TRF1 - 1001130-35.2023.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001130-35.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
L.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE DAMASCENO ABREU - TO9717 e WENDEL MOREIRA MALHEIROS - TO12.512 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por A.
L.
D.
S., ALAN LIMA DOS SANTOS e ALEX LIMA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de JEAN PEREIRA DOS SANTOS LIMA, ocorrido em 2014, conforme certidão acostada aos autos.
Alega a parte autora que o falecido mantinha a qualidade de segurado à época do óbito, tendo em vista a aplicação da regra do período de graça estendido por desemprego involuntário, nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91.
Na petição inicial, sustenta que o instituidor contribuiu como segurado empregado até 12/04/2012 e que sua demissão do último vínculo empregatício ocorreu de forma involuntária, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça por mais 12 meses.
Regularmente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação, alegando, em síntese, que o instituidor havia perdido a qualidade de segurado à época do óbito, uma vez que sua última contribuição previdenciária ocorreu mais de 12 meses antes da data do falecimento, não havendo comprovação de desemprego involuntário que justificasse a extensão desse prazo.
Foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha indicada pela parte autora.
Na decisão de ID 2149730356 o juízo reconheceu a prevenção e declinou os autos para esta Vara. É o relatório.
Decido.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, conforme disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, exige-se a comprovação dos seguintes requisitos: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito; e c) a condição de dependente do requerente.
No caso em exame, o óbito do instituidor está comprovado por meio da respectiva certidão apresentada nos autos.
Da mesma forma, a condição de dependente da parte autora foi devidamente demonstrada.
A controvérsia, portanto, cinge-se à verificação da qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o instituidor manteve vínculo empregatício até 12/04/2012, quando cessaram suas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social.
O art. 15, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91 estabelece que: "Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social." Conforme se verifica do dossiê previdenciário juntado aos autos (ID 1821938648), o instituidor não possuía mais de 120 contribuições mensais para o RGPS, não fazendo jus à prorrogação do período de graça para 24 meses, prevista no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91.
O documento demonstra que o falecido possuía apenas dois vínculos empregatícios: o primeiro de 01/03/2003 a 31/07/2003 e o segundo de 14/09/2011 a 12/04/2012, totalizando apenas 13 contribuições.
A parte autora sustenta que o período de graça deve ser estendido por mais 12 meses, em razão da condição de desemprego involuntário, conforme previsão do § 2º do mesmo artigo.
Ocorre que, para a aplicação da regra prevista no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, é necessária a comprovação da situação de desemprego involuntário, o que não restou demonstrado, posto que não costa nos autos, por exemplo, inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE ou comprovação de recebimento de seguro-desemprego pelo instituidor.
Ademais, embora tenha sido realizada audiência de instrução com o intuito de comprovar a demissão involuntária do instituidor, a testemunha ouvida não soube informar sobre o vínculo empregatício e a demissão do falecido, especificamente quando perguntada a partir do minuto 10, segundo 25, da audiência de instrução ID 2098387162.
Desse modo, não há como reconhecer a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, resultando na perda da qualidade de segurado antes da data do óbito.
Ressalte-se que o último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em 12/04/2012, conforme consta no dossiê previdenciário.
Logo, considerando o período de graça de 12 meses previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado foi mantida até 15/06/2013.
Como o óbito ocorreu em 2014, o instituidor já havia perdido a qualidade de segurado.
Para corroborar, cite-se o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in verbis: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. [...] 6.
Nesse contexto, o extrato do dossiê previdenciário revela que o autor contribuiu para o regime de previdência social, como contribuinte individual, do dia 1°/8/2019 ao dia 30/11/2020 e, posteriormente, como empregado, do dia 13/2/2021 ao dia 29/3/2021. 7.
Dessa forma, a partir da análise conjunta entre a perícia judicial e o extrato de dossiê previdenciário acostado, verifica-se que o autor, na data constatada como sendo a data de início da incapacidade – DII (26/10/2022), não mais ostentava a qualidade de segurado, nos termos exigidos pelo art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. 8.
Não há ainda nos autos demonstração do pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, tampouco prova da demissão involuntária que autorize a prorrogação do período de graça, conforme permissivos do art. 15, §§1º e 2º, também da Lei nº 8.213/1991. 9.
Destarte, transferindo todo o arcabouço fático-jurídico retro montado ao caso concreto, deflui-se que o apelante não mais ostentava a qualidade de segurado na data de início da incapacidade - DII, não fazendo jus ao benefício pleiteado. 10.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1012032-84.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/10/2024 PAG.) Assim, verifica-se que na data do falecimento, ocorrido em 2014, o instituidor não mais ostentava a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, o que impede a concessão do benefício pleiteado.
Dispostivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURDO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001130-35.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
L.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE DAMASCENO ABREU - TO9717 e WENDEL MOREIRA MALHEIROS - TO12.512 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por ALAN LIMA DOS SANTOS e outros em desfavor do INSS.
Em que pese não haver processo indicado na “Informação de Prevenção” de Id.1483209877, verifico que tramitou na 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária de Araguaína/TO processo de n°1003302-18.2021.4.01.4301 e foi extinto sem julgamento do mérito em 04/04/2022 por abandono da causa, sendo pleiteado pela parte autora o mesmo benefício requerido na presente lide (petição inicial e sentença extintiva ora em anexo).
No caso, há identidade de partes, causa de pedir e de pedidos, tendo sido protocolado posteriormente àquele.
Diante disso, forçoso reconhecer a prevenção do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 286, II c/c art. 59 do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (grifei).
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
A previsão legal visa evitar a burla ao princípio do juiz natural, impedindo que a parte escolha o juízo perante o qual será processado e julgado o feito.
Ademais, reputo desnecessária a prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a prevenção, já que os requerentes foram representados pelo mesmo advogado tanto nos presentes autos quanto no pretérito.
Assim, reconheço a prevenção do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária da Araguaína, nos termos do art. 286, II, do CPC/2015, e determino a redistribuição dos autos àquele Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, datado e assinado digitalmente. (documento assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
07/02/2023 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001303-17.2022.4.01.4003
Thiago Borges Viana
Departamento Nacional de Infraest de Tra...
Advogado: Enio Pereira de Almeida Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 08:42
Processo nº 1069970-30.2022.4.01.3300
Andressa Luisa Matos Maia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leidijane Lima Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2022 12:42
Processo nº 0000514-56.2018.4.01.4300
Conselho Regional de Administracao de To...
Joao Luiz Marques de Oliveira
Advogado: Murilo Sudre Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2018 11:57
Processo nº 0000514-56.2018.4.01.4300
Conselho Regional de Administracao de To...
Joao Luiz Marques de Oliveira
Advogado: Juscelino de Jesus da Motta Kramer
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2024 13:53
Processo nº 1014470-33.2024.4.01.4100
Moacir Rodrigues do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 18:48