TRF1 - 1112245-48.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 00:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 5ª JUNTA DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ADIZETI DE JESUS LIMA em 06/11/2024 23:59.
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07/10/2024 15:53
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1112245-48.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADIZETI DE JESUS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 5ª JUNTA DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADIZETI DE JESUS LIMA contra omissão do Presidente da 5ª Junta de Recursos, objetivando a imediata análise de seu recurso ordinário contra a decisão que indeferiu seu pedido de benefício previdenciário que, segundo alega, encontra-se parado naquele órgão desde 28/05/2023.
Embasa a sua pretensão, em suma, na suposta mora perpetrada pela autoridade coatora.
O pedido liminar foi indeferido e a gratuidade de justiça foi deferida (Id 1963309163).
Por intermédio da petição de Id 2135122535, o impetrante formulou pedido de desistência do writ. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de homologação, a qualquer tempo, de pedido de desistência de mandado de segurança, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito e independentemente da aquiescência da parte contrária (AI 609415 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-02 PP-00255).
Não há, pois, obstáculo para a homologação do pedido extintivo, sendo desnecessária a anuência da parte impetrada. 3.
Dispositivo Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC, razão pela qual DENEGO a segurança requestada, com fulcro no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em custas complementares.
Sem honorários (Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
03/10/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 11:33
Extinto o processo por desistência
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09/07/2024 21:03
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 13:19
Juntada de pedido de desistência da ação
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06/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ADIZETI DE JESUS LIMA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:36
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 5ª JUNTA DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 17:54
Juntada de Informações prestadas
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16/05/2024 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/05/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/05/2024 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2024 13:58
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2023 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2023 18:06
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:06
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/11/2023 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2023 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
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