TRF1 - 1030519-95.2023.4.01.4000
1ª instância - 7ª Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1030519-95.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DEBORA COSTA MAXIMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING - PI16511 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Tipo C Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
A parte autora requereu a desistência da ação.
Trata-se de direito disponível, não havendo óbice à pretendida extinção.
Quanto à aquiescência da parte contrária, exigível no procedimento ordinário para a desistência após a citação (CPC, art. 485, §4º), tenho que tal disciplina não é aplicável no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, porquanto informado, dentre outros, pelo princípio da celeridade.
Ademais, a exigência de concordância da parte ré se mostra incompatível com o teor do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, que estabelece como causa da extinção do processo deixar o autor de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Ora, se pode a parte autora dar azo à extinção do processo pela simples ausência a uma das audiências, deve-se, com maior razão, acolher a manifestação expressa de desistência da ação, salvo se verificado o propósito de burlar a lei.
Ante o exposto, homologo a desistência manifestada para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos da legislação vigente.
Trânsito em julgado na data da intimação.
Intime(m)-se e arquivem-se os autos imediatamente, ante a ausência de interesse recursal.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
24/09/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 11:20
Extinto o processo por desistência
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29/01/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 18:06
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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04/08/2023 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2023 09:58
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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