TRF1 - 1026507-89.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO DE ASSIS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:55
Decorrido prazo de JOAO DE ASSIS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo B em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1026507-89.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO DE ASSIS POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal com objetivo de condená-la a proceder a correção do FGTS nos termos dos índices da TR e INPC.
Considerando que a sentença retro foi registrada como decisão, constata-se erro material referente ao lançamento da movimentação processual.
Portanto, visando a correção do erro, registro a presente sentença com as devidas movimentações (decadência ou prescrição e extinção do processo por ausência de condição da ação), para fins de composição dos dados estatísticos desta Vara Federal.
Feira de Santana, data no rodapé. (assinatura eletrônica) GABRIELA MACEDO FERREIRA Juíza Federal -
02/10/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 18:16
Declarada decadência ou prescrição
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02/10/2024 18:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo B em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1026507-89.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DE ASSIS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação cível objetivando a condenação da parte requerida a fazer incidir índice diverso da TR - Taxa Referencial sobre os depósitos existentes em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, no período não abrangido pela prescrição, alegando que aquele fator de correção monetária não repõe adequadamente as perdas inflacionárias do período.
O processo ficou suspenso conforme ordenado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090/DF, o qual já foi julgado.
Decido. 1.
Da legitimidade passiva exclusiva da CEF É iterativa a inteligência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva exclusiva nas demandas em que se discute correção monetária do FGTS.
Esse entendimento encontra-se fixado na Súmula 249 da referida Corte Superior: “a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS”.
Destarte, determino a exclusão de eventuais corréus do polo passivo. 2.
Da improcedência liminar do pedido Consoante art. 332, caput e parágrafo 1º, do CPC, o juiz, nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação da parte ré, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos, bem assim quando constatada, desde logo, a ocorrência de prescrição. É o que se verifica na hipótese. 3.
Prescrição Sobre a prescrição, o Supremo Tribunal Federal – STF declarou inconstitucional o prazo de 30 (trinta) anos previsto no art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, razão pela qual o prazo de prescrição passou a ser de 5 (cinco) anos, o comum contra a Fazenda Pública.
No entanto, aquela Corte Superior atribuiu apenas efeitos ex nunc à decisão proferida no RE 709.212/DF, ou seja, para o futuro.
Assim, em relação às obrigações relacionadas a depósitos no FGTS, temos que: a) aquelas pretensões nascidas antes de 19/02/2015 (data da publicação do acórdão no RE 709.212/DF) estarão sujeitas à prescrição de 30 (trinta) anos; b) aquelas pretensões nascidas a partir de 19/02/2015 (data da publicação do acórdão no RE 709.212/DF) estarão sujeitas à prescrição de 5 (cinco) anos. 4.
Mérito em sentido estrito A matéria não comporta maiores discussões, em razão do recente julgado do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 509.
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
Sobre a matéria em comento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, recentemente, firmou o seguinte entendimento, senão vejamos: E M E N T A Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Correção monetária.
Pedido de alteração dos critérios legais de juros e atualização monetária por critérios judiciais.
Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência dos pedidos.
Improcedência quanto ao período anterior à publicação pelo Supremo Tribunal Federal - STF da ata de julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade ADI 5090.
Pedido prejudicado, por ausência superveniente de interesse processual, quanto ao período posterior à publicação dessa ata.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF resolveu, em 12/06/2024, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, no julgamento da ADI 5090, manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, índice oficial da inflação medida pelo IBGE.
A decisão produz efeitos vinculantes para todos a partir da publicação da ata de julgamento, com a concordância da União.
A ata desse julgamento tem este teor: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024”.
Caso concreto: improcede o pedido quanto ao período anterior à publicação pelo Supremo Tribunal Federal - STF da ata de julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade ADI 5090.
Em relação ao período posterior à publicação dessa ata, o caso é de extinção do processo sem exame do mérito, por ausência superveniente de interesse processual.
Falta interesse processual na constituição de título executivo, em relação às prestações vincendas: correção monetária do FGTS nos moldes da ADI 5090 decorre da eficácia vinculante para todos desse julgamento do STF e do fato de a proposta da correção monetária dessa forma ter partido da União, que não recorrerá desse julgamento e o cumprirá imediatamente, com efeitos financeiros a partir da publicação da referida ata de julgamento.
Não há, portanto, necessidade de constituir título executivo nesta demanda, seja pela condenação da União ou por reconhecimento jurídico do pedido.
O título executivo já existe e decorre do julgamento da ADI 5090 nos exatos moldes nela estabelecidos com eficácia vinculante para todos.
Considerando que nesta parte houve o acolhimento superveniente de parte da pretensão deduzida na presente demanda, não há que se falar em recorrente integralmente vencido, o que afasta a sucumbência da parte autora.
Recurso inominado interposto pela parte autora parcialmente provido apenas para julgar extinto o processo sem exame do mérito quanto ao período posterior à publicação pelo Supremo Tribunal Federal - STF da ata de julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade ADI 5090 e excluir a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, mantida a improcedência em relação ao pedido anterior à publicação dessa ata. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00067417920194036302 SP, Relator: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/08/2024) Contudo, considerando que a decisão do STF conferiu efeitos ex nunc, aplicando-se, portanto, apenas daqui para frente, o pedido da parte autora deve ser rejeitado em relação ao período pretérito, porquanto mantido emprego da TR conforme a legislação vigente à época.
Em relação às correções vincendas, não há interesse processual, tendo em vista a existência de ordem da Suprema Corte acerca de como deverá ser a correção dos depósitos de FGTS a partir de agora, inexistindo, no momento, qualquer prova de resistência administrativa quanto ao cumprimento. 5.
Dispositivo Diante do exposto: a) reconheço a legitimidade passiva exclusiva da CEF para a demanda; b) proclamo a prescrição: b.1) das parcelas atrasadas devidas vencidas antes de 19/02/1985, em relação às pretensões relativas aos depósitos no FGTS anteriores a 19/02/2015; b2) das parcelas atrasadas devidas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, em relação às pretensões relativas aos depósitos no FGTS posteriores a 18/02/2015; c) relativamente às parcelas não prescritas, aplicando a decisão do Supremo Tribunal Federal, rejeito os pedidos, mantendo a aplicação da TR para o período pretérito; d) quanto às correções vincendas, julgo extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual (Art. 485, VI, do CPC).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015, considerando o quadro delineado pela parte autora e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso, vista à parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Feira de Santana BA, data registrada em sistema.
GABRIELA MACEDO FERREIRA Juíza Federal -
26/09/2024 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 13:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/12/2023 13:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/11/2023 22:59
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2023 22:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/11/2023 15:56
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:54
Juntada de contestação
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23/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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17/10/2023 14:21
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2023 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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