TRF1 - 1026700-64.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:28
Juntada de Informação
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25/12/2024 22:07
Juntada de contrarrazões
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17/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:04
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INHUMAS em 18/11/2024 23:59.
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28/10/2024 19:35
Juntada de apelação
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01/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "A" 1026700-64.2024.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADEILTON TENORIO DA SILVA JUNIOR IMPETRADO: MUNICIPIO DE INHUMAS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, DIRETORA EXECUTIVA DO INSTITUTO VERBANA, PREFEITO DE INHUMAS/GO S E N T E N Ç A SITUAÇÃO PROCESSUAL 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADEILTON TENORIO DA SILVA JUNIOR contra ato atribuído à DIRETORA EXECUTIVA DO INSTITUTO VERBENA e ao PREFEITO DE INHUMAS/GO, objetivando obrigar as autoridades impetradas a marcar nova data para a realização de procedimento de heteroidentificação referente ao concurso público do Município de Inhumas. 2.
A parte impetrante alega, em apertada síntese, que: 2.1. inscreveu-se no concurso municipal 2024 da cidade de Inhumas/GO para o cargo 1208- motorista de veículos pesados; 2.2. formalizou sua inscrição sob o nº 2353017049 e foi aprovado nas vagas destinadas a cotas raciais, com nota de 60 pontos e na classificação 7º; 2.3. o procedimento de heteroidentificação foi marcado para o dia 29/04/2024, mas nessa data o Impetrante estava impossibilitado por problemas médicos e, por isso, não compareceu. 3.
Foi indeferido o pedido liminar e deferido o benefício da gratuidade judiciária (ID 2135381164). 4.
A UFG requereu o ingresso no feito (ID 2138574522). 5.
A parte autora comunicou a interposição do Al 1024491-49.2024.4.01.0000 (ID 2138961455). 6.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 2140067298). 7. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Concorrem as condições da ação, assim como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. 9.
Em face da ausência de questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. 10.
Por ocasião do indeferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
Ao menos nesta análise inicial, reputo ausente a probabilidade do direito invocado pelo impetrante. 7.
Conforme atestado médico juntado aos autos (ID 2134493941), o impetrante foi atendido no dia 29/04/2024, às 08:00h, pelo médico Marcelo Henrique Alvarenga de Souza.
O local do atendimento (nome da clínica ou hospital) não foi preenchido. 8.
O CID informado (R51) corresponde à cefaléia, conhecida popularmente como dor de cabeça. 9.
Por outro lado, verifico que o procedimento de heteroidentificação a que o candidato foi convocado foi realizado de forma online, sendo que a sala virtual permaneceu aberta até as 08:30h do dia 29/04/2024. 10.
Portanto, ao menos nessa análise preliminar, não considero suficientes os motivos alegados para o não comparecimento à sessão virtual de heteroidentificação porque, não se tratando de enfermidade grave ou urgente, poderia o impetrante ter realizado primeiro o procedimento de heteroidentificação e depois comparecido à unidade de saúde. 11.
Assim, ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo da demora. 12.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 13.
DEFIRO a gratuidade de Justiça. 11.
Observo que as premissas fixadas na referida decisão permanecem inalteradas e, com base na motivação per relationem, utilizo o mesmo entendimento como razão de decidir. 12.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC). 13.
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar a(s) seguinte(s) providência(s): 14.1.
INTIMAR as partes do teor desta sentença e COMUNICAR ao relator do Al 1024491-49.2024.4.01.0000. 14.2.
AGUARDAR o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso voluntário, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.003, § 5.º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC). 14.3.
Interposto o recurso voluntário: a) INTIMAR a parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.010, § 1.º, c/c arts. 180, 183 e 186, do CPC); b) Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região para processamento do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). 14.4.
Não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFICAR o trânsito em julgado e intimar as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR o feito com as formalidades de estilo.
Goiânia/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
27/09/2024 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 12:47
Denegada a Segurança a ADEILTON TENORIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *49.***.*99-26 (IMPETRANTE)
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02/09/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 14:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 14:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2024 14:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Diretora Executiva do Instituto Verbana em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INHUMAS em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:14
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 15:28
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2024 08:14
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2024 01:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 16:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2024 16:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2024 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2024 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/07/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a ADEILTON TENORIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *49.***.*99-26 (IMPETRANTE)
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02/07/2024 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 14:03
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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27/06/2024 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2024 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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