TRF1 - 1059527-83.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1059527-83.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO LUIZ VERONESE JUNIOR - SC5266 POLO PASSIVO: FABIANO DOS SANTOS ROCHA SENTENÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou, contra FABIANO DOS SANTOS ROCHA, demanda submetida ao procedimento comum, objetivando provimento jurisdicional que lhe garanta o pagamento da quantia de R$ 73.734,08, proveniente do contrato de n. 031416110011489140.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Citada a parte ré.
Em seguida, a parte autora anunciou a realização de acordo extrajudicial (ID 2139376136).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando a informação de que foi realizado acordo extrajudicial da dívida objeto desta demanda, sem a exibição do seu termo, depreende-se que, em virtude de fato ocorrido posteriormente ao seu nascimento, perdeu este processo a utilidade.
E sem utilidade o processo, não se há que falar em interesse de agir, donde a necessidade de sua extinção.
Tocantemente aos ônus da sucumbência, a experiência deste juízo demonstra que, em casos como este, ao receber o que lhe é devido, a CEF cuida de ressarcir, extrajudicialmente, junto à parte devedora, das despesas que teve com o processo.
Por este motivo, não há razão para impor, à parte ré, a obrigação de pagar os ônus da sucumbência ou de reembolsar à parte autora o valor adiantado a título de custas.
Deste modo, deve a CEF responder pelas custas iniciais neste feito, ficando dispensada das remanescentes, ante ao acordo noticiado.
Do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Custas iniciais pela CEF, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se, definitivamente, os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Salvador, BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Cível da SJBA -
21/06/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
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20/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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20/06/2023 09:10
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2023 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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