribuída na prova de redação do concurso IE/EA CADAR 2023 – Exame de admissão ao curso de adaptação de dentistas da Aeronáutica do ano de 2023, com sua reclassificação (id. 1391578345).
A parte impetrante aduz, em síntese, que lhe foi retirado da nota do 0,2 (zero vírgula dois) ponto por conta de um erro, de código 5, ocorrido na linha 25, com a seguinte descrição: “EXPRESSÃO – Pontuação – e) ausência de vírgula separando elementos intercalados. (0.2)”.
A partir da constatação desse desconto na pontuação, em 17 de julho de 2022, apresentou recurso, protocolo nº 11957, para demonstrar que a vírgula em adjuntos adverbiais de pequena extensão é facultativa e, por isso, não havia colocado elas entre a expressão “cada vez mais”, na linha 25.
Sustenta que a banca do concurso concordou com a argumentação de que a vírgula é opcional, todavia entendeu que colocou uma vírgula antes da expressão “cada vez mais” e, por isso, deveria ter colocado outra após.
No entanto, assevera que não colocou vírgula antes da expressão “cada vez mais”, na realidade, trata-se da letra “t” da linha 26.
Juntou procuração e documentos.
Custas pagas.
Decisão (id. 1356897272) indeferiu o pedido de provimento liminar.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 1399304756), sustentando a impossibilidade de apreciação do mérito da questão pelo Poder Judiciário em concurso público e que os critérios análise do recurso ocorreram segundo o previsto no edital do certame.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 1421141291), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
O cerne do presente feito é identificar se a conduta administrativa, no âmbito do processo seletivo impugnado, reveste-se de ilegalidade.
Com efeito, destaco jurisprudência absolutamente pacífica do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR MUNICIPAL.
CORREÇÃO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de não competir ao Poder Judiciário a substituição da banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de lesão, ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 2.
A premissa da qual partiu a 4ª Câmara Cível do TJPR para conceder o aumento de nota à candidata é resultado de uma interpretação do próprio Poder Judiciário, desconsiderando a autonomia da banca a respeito da valoração dos critérios na correção das questões subjetivas. 3.
Recurso em mandado de segurança provido. (RMS n. 69.331/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.) Nesse contexto, verifica-se, no caso concreto, a ilegalidade na decisão administrativa da banca examinadora de retirar, da nota da parte impetrante, 0,2 (zero vírgula dois) ponto por conta de erro, de código 5, ocorrido na linha 25, por ausência de vírgula separando elementos intercalados.
No ponto, ressalto a conclusão da perícia privada, contratada pela parte acionante, no sentido de que "após analisar as qualidades gráficas das assinaturas, pesquisando nestas os elementos de valores grafoscópicos e realizados os exames, NÃO HÁ VIRGULA ISOLANDO A PALAVRA 'CADA' E SIM HASTES DAS LETRAS 'T' CONSTANTES NA PALAVRA INVESTIMENTO" (id. 1337473746, fl. 10).
Observo que a análise da redação digitalizada (id. 1337453291) reforça tal conclusão.
Dessa forma, alicerçado na jurisprudência atinente ao caso, tenho que a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar a majoração da nota atribuída à parte demandante na prova de redação do concurso IE/EA CADAR 2023 – Exame de admissão ao curso de adaptação de dentistas da Aeronáutica do ano de 2023 – em 0,2 ponto, com a devida reclassificação do candidato.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Decorrido o prazo recursal, com ou sem apelo, remetam-se os autos à Corte Regional.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/11/2022 01:11
Decorrido prazo de DIRETOR DE ENSINO DO COMANDO DA AERONÁUTICA (COMAER-DIRENS) em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 14:42
Juntada de Informações prestadas
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03/11/2022 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 19:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/11/2022 19:46
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2022 16:40
Conclusos para decisão
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07/10/2022 08:33
Juntada de manifestação
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07/10/2022 08:25
Juntada de manifestação
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03/10/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 12:56
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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29/09/2022 11:53
Conclusos para despacho
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29/09/2022 11:44
Juntada de Certidão
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29/09/2022 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/09/2022 08:04
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 22:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2022 22:23
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/09/2022 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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