TRF1 - 1041678-35.2023.4.01.4000
1ª instância - 7ª Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUSA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1041678-35.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO - PI3447 e LEONARDO SOARES PIRES - PI7495 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo B A parte autora ingressou com a presente ação para o fim de alterar a forma de atualização do saldo de sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, ao argumento de que o índice que rege a sua correção não reflete as variações inflacionárias, comprometendo o poder de compra dos valores depositados.
Por tal razão, deseja que este Juízo proceda a substituição da TR por outro indexador, com a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças e demais consectários que entende devidos.
Entretanto, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter decidido que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), tal entendimento deve ser aplicado ao saldo existente na conta a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, julgada em 12.06.2024.
Ou seja, a decisão produzirá efeitos ex nunc, não beneficiando a parte autora, pois, nos termos do soberano entendimento do STF, não há diferenças devidas aos titulares das contas do FGTS.
Acrescente-se que, de acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros.
Ademais, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
Para o STF, essa medida concilia os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do fundo, como o financiamento da política habitacional.
Mas, no que interessa à resolução do mérito deste processo, a obtenção de diferenças pela substituição do indexador, não há direito a ser reconhecido em favor da parte autora, de modo que se impõe a improcedência do seu pleito.
Para além disso, diante da decisão da Suprema Corte, a presente ação se tornou desnecessária para a disciplina futura da relação jurídica, pois a Administração Pública, através do Conselho Curador do Fundo, disciplinará a forma de compensação, nos anos em que a remuneração obviamente não alcançar o valor da inflação.
Enfim, além da inexistência de diferenças pretéritas, nenhuma utilidade decorrerá deste processo para a regulamentação futura da relação jurídica mantida entre os sujeitos a respeito da correção dos saldos.
Por estas razões, a pretensão não deve ser acolhida.
Por sinal, a improcedência da pretensão, na hipótese, pode se dar inclusive liminarmente, nos termos do art. 332, II, do CPC, ou em qualquer outra fase do processo, a fim de se evitar a tramitação desnecessária do feito, em prejuízo à economia e a eficiência da atividade jurisdicional, já que a atividade cognitiva deste juízo se encontra vinculada ao acórdão proferido pelo STF (inciso VI do §1º do art. 489, inciso I do parágrafo único do art. 1022 e inciso III do art. 927, todos do CPC).
Também convém destacar que é desnecessário o trânsito em julgado do mencionado acórdão para que se possa aplicá-lo a situações semelhantes, tal como decidiu o próprio STF na Rcl 30996 TP, verbis: “Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Formação, no caso, de precedente.
Publicação do respectivo acórdão.
Possibilidade de imediato julgamento monocrático de causas que versem o mesmo tema.
Desnecessidade, para esse efeito, do trânsito em julgado do paradigma de confronto (“leading case”).
Aplicabilidade à espécie do art. 1.040, inciso I, do CPC/2015.
Precedentes do STF e do STJ.
Doutrina. [...]” (Rcl 30996 TP, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 09/08/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 13/08/2018 PUBLIC 14/08/2018).
Portanto, as premissas do julgamento proferido pelo STF e a tese jurídica dele decorrente, ora utilizados como fundamentos desta sentença, fizeram ruir o direito subjetivo alegado, inviabilizando a pretensão da parte autora, de modo que não há outra solução a ser dada à causa, senão o reconhecimento da improcedência do pedido, nos estritos termos do §2º do art. 987 do CPC, que assim determina: [...] a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
ISTO POSTO, nos termos do art. 332, II, c/c o art. 487, I, ambos do CPC, julgo improcedente o pedido.
Havendo requerimento da parte autora, e caso não tenha havido prévia manifestação deste juízo em sentido contrário, ficam deferidos os benefícios da Justiça gratuita, em respeito à presunção de hipossuficiência da parte.
Sem custas e sem condenação em honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Opostos embargos de declaração, voltem-me imediatamente conclusos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-lo no prazo de 10 dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Por fim, advindo o trânsito em julgado sem modificações desta sentença, arquivem-se.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
23/09/2024 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 11:46
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 11:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/03/2024 15:43
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 5090
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04/03/2024 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:00
Conclusos para despacho
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09/02/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/02/2024 23:59.
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14/11/2023 07:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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04/11/2023 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2023 22:39
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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