TRF1 - 1007363-11.2018.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1007363-11.2018.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LITISCONSORTE: SIND DA INDUSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO PARA, SIND DA INDUSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL NO EST DE SERGIPE, SINDICATO DA INDUSTRIA DA ALIMENTACAO DE ANAPOLIS, SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DE BAGE, SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DE CACERES, SIND IND DE CERVEJAS E DE BEBIDAS EM GERAL DO EST RGSUL, SIND DAS IND DE AGUAS MINCERV E BEB EM GERAL NO EST CE, SINDICATO INTERMUNICIPAL DA INDUSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL DO RIO DE JANEIRO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN, SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO NO ESTADO DE GOIAS, SINDICATO DA INDUSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DA PARAIBA, SINDICATO INDUSTRIAS ALIMENTACAO NO ESTADO RIO G DO SUL, SIND DAS IND DE CERVEJAS E BEBIDAS EM GERAL ETC, SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO, SINDICATO IND CERVEJA BEBIDAS EM GERAL ESTADO BAHIA, SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CERVEJA DE ALTA E BAIXA FERMENTACAO, DA CERVEJA E DE BEBIDAS EM GERAL, DO VINHO E AGUAS MINERIAIS DO ESTADO DO PARANA, SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO NO ESTADO DE MATO GROSSO, SINDICATO DAS INDUSTRIAS CERVEJA BEB GERAL EST M GERAIS, SIND DA IND DE CERVEJA E DE BEBIDAS EM GERAL DE VITORIA, SINDICATO DA IND DE BEBIDAS EM GERAL ESTADO SAO PAULO, SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO EXTREMO OESTE CATARINENSE, SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DE BRASILIA, SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL IMPETRADO: SECRETARIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE REFRIGERANTE contra atos do SECRETARIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, do MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO e da União, com requerimento de citação/notificação de 23 sindicatos como litisconsortes passivos necessários, objetivando: “(i) a concessão de medida liminar inaudita altera parte, para que os efeitos da decisão contestada sejam suspensos até o julgamento final deste mandado de segurança; (ii) a intimação da autoridade impetrada para prestar informações e do Ilmo. representante do Ministério Público para que dê seu parecer no caso.
Bem como a intimação dos litisconsortes necessários; (iii) por fim, que se conceda a segurança, para reconhecer a ilegalidade/inconstitucionalidade da decisão judicial impugnada, e garantir à impetrante o direito líquido e certo da entidade sindical impetrante ter seu registro sindical imediatamente restabelecido.”.
A parte impetrante alega, em síntese, que teve seu Pedido de Registro Sindical indeferido por recomendação da NT 1416/2014/CGRS/SRT/MTE, publicada em 05/11/2014 no DOU, tendo recorrido da decisão, a qual, todavia, foi ratificada através da NT 07/2016/CGRS/SRT/TEM e, através do despacho de fls. 192, corroborada pelo Excelentíssimo Ministro do Trabalho.
Aduz que, entretanto, em juízo de retratação, com respaldo no princípio da isonomia e agindo nos estritos limites da delegação de competência, o Secretário das Relações do Trabalho acolheu o entendimento proposto na nota técnica 318/2016/CGRS/SRT/MTE e determinou o arquivamento das impugnações interpostas por outras entidades sindicais, bem como o deferimento do Registro Sindical à entidade impetrante.
Prossegue afirmando que a decisão foi objeto de inúmeros Mandados de Segurança, impetrados na Justiça do Trabalho pelos sindicatos impugnantes, que também recorreram administrativamente para requerer a revisão do ato, sob a alegação de que o ato administrativo praticado estava eivado de vício, eis que exercido por autoridade incompetente para exercício do juízo de retratação.
Acrescenta que nas ações constitucionais reconheceu-se a licitude da concessão do registro mediante juízo de retratação levado a efeito por delegação de competência.
Não obstante, o recurso administrativo foi julgado e, através da nota técnica 1338/2017, o registro sindical da entidade impetrante foi cassado, com a publicação no Diário Oficial da União em 24 de outubro de 2017.
Por fim, defende que a nota técnica 1338/2017 deve ser considerada nula, e o registro sindical da entidade requerente deve voltar ao “status de deferido”, tendo em vista que o Secretário das Relações do Trabalho poderia agir em substituição ao Ministro do Trabalho, por delegação, dentro das atribuições que lhe foram atribuídas pelo Decreto nº 5.063/2004.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Inicialmente, ajuizada perante a Justiça do Trabalho, a Juíza do Trabalho Titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília – DF declarou a incompetência material da Justiça Especializada para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 64, §1º do CPC, e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal (fls. 100/103 do id. 5300549).
Despacho id. 5457999 determinou à impetrante a comprovação do recolhimento das custas processuais, a juntada do CNPJ e a emenda à inicial para complementar a qualificação, o que foi feito no id. 10995533.
Foi prolatada decisão (id. 12478468) reconhecendo, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da ação mandamental e determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, visto que uma das autoridades impetradas, apontada pela Impetrante, ocupa o cargo de Ministro de Estado.
O STJ, entretanto, considerando que foi o Sr.
Secretário de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego quem, em 19.10.2017, proferiu a Nota Técnica n. 1338/17, que cassou o registro sindical do Impetrante, EXCLUIU o Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Emprego do polo passivo, indeferindo a inicial em relação a essa autoridade coatora, e declarou sua incompetência para conhecer e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos ao Juízo desta 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (id. 18282485).
Despacho id. 18298475 postergou a apreciação do pedido de medida liminar, bem como determinou a notificação da autoridade impetrada, a intimação da pessoa jurídica interessada, citação dos litisconsortes passivos e vista ao MPF.
Ingresso da União (id. 20079452).
Informações apresentadas no id. 26559449.
Contestações apresentadas pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE BRASÍLIA – SIAB (id. 46609071), SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE GOIAS (id. 49892521), SINDICATO DA INDÚSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDBGESP E SINDICATO INTERMUNICIPAL DA INDÚSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL DO RIO DE JANEIRO – SINDBEBI (id. 50562464), SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DE BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DA BAHIA (id. 50700478), SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO (id. 51320968), SINDICATO DA INDÚSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDIBEBIDAS/ES (id. 53209992), SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO PARÁ-SIGEBE (id. 53644465), SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE BEBIDAS DO ESTADO DO PARANÁ (id. 54238632), SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA (id. 54364564), SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO (id. 56716603), SINDICADO DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO EXTREMO OESTE CATARINENSE (id. 70738593) e SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (id. 85673122).
O MPF manifestou-se pela denegação da segurança (id. 789727447).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, rejeito as preliminares de incompetência da Justiça Federal, tendo em vista que se trata de matéria já decidida nos autos, considerando as decisões da Juíza do Trabalho Titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília – DF (fls. 100/103 do id. 5300549) e do STJ (id. 18282485).
Rejeito, igualmente, a prejudicial de decadência, tendo em vista que a nota técnica 1338/2017 foi publicada no Diário Oficial da União em 24 de outubro de 2017 e a ação foi autuada na Justiça do Trabalho em 22/01/2018.
No mérito, da análise da situação posta nos autos, tenho que não assiste razão à parte impetrante, conforme será explicitado a seguir.
Em suas informações, a autoridade impetrada informa que, em 5/11/2014, o processo do SINDIREFRI foi indeferido com fulcro no art. 26, incisos I e II, da Portaria n. 326/2013, em razão da não caracterização de categoria econômica ou profissional para fins de organização sindical, visto se tratar de fragmentação da Categoria Econômica da Indústria de Cerveja e de Bebidas em Geral.
Em sede recursal, foi ratificado o arquivamento dos autos, entendimento também corroborado pelo Ministro de Estado do Trabalho, conforme Despacho de fl. 192.
Aduz que o impetrante interpôs recurso administrativo, no âmbito do qual, em juízo de retratação, a Secretaria de Relações do Trabalho determinou a publicação do pedido de registro sindical, respaldando a decisão na existência de outras entidades sindicais já representativas da categoria registradas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES e no princípio da isonomia.
Em decorrência, foram interpostas 23 impugnações, que foram analisadas e arquivadas e, por conseguinte, o registro sindical foi deferido em definitivo ao SINDIREFRI em 1 de novembro de 2016.
Em face da concessão do registro, foram interpostos 18 recursos, tendo a SRT concluído, após sua análise, pela anulação do ato de deferimento do registro, em razão de vício de competência para a revisão, pois, tendo sido o recurso analisado pela autoridade que proferiu a decisão (Secretário) e ratificado pela autoridade imediatamente superior (Ministro de Estado), exauriu-se a esfera administrativa, tornando-se definitiva a decisão proferida pela última, cabendo apenas pedido de reconsideração ao Sr.
Ministro, não sendo passível de revisão por autoridade inferior.
Por fim, considerando que o ato de revisão do indeferimento e o consequente deferimento do registro sindical por parte do Secretário foi considerado nulo, ao arrepio do art. 63, II da Lei n.9.784/99, restou publicado no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2017 o conhecimento dos recursos administrativos, a nulidade do ato de deferimento e o indeferimento do registro sindical do SINDIREFRI.
Da análise da situação posta nos autos, observa-se que o processo administrativo é regido pela lei n. 9784/99 (aplicável à espécie na forma do §3º do art. 45 da Portaria MTE nº 326/213), a qual estabelece, no §1º do art. 56, que “o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior”.
Após a análise pela autoridade superior, ocorre o exaurimento da atribuição judicante da autoridade administrativa de primeira instância, sendo que eventuais equívocos ou ilegalidades remanescentes devem ser avaliadas e resolvidas na instância superior, conforme destacado pelo MPF em seu parecer.
Assim, verifica-se que, de fato, o ato de revisão do indeferimento e o consequente deferimento do registro sindical por parte do Secretário de Relações do Trabalho, autoridade hierarquicamente inferior ao Ministro de Estado, foi eivado de nulidade, não havendo que se falar em delegação da atribuição por decreto após decisão expressa do Ministro, servindo a referida delegação apenas para decisão em primeira instância administrativa.
Portanto, a nota técnica 1338/2017 deve ser considerada válida e eficaz.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à AGU e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 1º de outubro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/10/2021 13:22
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 19:47
Juntada de parecer
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08/10/2021 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 17:40
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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24/09/2019 11:01
Juntada de Certidão
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24/09/2019 10:45
Juntada de Certidão
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10/09/2019 15:36
Juntada de contestação
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29/08/2019 13:41
Juntada de Certidão
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22/07/2019 16:21
Juntada de contestação
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05/07/2019 15:29
Juntada de Certidão
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03/07/2019 15:00
Juntada de Certidão
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03/07/2019 14:49
Juntada de Certidão
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12/06/2019 14:58
Expedição de Carta precatória.
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30/05/2019 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO NO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 16:40
Juntada de contestação
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23/05/2019 11:13
Juntada de procuração/habilitação
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16/05/2019 03:24
Decorrido prazo de SIND DA INDUSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO PARA em 15/05/2019 23:59:59.
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15/05/2019 19:33
Juntada de contestação
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15/05/2019 15:21
Juntada de contestação
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10/05/2019 18:21
Juntada de contestação
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08/05/2019 09:01
Decorrido prazo de SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO NO ESTADO DE GOIAS em 07/05/2019 23:59:59.
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05/05/2019 06:17
Decorrido prazo de SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO em 03/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 15:40
Juntada de contestação
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02/05/2019 16:34
Juntada de Certidão
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30/04/2019 21:51
Juntada de contestação
-
30/04/2019 16:35
Juntada de contestação
-
29/04/2019 16:08
Juntada de diligência
-
29/04/2019 16:08
Mandado devolvido cumprido
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26/04/2019 17:08
Juntada de contestação
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23/04/2019 21:48
Juntada de diligência
-
23/04/2019 21:48
Mandado devolvido cumprido
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23/04/2019 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/04/2019 08:31
Decorrido prazo de SINDICATO DA INDUSTRIA DA ALIMENTACAO DE ANAPOLIS em 15/04/2019 23:59:59.
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17/04/2019 23:22
Decorrido prazo de SINDICATO DAS INDUSTRIAS CERVEJA BEB GERAL EST M GERAIS em 16/04/2019 23:59:59.
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11/04/2019 13:11
Decorrido prazo de SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DE BRASILIA em 10/04/2019 23:59:59.
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10/04/2019 19:11
Juntada de contestação
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10/04/2019 17:50
Juntada de diligência
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10/04/2019 17:50
Mandado devolvido cumprido
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09/04/2019 19:59
Juntada de diligência
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09/04/2019 19:59
Mandado devolvido sem cumprimento
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09/04/2019 19:59
Mandado devolvido sem cumprimento
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08/04/2019 17:41
Juntada de diligência
-
08/04/2019 17:41
Mandado devolvido cumprido
-
08/04/2019 16:06
Juntada de diligência
-
08/04/2019 16:06
Mandado devolvido cumprido
-
01/04/2019 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/03/2019 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/03/2019 17:42
Juntada de diligência
-
26/03/2019 17:42
Mandado devolvido para redistribuição
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26/03/2019 10:11
Juntada de diligência
-
26/03/2019 10:11
Mandado devolvido cumprido
-
25/03/2019 19:34
Juntada de diligência
-
25/03/2019 19:34
Mandado devolvido cumprido
-
25/03/2019 15:14
Juntada de Certidão
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20/03/2019 22:06
Juntada de diligência
-
20/03/2019 22:06
Mandado devolvido cumprido
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19/03/2019 12:35
Expedição de Carta precatória.
-
19/03/2019 12:35
Expedição de Carta precatória.
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19/03/2019 12:34
Expedição de Carta precatória.
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19/03/2019 12:34
Expedição de Carta precatória.
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19/03/2019 12:34
Expedição de Carta precatória.
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19/03/2019 12:34
Expedição de Carta precatória.
-
19/03/2019 12:34
Expedição de Carta precatória.
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19/03/2019 12:34
Expedição de Carta precatória.
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19/03/2019 12:33
Expedição de Carta precatória.
-
19/03/2019 12:33
Expedição de Carta precatória.
-
19/03/2019 12:33
Expedição de Carta precatória.
-
19/03/2019 12:33
Expedição de Carta precatória.
-
19/03/2019 12:31
Expedição de Carta precatória.
-
18/03/2019 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/03/2019 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/03/2019 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/03/2019 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/03/2019 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/03/2019 17:43
Expedição de Mandado.
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15/03/2019 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/03/2019 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/03/2019 16:57
Expedição de Mandado.
-
15/03/2019 16:51
Expedição de Mandado.
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15/03/2019 16:38
Expedição de Mandado.
-
15/03/2019 16:18
Expedição de Mandado.
-
15/03/2019 16:03
Expedição de Mandado.
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15/03/2019 15:14
Expedição de Mandado.
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15/03/2019 15:01
Expedição de Mandado.
-
15/03/2019 13:16
Expedição de Mandado.
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11/03/2019 16:07
Juntada de substabelecimento
-
11/03/2019 14:40
Juntada de substabelecimento
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19/12/2018 15:57
Juntada de Certidão
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11/12/2018 01:38
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE REFRIGERANTES em 10/12/2018 23:59:59.
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30/11/2018 04:47
Decorrido prazo de SECRETARIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO em 29/11/2018 23:59:59.
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14/11/2018 11:25
Juntada de diligência
-
14/11/2018 11:25
Mandado devolvido cumprido
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13/11/2018 08:49
Juntada de Petição intercorrente
-
09/11/2018 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/11/2018 15:39
Expedição de Mandado.
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06/11/2018 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2018 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/10/2018 16:39
Determinada Requisição de Informações
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30/10/2018 15:08
Conclusos para decisão
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30/10/2018 15:04
Juntada de Certidão
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29/10/2018 17:13
Processo Reativado - baixa cancelada
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25/10/2018 17:26
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE REFRIGERANTES em 22/10/2018 23:59:59.
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14/10/2018 13:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/10/2018 23:59:59.
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18/09/2018 17:29
Baixa Definitiva
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18/09/2018 17:28
Juntada de Certidão
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18/09/2018 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2018 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2018 15:25
Declarada incompetência
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12/09/2018 13:35
Conclusos para decisão
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05/09/2018 17:02
Juntada de emenda à inicial
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20/06/2018 03:46
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE REFRIGERANTES em 12/06/2018 23:59:59.
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25/04/2018 19:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/04/2018 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2018 18:41
Conclusos para despacho
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23/04/2018 18:41
Juntada de Certidão
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13/04/2018 17:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/04/2018 17:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/04/2018 19:05
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2018 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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