TRF1 - 1011254-46.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/06/2025 17:19
Juntada de Informação
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26/06/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 21:20
Juntada de contrarrazões
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26/04/2025 16:08
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de ALBERTO DA CUNHA MACCHERONI em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 23:22
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011254-46.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO DA CUNHA MACCHERONI REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 9 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/04/2025 22:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 22:04
Juntada de Certidão
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22/04/2025 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:02
Juntada de apelação
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24/02/2025 15:31
Juntada de manifestação
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14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ALBERTO DA CUNHA MACCHERONI em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011254-46.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO DA CUNHA MACCHERONI REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ALBERTO DA CUNHA MACCHERONI ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA alegando, em síntese, o seguinte: (a) em 12/04/2008, foram lavrados o Auto de Infração nº 390184-D e o Termo de Embargo nº. 183236-C, em face do antigo proprietário, o senhor Leiser Franco de Moraes, por supostamente “desmatar 78,08 hectares de vegetação tipo cerrado sem licença do órgão ambiental competente” na Fazenda Cerrado Verde I, Município de Araguacema/TO; (b) o antigo proprietário realizou à época o pagamento voluntário da multa arbitrada em R$ 7.900,00; (c) no ano de 2013, adquiriu a fazenda Cerrado Verde e, na época, não constava a informação de embargo ambiental no CAR da propriedade, o que somente foi feito pelo IBAMA, e de forma ilegal, na data de 30/07/2024, ou seja, após 16 anos da lavratura do termo, quando já era proprietário do imóvel; (d) a propriedade obteve recentemente seu Cadastro Ambiental Rural – CAR validado pelo órgão ambiental competente – Naturatins -, cujo parecer de validação ratificou a situação de consolidação do perímetro embargado, convertido para uso alternativo do solo anteriormente a 22 de julho de 2008, consoante CAR aprovado pelo órgão ambiental; (d) violação ao contraditório e à ampla defesa no processo que aplicou as sanções de multa e de embargos, visto que o relatório de fiscalização e todos os documentos probatórios levantados pela ação fiscalizatória somente foram anexados ao processo quando já esgotado o prazo para defesa, sem qualquer intimação acerca dos elementos de prova produzidos. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão da tutela de urgência antecipada, para que seja determinada a imediata suspensão do Termo de Embargo nº 183236-C e a exclusão da restrição nos respectivos registros públicos de Autuações e Embargos, incluindo o embargo lançado no CAR da propriedade, por meio do sistema SISCOM; (b) a declaração de nulidade da manutenção do Termo de Embargo nº 183236-C. 3.
Foi proferida decisão: (a) recebendo a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensando a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferindo o pedido de antecipação da tutela para determinar a suspensão dos efeitos dos Embargos nº 18.3236-C (ID 2148366580). 4.
O IBAMA contestou o feito alegando (ID 2158954233): (a) a regularidade da autuação; (b) o embargo deve ser mantido porque decorre do exercício do poder de polícia na tutela do bem ambiental, com o objetivo de prevenir a ocorrência de novas infrações; (c) o desembargo pressupõe a regularização da atividade com a apresentação de licenças, autorizações ou documentos que certifiquem a legalidade da atividade realizada na área embargada; (d) o imóvel rural precisa estar plenamente regularizado para a cessação do embargo interposto. 5.
Houve réplica, oportunidade em que o autor requereu o julgamento antecipado do feito (ID 2163397984). 6.
O IBAMA informou que não tem interesse a produção de novas provas (ID 2167763640). 7.
O processo foi concluso para sentença em 21/01/2025. 8. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 9.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 11.
Busca o autor a declaração de nulidade da manutenção do Termo de Embargo nº 183236-C. 12.
O Termo de Embargo nº. 183236-C foi lavrado pelo IBAMA em 12/04/2008, em razão do desmatamento de 78,08 hectares de vegetação tipo cerrado sem licença do órgão ambiental competente na Fazenda Cerrado Verde I, Município de Araguacema/TO. 13.
A decisão deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos embargos com base nos seguintes fundamentos (ID 2148366580): “07.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que vislumbro no presente caso.
O Embargo nº 18.3236-C não mais parece ostentar força para subsistir, uma vez que: (a) a multa correspondente já foi paga pelo antigo proprietário autuado (ID 2147068500 - fl. 86).
Assim, dado o caráter de acessoriedade do embargo em relação à multa, deve ser levantado; (b) o embargo é modalidade de sanção administrativa, conforme está expresso no artigo 72, VII, da Lei 9.605/98 e 14, IV, da Lei 6.938/81.
A multa e o embargo foram lavrados contra Leiser Franco Moraes, em 12/04/2008.
Tratando-se de sanção deve obediência aos postulados do Direito Administrativo Sancionador.
Assim é que se submete ao Princípio Constitucional da Intranscendência da Pena (artigo 5, XLV, da CRFB). É importante ressaltar que obrigação que segue a coisa (propter rem) é a de reparar o dano ambiental.
As sanções decorrente do Poder de Polícia Ambiental são regidas pelo Princípio da Intranscedência e, por isso mesmo, marcadas pelo traço da pessoalidade que não pode atingir a esfera jurídia de quem não praticou a conduta infracional. (c) a autuação e o embargo foram lavrados em 12/04/2008.
Decorridos mais de 16 (dezesseis) anos ainda permanece vigente o embargo, assumindo claro caráter de sanção perpétua.
Tratando-se de pena, como acima assentado, deve obediência aos postulados do Direito Administrativo Sancionador, no que se incompatibiliza com punições sem prazo definido.
O prazo extintivo a ser considerado é o quinquenal previsto no artigo 1º da Lei 9.873/99 e artigo 1º do Decreto 20.910/32. 08.
Assim, está demonstrada a probabilidade do alegado direito.
O perigo da demora resulta dos efeitos nocivos que o embargo gera para a exploração econômica da propriedade, sendo apto a causar prejuízos de difícil reparação.” 14.
Os fundamentos acima transcritos são suficientes para desconstituir o embargo da área.
Acrescento que o Cadastro Ambiental Rural – CAR da Fazenda Cerrado Verde I, Município de Araguacema/TO foi validado pelo Naturatins.
No CAR, a área embargada foi convertida para uso alternativo do solo (ID 2147068893).
Essa situação foi homologada pelo NATURATINS, que é o ente ambiental competente para validação do CAR.
Com isso, houve a regularização da área degradada (ID 2147068980). 15.
O artigo 15-B, do Decreto nº 6.514/2008, estabelece que o embargo deverá ser cessado após a regularização da obra ou atividade embargada. 16.
A providência que se impõe é o levantamento do embargo ambiental. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.
A parte demandada (IBAMA) é isenta de custas (art. 4º, I, Lei 9.289/96).
Deverá, no entanto, ressarcir as custas iniciais pagas pela demandante e pagar honorários advocatícios. 18.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o escritório de advocacia da parte autora tem na sede do juízo, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é inestimável, porém, o tema em debatido demonstra a importância da causa que é a proteção ambiental; (d) trabalho realizado pelo advogado e o tempo dele exigido: a causa é complexa, porém, o tempo dispensado pelo advogado foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 19.
O valor da pretensão deduzida na inicial é inestimável, devendo o magistrado fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 5.000,00.
REEXAME NECESSÁRIO 20.
Esta sentença está sujeita a reexame necessário (CPC/2015 art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 21.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito meramente devolutivo, uma vez que a sentença está confirmando a antecipação da tutela (art. 1012, § 1º, V, do CPC).
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte autora para declarar a ilegalidade/nulidade da manutenção do Termo de Embargo nº 183236-C. (b) condeno o demandado ao ressarcimento das custas adiantadas e em honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00. (c) confirmo a decisão que antecipou a tutela.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 24.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 26.
Palmas, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/02/2025 19:01
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 16:54
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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23/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:43
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011254-46.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO DA CUNHA MACCHERONI REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 18 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/12/2024 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:35
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:20
Juntada de réplica
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23/11/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ALBERTO DA CUNHA MACCHERONI em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011254-46.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO DA CUNHA MACCHERONI REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 19 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/11/2024 22:39
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 22:39
Juntada de Certidão
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19/11/2024 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:47
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:01
Juntada de processo administrativo
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18/11/2024 18:00
Juntada de contestação
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16/10/2024 14:30
Juntada de manifestação
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ALBERTO DA CUNHA MACCHERONI em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011254-46.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO DA CUNHA MACCHERONI REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que é, por enquanto, inestimável.
Somente no curso da demanda ou na fase de liquidação é que será possível mensurar a real expressão econômica da presente demanda.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que vislumbro no presente caso.
O Embargo nº 18.3236-C não mais parece ostentar força para subsistir, uma vez que: (a) a multa correspondente já foi paga pelo antigo proprietário autuado (ID 2147068500 - fl. 86).
Assim, dado o caráter de acessoriedade do embargo em relação à multa, deve ser levantado; (b) o embargo é modalidade de sanção administrativa, conforme está expresso no artigo 72, VII, da Lei 9.605/98 e 14, IV, da Lei 6.938/81.
A multa e o embargo foram lavrados contra Leiser Franco Moraes, em 12/04/2008.
Tratando-se de sanção deve obediência aos postulados do Direito Administrativo Sancionador.
Assim é que se submete ao Princípio Constitucional da Intranscendência da Pena (artigo 5, XLV, da CRFB). É importante ressaltar que obrigação que segue a coisa (propter rem) é a de reparar o dano ambiental.
As sanções decorrente do Poder de Polícia Ambiental são regidas pelo Princípio da Intranscedência e, por isso mesmo, marcadas pelo traço da pessoalidade que não pode atingir a esfera jurídia de quem não praticou a conduta infracional. (c) a autuação e o embargo foram lavrados em 12/04/2008.
Decorridos mais de 16 (dezesseis) anos ainda permanece vigente o embargo, assumindo claro caráte de sanção perpétua.
Tratando-se de pena, como acima assentado, deve obediência aos postulados do Direito Administrativo Sancionador, no que se incompatibiliza com punições sem prazo definido.
O prazo extintivo a ser considerado é o quinquenal previsto no artigo 1º da Lei 9.873/99 e artigo 1º do Decreto 20.910/32. 07.
Assim, está demonstrada a probabilidade do alegado direito.
O perigo da demora resulta dos efeitos nocivos que o embargo gera para a exploração econômica da propriedade, sendo apto a causar prejuízos de difícil reparação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIAS 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir o pedido de antecipação da tutela para determinar a suspensão dos efeitos dos Embargos nº 18.3236-C.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (a.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (a.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) fazer conclusão dos autos. 11.
Palmas, 25 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/09/2024 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:28
Juntada de manifestação
-
10/09/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 21:01
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
06/09/2024 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/09/2024 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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