TRF1 - 0026114-44.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026114-44.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026114-44.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ALEXANDRE PIMENTEL FERNANDES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE DOS SANTOS SIMOES - SP250361 e FABIANA DOS SANTOS SIMOES - SP234538 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0026114-44.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença de ID 55745140 que denegou a segurança, em ação mandamental em que postulou “obstar sua transferência do 4º Batalhão de Infantaria Leve em Osasco/SP para outra unidade militar do Exército”.
Em suas razões recursais, o autor alegou, em suma, que possui direito líquido e certo de permanecer na unidade militar a que serve em função da enfermidade da filha, que necessita de tratamento junto ao meio familiar, privilegiando a manutenção da unidade familiar.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0026114-44.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Sentença proferida sob a vigência do CPC/1973.
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A controvérsia dos autos refere-se à existência ou não do direito de militar em não ser movimentado para outra unidade da Federação, em razão de enfermidade da filha.
Aplicam-se ao presente caso as disposições da Lei nº 6.880/80, em sua redação original, uma vez que a movimentação discutida nos autos ocorreu antes publicação da publicação da Lei nº 13.954/2019.
Verifica-se nos autos que o autor, Subtenente do Exército, vinculado ao 4° Batalhão de Infantaria Leve, situado na cidade de Osasco/SP, foi incluído no universo dos militares que seriam movimentados para outras guarnições e que deveria realizar cadastro nos planos de movimentação do Exército para 2010.
O autor alegou que sua filha de 15 anos, nascida durante seu primeiro casamento, estaria acometida de enfermidades psicológicas, necessitava de proximidade e de contato afetivo do seu genitor, para o fim de melhora da sua patologia.
Afirmou que, por essa razão e para privilegiar a manutenção do núcleo familiar, não deveria ser movimentado para unidade diversa da qual desenvolve seu trabalho.
A sentença recorrida descreveu, relatou, fundamentou e deliberou o seguinte (transcrição sem os destaques do original): “(...) FUNDAMENTOS DO JULGADO 4.
Ao contrário do alegado, não houve ato de movimentação do impetrante.
Houve apenas procedimentos administrativos visando à transferência.
De qualquer modo, cumpre observar que o órgão impetrado, “reafirma que todos os procedimentos até aqui adotados, relativos à situação do Autor, estão em conformidade com as normas internas e preceitos legais e, ainda, que os estudos conduzidos até o presente momento apontam no sentido de que o impetrante permaneça na Guarnição de Osasco-SP. 5.
Aliás, como também esclareceu o impetrado “o impetrante juntou à peça exordial apenas o simulador para Guarnições Especiais (Gu Esp), assim consideradas as que distam dos grandes centros, normalmente situadas em recantos fronteiriços.
Se tivesse utilizado a opção Movimentação (nivelamento), ser-lhe-iam abertas, 14 (quatorze) opções na 2ª Região Militar, dentre elas, Barueri- SP e Osasco-SP”; 6.
Ainda que assim não fosse, como bem observou o órgão do Ministério Público Federal: No caso em análise, observa-se que o impetrante serve há mais de 22 anos na mesma guarnição, e que este é um dos motivos para a sua movimentação, uma vez que o Exército por ser uma instituição de caráter nacional, busca proporcionar aos seus agentes um convívio com as diversidades existentes no nosso país, afim de que haja uma integração nacional, bem como um padrão nas atividades exercidas por seus militares.
Ressalta-se que o impetrante teve a oportunidade de escolher outras guarnições próximas ao local onde mora a sua filha, mas, no entanto, não o fez, podendo, dessa forma, ser transferido para qualquer localidade, de acordo com a conveniência da Administração Militar. 7.
Ademais, a transferência do impetrante não impediria seu dever de prestar assistência à sua filha – menor de 15 sob a guarda da mãe, ambas residentes em Osasco/SP.
Como bem lembrou a autoridade coatora, quando voluntariamente se ausentou do País, não considerou essa necessidade: ‘4) observe-se que, conforme as próprias afirmações do relatório médico referente ao tratamento da filha do Autor, iniciado em agosto de 2000, relata-se o período em que o mesmo esteve no Haiti, no período de Dez/2004 a Jun/2005.
Tal missão de paz, de caráter voluntário, traz vantagens financeiras aos que dela participam, impõe afastamento familiar muito mais severo que uma movimentação no Brasil e, no entanto, o problema de saúde alegado não foi considerado pelo Autor na ocasião de seu voluntariado;’ DISPOSITIVO 8.
Denego a segurança com resolução do mérito, ficando revogada a liminar.
Publicar: se não houver recurso (15 dias), arquivar.” Cumpre observar, inicialmente, que a movimentação dos militares é uma das peculiaridades inerentes à própria carreira, não possuindo o militar, a princípio, a garantia de servir em determinada localidade ou escolher o local onde exercerá sua atividade.
O próprio ato de movimentação de militares dentro do território nacional está inserido no campo da discricionariedade administrativa, que deve observar os critérios de conveniência e de oportunidade, atendendo ao interesse público, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (AC 1036353-75.2019.4.01.3400, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1, PRIMEIRA TURMA, PJe 27/08/2024 PAG).
Por outro lado, ocorrem situações nas quais a legislação castrense concilia o interesse público com os interesses individuais, inclusive a conveniência familiar e questões relacionadas à saúde.
Todavia, conforme bem delineado em sentença, a ausência do necessário cadastro do autor no plano de movimentação do Exército, que possibilitaria a escolha de outra guarnição próxima, impediu que a Organização Militar pudesse realizar a conciliação de interesses.
A movimentação do autor, no caso, não inviabilizaria a assistência à sua filha, uma vez que lhe seria franqueada a possibilidade de escolha de uma unidade militar próxima.
Com relação à manutenção da unidade familiar, ao ingressar na força, o impetrante tinha ciência de que a movimentação decorre dos deveres e obrigações da sua atividade, não podendo o interesse pessoal do autor se sobrepor ao interesse público.
Nesse sentido (originais sem destaque): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
EXÉRCITO BRASILEIRO.
MOVIMENTAÇÃO DO AUTOR PARA O 12º GRUPO DE ARTILHARIA DE CAMPANHA DE JUDIAÍ/SP.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
ARTIGOS 1º E 2º DO DECRETO 2.040/1996.
PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE DO SERVIÇO SOBRE O PARTICULAR.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.
Visa a parte Autora a concessão de provimento que anule "a determinação de movimentação da OM onde desenvolve suas atividades atualmente, bem como em ver obstado qualquer iniciativa tendente a impeli-lo de cumprir sua transferência, garantindo-lhe sua manutenção na Cidade de Macapá/AP''. 2.
Não se olvida que a Constituição da República, em seu artigo 226, preconiza o princípio da proteção do Estado à família.
Todavia, essa especial proteção deve ser conjugada com a observância do princípio da legalidade, também previsto na Lei maior (artigo 37).
No âmbito do instituto da remoção de servidor público civil, o que merece ser aplicado ao caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o princípio da proteção à família não seria absoluto.
Para que seja deferido o deslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, ele deve comprovar que sua situação se amolda a uma das hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício quando inexistente interesse administrativo no ato.
Precedentes. 3.
Ressalte-se a singularidade da carreira militar, em que o Decreto 2040/1996, que aprovou o regulamento de movimentação para oficiais e praças do exército, nos artigos 1º e 2º, preconiza "a predominância do interesse do serviço sobre o individual" e a movimentação do militar como decorrência dos deveres e obrigações de sua atividade, estando sujeito a servir em qualquer parte do país ou no exterior.
Ao ingressar nos quadros do Exército Brasileiro, o impetrante tinha a ciência de que poderia ser movimentado no interesse da Administração, não constituindo óbice ao cumprimento de seu dever o fato de seus filhos terem de ser transferidos no decorrer do ano letivo, a aquisição de casa própria ou o vínculo empregatício de sua esposa na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
Conclusão diversa teria por consectário a permanência definitiva do impetrante nessa cidade, o que beiraria o absurdo ao malferir a necessidade de vivência nacional dos militares, a fim de se evitar a formação de exércitos regionais.
Ademais, a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos proporcionou ao impetrante um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre seu soldo, devendo ele servir em OM que permita a aplicação dos conhecimentos e a consolidação da experiência adquirida. 4.
A movimentação é ínsita à carreira militar e encontra-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não se podendo invocar a proteção constitucional à unidade familiar para que o militar permaneça definitivamente onde preferir, buscando fazer prevalecer o interesse particular sobre o público.
Precedentes do TRF5. 5.
Quanto à apelação da parte Autora no tocante aos honorários advocatícios resta prejudicada em face do provimento da apelação da União Federal. 6.
Apelação da União Federal e remessa oficial providas, para julgar improcedente o pedido.
Apelação da parte Autora prejudicada. 7.
Honorários advocatícios invertidos sem majoração, tendo em vista a sentença proferida sob a égide do CPC/73. (AC 0001703-95.2009.4.01.3100, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA, TRF1, SEGUNDA TURMA, PJe 21/08/2024 PAG).
Adoto como razão de decidir os fundamentos acima transcritos, no que compatíveis com os limites das pretensões recursais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem condenação em honorários recursais, tendo em vista que o recurso é regido pelo CPC/1973, levando-se em consideração a data da sentença (art. 5º, XXXVI, da CF/88 c/c Súmula 26 do TRF1). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0026114-44.2010.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0026114-44.2010.4.01.3400 RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE PIMENTEL FERNANDES RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
APELAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO PARA OUTRA UNIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. 1.
A controvérsia dos autos refere-se à existência ou não do direito de militar em não ser movimentado para outra unidade da Federação, em razão de enfermidade da filha. 2.
A movimentação dos militares é uma das peculiaridades inerentes à própria carreira, não possuindo o militar, a princípio, a garantia de servir em determinada localidade ou escolher o local onde exercerá sua atividade. 3.
O próprio ato de movimentação de militares dentro do território nacional está inserido no campo da discricionariedade administrativa, que deve observar os critérios de conveniência e de oportunidade, atendendo ao interesse público, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (AC 1036353-75.2019.4.01.3400, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1, PRIMEIRA TURMA, PJe 27/08/2024 PAG). 4.
Por outro lado, ocorrem situações nas quais a legislação castrense concilia o interesse público com os interesses individuais, inclusive a conveniência familiar e questões relacionadas à saúde.
Todavia, conforme bem delineado em sentença, a ausência do necessário cadastro do autor no plano de movimentação do Exército, que possibilitaria a escolha de outra guarnição próxima, impediu que a Organização Militar pudesse realizar a conciliação de interesses.
A movimentação do autor, no caso, não inviabilizaria a assistência à sua filha, uma vez que lhe seria franqueada a possibilidade de escolha de uma unidade militar próxima. 5.
Acolhimento dos fundamentos da sentença recorrida, no que compatíveis com o objeto da pretensão recursal.
Aplicação dos precedentes jurisprudenciais mencionados no voto relator. 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026114-44.2010.4.01.3400 Processo de origem: 0026114-44.2010.4.01.3400 Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: CARLOS ALEXANDRE PIMENTEL FERNANDES Advogado(s) do reclamante: ANDRE DOS SANTOS SIMOES, FABIANA DOS SANTOS SIMOES APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0026114-44.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25.10.2024 a 05.11.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 25/10/2024 e termino em 05/11/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
25/06/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 00:30
Decorrido prazo de União Federal em 14/07/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 16:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
-
04/10/2011 15:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/10/2011 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
04/10/2011 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
31/08/2011 14:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2689718 PARECER (DO MPF)
-
28/07/2011 14:00
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO N.º 126/2011 - PRF
-
26/07/2011 17:31
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 126/2011 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
18/07/2011 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
18/07/2011 10:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
15/07/2011 18:07
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011357-08.2022.4.01.3400
Felipe Afonso Martins Rosa
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Alexandre de Faria Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2024 17:48
Processo nº 1002417-17.2024.4.01.3907
Ministerio Publico Federal - Mpf
Dalton Gomes Scherr Junior
Advogado: Edson Silva Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 17:10
Processo nº 1002417-17.2024.4.01.3907
Ministerio Publico Federal - Mpf
Dalton Gomes Scherr Junior
Advogado: Edson Silva Oliveira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2025 14:12
Processo nº 0010836-38.2003.4.01.3500
Conselho Regional de Psicologia da 9A Re...
Deusimar Lando Fonseca Fagundes
Advogado: Jefferson Coelho Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2019 10:40
Processo nº 1012899-11.2024.4.01.3200
Kassia Cristina Xavier de Amorim
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2024 21:25