TRF1 - 0000514-56.2018.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
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-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000514-56.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000514-56.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536-A e JUSCELINO DE JESUS DA MOTTA KRAMER - TO928-A POLO PASSIVO:JOAO LUIZ MARQUES DE OLIVEIRA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E TEMA 1184 DO STF.
INAPLICABILIDADE AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Tocantins (CRA/TO) contra sentença que extinguiu execução fiscal promovida em face de João Luiz Marques de Oliveira.
A sentença foi fundamentada na ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC e no art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, sob o argumento de tratar-se de dívida de pequeno valor, inferior a R$ 10.000,00, e ausência de movimentação útil há mais de um ano.
O apelante sustenta a inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF aos Conselhos Profissionais, invocando o princípio da especialidade e alegando violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do acesso à Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF são aplicáveis aos Conselhos Profissionais, considerando a natureza jurídica desses entes e o princípio da especialidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Os Conselhos Profissionais possuem autonomia administrativa e legislativa, sendo regidos por normas específicas que prevalecem sobre disposições gerais aplicáveis à Administração Pública em sentido estrito. 6.
O princípio da especialidade afasta a incidência direta da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF, conforme precedentes dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do processo executivo fiscal.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
30/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
30/11/2024 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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