TRF1 - 1002191-48.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 13:37
Juntada de Informação
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29/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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12/06/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 21:07
Conclusos para despacho
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07/06/2025 08:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 21:01
Juntada de contrarrazões
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19/05/2025 17:43
Juntada de contrarrazões
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06/05/2025 00:53
Publicado Ato ordinatório em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de IDAIR OLIVEIRA MARTINS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
30/04/2025 15:23
Decorrido prazo de IDAIR OLIVEIRA MARTINS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:30
Juntada de recurso inominado
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10/04/2025 10:13
Publicado Sentença Tipo A em 10/04/2025.
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10/04/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002191-48.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDAIR OLIVEIRA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871, LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Trata-se de ação previdenciária, proposta por IDAIR OLIVEIRA MARTINS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana na condição de segurado obrigatório, com conversão de tempo especial em comum, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
Para requerimentos posteriores a EC 103/2019, será observado as regras de transição estampadas nos arts. 16 a 22 da referida emenda, in verbis: “Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art. 21.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art. 22.
Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Parágrafo único.
Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” 4.
Conquanto a regra constitucional nada fale acerca da carência, entende Frederico Amado que a “lógica impõe a regra de carência de 180 contribuições, presente em todos os benefícios de aposentadoria programada” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 633). 5.
Portanto, são três os requisitos que devem ser cumpridos: mínimo de 60 anos, no caso da requerente, e 15 (quinze) anos de contribuições ao regime de previdência na data do pedido administrativo e 180 (cento e oitenta) meses de carência. 6.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto à autarquia previdenciária em 12/07/2024 (Id 2148833084), data em que, conforme documentos pessoais (Id 2148833049), contava com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, sendo, assim, satisfeito o requisito etário exigido na legislação. 7.
Requer a parte autora, então, a conversão de tempo de labor especial em comum para fins de comprovação do tempo de contribuição e carência. 8.
Todavia, quanto ao requisito “carência”, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência (AgRg nos EDcl no REsp 1558762/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016). 9.
Neste sentido também se orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais Federais.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2.
Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. (Relator Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma por unanimidade, DJe de 26/04/2016). 3.Impossível a utilização de tempo laborado em condições especiais convertido em tempo comum para fins de implemento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, uma vez que, nos termos do que decide esta Corte, a sistemática adotada no art. 50 da Lei nº 8.213/91 não comporta o emprego de tempo ficto. (TRF4, APELREEX 0002240-27.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/08/2017) 4.
Apelação não provida. (TRF-1 - AMS: 10005384920174013800, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), Data de Julgamento: 24/02/2021, PRIMEIRA TURMA).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA ELEVAÇÃO DA CARÊNCIA EXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECOHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO URBANO MANTIDO.
REQUISITOS PREENCHIDOS APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2.
O ponto controverso da lide reside na possibilidade de reconhecimento de um período de trabalho urbano prestado pela autora na empresa Plásticos Scipião S/A Indústria e Comércio (06/10/1969 a 27/07/1971), inclusive com reconhecimento de tal interregno como atividade especial e sua conversão para tempo comum, visando que seu cômputo para fins de carência e a consequente concessão da benesse vindicada.
Inicialmente, verifico que a Autarquia Previdenciária já considera como comprovadas pela autora 159 contribuições previdenciárias, consoante observado em sede de contestação (ID 135791112 - pág. 1).
Quanto a período controverso, entendo não haver óbice em seu reconhecimento, já que comprovado por meio de robusta documentação, consistente em ficha de registro de empregados, declaração da empresa e PPP, todos colacionados no processado.
A somatória do período controverso com o já reconhecido pela Autarquia Previdenciária, por si só, é suficiente para o cumprimento da carência necessária, independentemente da questão relacionada ao reconhecimento de período especial. 3.
No entanto, de fato, ressalto a impossibilidade de se computar como carência, para efeito de aposentadoria por idade, o resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum, como pretende a parte autora, dada a ausência de previsão legal.
A aposentadoria por idade pressupõe, como seu principal requisito, além do etário, o recolhimento de uma quantidade mínima de contribuições previdenciárias, não sendo possível a contagem de tempo ficto para suprir tal finalidade.
No entanto, conforme já consignado no processado, a conversão do tempo especial em comum é irrelevante no caso presente, já que a carência mínima necessária foi atingida pela autora independentemente de tal situação. 4.
Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 52778250420204039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 11/09/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA.
CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA.
ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE TEMPO FICTO. 1.
A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2.
Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 3.
Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum (tempo ficto) não pode ser aproveitado tanto para fins de carência do mencionado benefício previdenciário, quanto para o cálculo da renda mensal inicial. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1558762 SP 2015/0254202-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016). 5.
Não tendo o autor não implementado a carência necessária à concessão do benefício, faz juz ao reconhecimento do tempo urbano especial requerido, cumprindo ao INSS a respectiva averbação. (TRF-4 – AC: 50086171920194047122 RS 5008617-19.2019.4.04.7122, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 19/08/2020, SEXTA TURMA) 10.
Dessa forma, conquanto a regra estampada no artigo 57, § 5º da Lei de Benefícios (in verbis: “o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”), não é possível a conversão do tempo de labor especial com incremento de 40% (quarenta por cento) da carência. 11.
Desse modo, da análise do CNIS da autora, constato que a mesma Outrossim, o período de labor campesino (segurado especial) constante do CNIS não deve ser considerado no cálculo da carência nos autos.
Com efeito, não há, no referido documento público, indicação de seu termo final.
Ademais, há o indicador de tempo de segurado especial concomitante com vínculo urbano.
Por fim, não foram juntados aos autos demais elementos que pudessem servir de razoável início de prova material do trabalho desempenhado pelo autor na condição de segurado especial, a ser eventualmente corroborada por prova testemunhal. 12.
Feitas essas considerações, após análise dos autos, restou provado os seguintes tempos contributivos: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNICIPIO DE SERRANOPOLIS (PRPPS) 03/03/1997 02/01/2001 1.00 3 anos, 10 meses e 0 dias 47 2 DELCI PINHEIRO 01/04/2001 28/02/2002 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 3 ALINNE MACHADO DE CARVALHO 01/05/2003 18/12/2003 1.00 0 anos, 7 meses e 18 dias 8 4 SHOPPING GT LTDA 01/04/2004 31/05/2004 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 5 ALINNE MACHADO DE CARVALHO 01/06/2004 19/08/2006 1.00 2 anos, 2 meses e 19 dias 27 6 ALINNE MACHADO DE CARVALHO 01/03/2007 31/10/2007 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 7 FERNANDA CARNEIRO FERNANDES (PADM-EMPR) 01/01/2008 30/01/2009 1.00 1 ano, 1 mês e 0 dias 13 8 MUNICIPIO DE SERRANOPOLIS 02/02/2009 02/01/2013 1.00 3 anos, 11 meses e 1 dia 48 9 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SERRANOPOLIS (PEXT) Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 10 MUNICIPIO DE SERRANOPOLIS 03/01/2013 30/12/2016 1.00 3 anos, 11 meses e 28 dias 47 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2018 31/10/2018 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 12 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/03/2019 31/12/2020 1.00 1 ano, 10 meses e 0 dias 22 13 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - FMAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 18/02/2021 11/06/2021 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 14 MUNICIPIO DE SERRANOPOLIS (PEXT) Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 15 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/09/2024 31/12/2024 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias Período posterior à DER 4 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (12/07/2024) 19 anos, 7 meses e 6 dias 237 63 anos, 7 meses e 0 dias 13.
Dessa forma, constato que na data de entrada do requerimento – DER, a autora havia adimplido os requisitos necessários para concessão da aposentadoria por idade na forma do art. 18 das regras de transição da EC 103/19, uma vez que cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (Lei 8.213/1991, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
RENDA MENSAL INICIAL 14.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 26, §§ 2º e 5º da Emenda Constitucional de nº 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 15.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data da DER, 12/07/2024 (Id 2148833084).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 16.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 17.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 18.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/04/2025.
PARCELAS VENCIDAS 19.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo INSS. 20.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 22. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos da regra estampada no artigo 18 da EC 103/2019 na condição de segurado obrigatório (contribuinte individual) com DIB em 12/07/2024; 23. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; 24. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 25. (d) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença. 26.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 27.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: IDAIR OLIVEIRA MARTINS Nº DO CPF: *95.***.*48-34 EFEITOS DA CITAÇÃO: 07/11/2024 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por idade como segurado obrigatório, segundo a regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019.
DIP: 01/04/25 DIB: 12/07/24 29.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 30. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 31. b) intimar as partes; 32. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 33. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 34. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 35. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 36. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 37. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 38. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ Jataí/GO -
08/04/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de IDAIR OLIVEIRA MARTINS em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 16:18
Juntada de manifestação
-
18/03/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:53
Juntada de manifestação
-
31/01/2025 00:03
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002191-48.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDAIR OLIVEIRA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871, LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora tem períodos intercalados vertidos ao RPPS, estes prestados ao Município de Serranópolis/GO. 3.
A declaração de Id 2148833219, emitida pelo representante da Prefeitura Municipal de Serranópolis/GO, declarou que as contribuições referentes ao vínculo da Autora foram vertidas ao INSS, se omitindo apenas quanto ao interstício de 03/03/1997 a 02/01/2001. 4.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar complementação do documento de Id 2148833219, no qual o órgão empregador (Município de Serranópolis/GO) deverá indicar o destinatário das contribuições previdenciárias no período de 03/03/1997 a 02/01/2001. 5.
Intime-se. 6.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/01/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/01/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
23/12/2024 12:34
Juntada de contestação
-
18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de IDAIR OLIVEIRA MARTINS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:14
Decorrido prazo de IDAIR OLIVEIRA MARTINS em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 01:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 01:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 01:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 01:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002191-48.2024.4.01.3507 AUTOR: IDAIR OLIVEIRA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/10/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2024 11:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/10/2024 01:03
Decorrido prazo de IDAIR OLIVEIRA MARTINS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 01:02
Decorrido prazo de IDAIR OLIVEIRA MARTINS em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
19/09/2024 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/09/2024 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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