TRF1 - 1074496-31.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1074496-31.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO ATUAL LTDA.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Sociedade de Educação Atual Ltda. em face de alegado ato coator praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando, em síntese, a exclusão do ISS das bases de cálculo das contribuições ao IRPJ e CSSL, bem como a compensação dos valores injustamente recolhidos, nos 5 anos anteriores à propositura deste writ, em virtude da inclusão ilegal da aludida exação (id. 1391578345).
A parte impetrante aduz, em síntese, que a orientação jurisprudencial dominante no Supremo Tribunal Federal respalda a pretensão formulada nesta ação mandamental.
Juntou procuração e documentos.
Custas pagas.
Decisão (id. 2117181187) indeferiu o pedido de provimento liminar.
A União Federal manifestou seu interesse em ingressar no feito (id. 2120832395).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2123706229), sustentando que acatar a pretensão da parte acionante significa duplicar a exclusão do ISS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Isso porque dentro do percentual do Coeficiente de Presunção do Lucro/Base de Cálculo da CSLL (base efetiva do IRPJ e da CSLL) já está embutida não só a exclusão do percentual do ISS, mas de todos os outros custos e despesas operacionais incorridos nas suas diversas atividades empresariais.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2126592954), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade da suspensão da exigibilidade do ISSQN da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, visto não se enquadrar no conceito de receita ou faturamento.
Nessa toada, não se descuida que, por ocasião do julgamento do RE 574.706/PR e do RE 559.937/RS, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF firmou entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em outras palavras, o que disse o STF foi que o ICMS não se enquadra no conceito de “receita”, para fins de recolhimento do PIS e da COFINS.
Contudo, diferentemente do que pretende a impetrante, não cabe aplicar ao caso concreto a conclusão jurídica obtida no julgamento do RE 574.706/PR e do RE 559.937/RS.
São situações jurídicas diversas.
A ratio decidendi dos citados precedentes (o que o CPC/2015 chama de “fundamentos determinantes”) não se amolda à hipótese ora analisada.
Com efeito, a sistemática de recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido difere da sistemática de recolhimento do PIS e da COFINS.
No lucro presumido, há uma forma de tributação simplificada, pela qual é feito apenas um prognóstico – como o próprio nome diz – do lucro auferido pela empresa (por meio da incidência de certa alíquota sobre a receita bruta auferida).
Revela-se indevido, pois, o empréstimo de um raciocínio construído em cima de uma hipótese fática a outro cenário completamente distinto.
Neste contexto, retirar a incidência do ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL acabaria por ofender a regra do art. 111, I e II c/c art. 176, ambos do Código Tributário Nacional – CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – Suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; (...) Art. 176.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Além disto, é preciso ressaltar que há, inegavelmente, um bônus conferido ao contribuinte que opta por fazer o recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido.
Além da simplificação formal, as alíquotas fixadas acabam por reduzir a carga tributária destes tributos, ao levarem em conta os valores do ISS no cálculo da receita bruta.
Assim, se fosse excluído o ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o contribuinte acabaria se beneficiando duplamente: com alíquotas menores e com base de cálculo menor.
Ademais, importa registrar que a jurisprudência do tema caminha no sentido de negar ao contribuinte o direito de excluir tributos – sejam estaduais (a exemplo do ICMS), sejam municipais (a exemplo do ISS) – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na sistemática de recolhimento de lucro presumido.
De fato, ressai que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.008), dando conta de que “[o] ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido” (cf.
REsp 1.767.631/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJ 1.º/6/2023).
Replicando essa mesma vertente intelectiva no concernente, especificamente, ao ISS, confiram-se os seguintes julgados, verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA SUJEITA AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO, VISANDO EXCLUIR O ISS E AS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DOS RESPS 1.767.631/SC E 1.772.470/RS, JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por pessoa jurídica sujeita ao regime de tributação pelo lucro presumido, visando excluir o ISS e as contribuições ao PIS e COFINS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O Juízo de 1º Grau denegou a ordem pleiteada.
Interposta Apelação, pela impetrante, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Interposto Recurso Especial, nele a impetrante apontou violação aos arts. 12 do Decreto-lei 1.598/77, 15 e 20 da Lei 9.429/95 e 208 e 591 do Decreto 9.580/2018, insistindo que, enquanto pessoa jurídica sujeita ao regime de tributação pelo lucro presumido, possui ela direito líquido e certo de excluir o ISS e as contribuições ao PIS e COFINS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Nesta Corte o Recurso Especial foi improvido, ensejando a interposição do Agravo interno.
III.
A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, dos REsps 1.767.631/SC e 1.772.470/RS, firmou o entendimento no sentido de que a legislação infraconstitucional inclui no conceito de receita bruta, para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, os tributos sobre ela incidentes, albergando todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica, impedindo quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras (STJ, REsps 1.767.631/SC e 1.772.470/RS, Rel. p/acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/06/2023).
IV.
Nos presentes autos - ao consignar que "é descabida a pretensão de que sejam excluídos o PIS, a COFINS e o ISS da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), apurados pelo lucro presumido, seja porque não se aplica extensivamente ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal apenas em relação à contribuição ao PIS e à COFINS, seja porque essa forma de apuração dos tributos, pela sua natureza, já leva em consideração todas as possíveis deduções" -, o acórdão do Tribunal de origem não violou os arts. 12 do Decreto-lei 1.598/77, 15 e 20 da Lei 9.429/95 e 208 e 591 do Decreto 9.580/2018.
Muito pelo contrário, decidiu a causa em conformidade com a orientação firmada nos aludidos REsps repetitivos 1.767.631/SC e 1.772.470/RS, sendo certo que os fundamentos determinantes desses precedentes qualificados são aplicáveis, na espécie.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.080.205/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ISS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL NO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. É legítima a inclusão do ISS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
Precedentes do STJ e deste TRF1. 2.
Apelação não provida. (AMS 1011829-41.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 29/06/2021 PAG.) À derradeira, impende reconhecer que, em recente decisão, o Tribunal Infraconstitucional acolheu propostas de afetação dos REsps 2.089.298/RN e 2.089.356/RN como representativos de controvérsia repetitiva acerca do tema, assim delimitando a tese a ser enfrentada, litteris: “definir se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido” (cf. relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJ 12/3/2024).
De toda sorte, assinalo que, naquela oportunidade, foi determinada a suspensão de tramitação tão somente “dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou que estejam em tramitação no STJ, fundados em idêntica questão de direito”, não restando abarcados em tal sobrestamento, portanto, os feitos em tramitação nesta primeira instância jurisdicional.
Ante tais considerações, INDEFIRO o pedido de provimento liminar.
Dessa forma, alicerçado na legislação de regência e na jurisprudência atinente ao caso, tenho que a denegação da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/11/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 16:27
Conclusos para decisão
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11/11/2022 16:26
Juntada de Certidão
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11/11/2022 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/11/2022 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2022 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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