TRF1 - 0038409-16.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038409-16.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038409-16.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:GILMAR FORSTER e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIO LISANDRO TELLES - PR15225 e PAULINE TONIAL MOTIZUKI - PR53883 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0038409-16.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Presidente do Instituo Movens e do Diretor-Geral do DNPM, objetivando a anulação das questões nº 21 e nº 32 da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 19/2009-DNPM, referente ao cargo de Especialista em Recursos Minerais/Auditoria Externa.
A sentença de primeiro grau concedeu a segurança anulando as questões nº 21 e nº 32 da prova objetiva do referido concurso e determinando a reclassificação de todos os candidatos aprovados para o cargo em questão.
Inconformado, o DNPM interpôs recurso de apelação, sustentando a legalidade das questões e a regularidade do concurso, requerendo a reforma da sentença.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0038409-16.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de anulação de questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Especialista em Recursos Minerais/Auditoria Externa, as quais o apelado sustenta serem formuladas de maneira incompatível com o conteúdo programático previsto no edital, bem como com as normas reguladoras do certame.
Acerca do tema, a orientação jurisprudencial de nossos tribunais é no sentido de que, em se tratando de concurso público, ou quaisquer processos seletivos públicos, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e atribuição das respectivas notas.
De ver-se, porém, que, em casos dessa natureza, este egrégio Tribunal, vem reconhecendo que, em caráter excepcional, a possibilidade do Poder Judiciário anular questões de concurso público, quando inexistir correspondência entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame, conforme se vê, dentre outros, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REVALIDA 2017.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES NA PROVA OBJETIVA.
COBRANÇA DE MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL.
ERRO GROSSEIRO.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL OU ERRO MATERIAL.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
Nesse sentido, apenas "excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade" (STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011) II - No caso em exame, não demonstrada a existência de qualquer irregularidade editalícia, ou ainda, a ocorrência de manifesto erro material, ou a cobrança de matérias não contempladas no Edital do certame, não se afigura possível a anulação das questões objetivas impugnadas, conforme pretendido, tendo em vista que a insurgência do apelante é contra critérios de correção de prova, sem demonstrar, contudo, violação do edital do certame, cujas regras foram observadas pela Administração Pública.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Agravo interno do INEP prejudicado. (AMS 1002329-55.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/11/2020).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
CONHECIMENTOS SUMULARES E JURISPRUDENCIAIS NÃO PREVISTOS NO EDITAL.
RESPOSTA PADRÃO DENTRO DO CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, o STF reconheceu a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro. 2.
O conteúdo previsto no edital condutor do certame foi devidamente observado pela banca examinadora. 3.
Inexistência de ilegalidade na exigência de conhecimento de jurisprudência que se refira à matéria prevista no conteúdo programático do edital regrador do certame.
Precedentes. 4.
A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação dos critérios eleitos para a correção de prova, devidamente previstos no edital condutor do certame, em prestígio ao princípio da separação dos poderes. 5.
Apelações desprovidas. (AC 0076144-78.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 28/02/2019).
Nessa mesma inteligência, consolidou-se o entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no sentido de que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249).
No caso em tela, a sentença de primeiro grau anulou as questões nº 21 e nº 32, sob o fundamento de que estas extrapolam o conteúdo programático previsto no edital e apresentam ambiguidade que compromete sua interpretação pelos candidatos.
O STJ já consolidou o entendimento de que a anulação de questões de concurso é possível quando demonstrada violação ao edital, documento que rege todas as regras do certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos.
De fato, as questões 21 e 32, conforme argumentado, foram elaboradas com base em resoluções do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Resolução CFC nº 1.203/09 e Resolução CFC nº 1.212/09, respectivamente.
Ambas as resoluções foram publicadas antes do edital, mas entraram em vigor apenas em 1º de janeiro de 2010, ou seja, depois da publicação do edital em 18 de dezembro de 2009, o que viola cláusula expressa do edital: 12.25 Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital não será objeto de avaliação nas provas do concurso público.
Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do DNPM, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança para anular as questões nº 21 e nº 32 da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 19/2009-DNPM, com a consequente reclassificação de todos os candidatos aprovados para o cargo de Especialista em Recursos Minerais/Auditoria Externa.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0038409-16.2010.4.01.3400 Processo de origem: 0038409-16.2010.4.01.3400 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL LITISCONSORTE: INSTITUTO MOVENS APELADO: GILMAR FORSTER EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
DNPM.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
QUESTÕES 21 E 32.
EDITAL N. 19/2009.
RECURSOS DESPROVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
Trata-se de apelação cível e remessa necessária interposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) contra sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança para anular as questões nº 21 e 32 da prova objetiva de concurso público regido pelo Edital nº 19/2009, com a consequente reclassificação dos candidatos. 2.
Em se tratando de concurso público, como no caso, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 3.
No caso em tela, a sentença de primeiro grau anulou as questões nº 21 e nº 32, sob o fundamento de que estas extrapolam o conteúdo programático previsto no edital e apresentam ambiguidade que compromete sua interpretação pelos candidatos.
O STJ já consolidou o entendimento de que a anulação de questões de concurso é possível quando demonstrada violação ao edital, documento que rege todas as regras do certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos. 4.
De fato, as questões 21 e 32, conforme argumentado, foram elaboradas com base em resoluções do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Resolução CFC nº 1.203/09 e Resolução CFC nº 1.212/09, respectivamente.
Ambas as resoluções foram publicadas antes do edital, mas entraram em vigor apenas em 1º de janeiro de 2010, ou seja, depois da publicação do edital em 18 de dezembro de 2009, o que viola cláusula expressa do edital. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
01/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, .
APELADO: GILMAR FORSTER LITISCONSORTE: INSTITUTO MOVENS , Advogados do(a) APELADO: CASSIO LISANDRO TELLES - PR15225, PAULINE TONIAL MOTIZUKI - PR53883 .
O processo nº 0038409-16.2010.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 14-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 11/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
25/08/2020 07:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 24/08/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 17:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
01/10/2018 18:53
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
01/10/2018 18:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
01/10/2018 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
04/09/2018 13:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4565885 PETIÇÃO
-
03/09/2018 16:04
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 1205/2018 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
28/08/2018 10:52
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1205/2018 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
29/06/2018 10:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
27/06/2018 10:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
26/06/2018 18:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
26/06/2018 18:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
05/04/2017 10:09
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - REEXAME NECESSÁRIO PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
-
14/11/2016 10:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/11/2016 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
14/11/2016 10:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
20/10/2016 12:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4053517 PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
-
05/09/2016 11:57
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 1545/2016 - PRF1
-
29/08/2016 12:45
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1545/2016 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
-
25/08/2016 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
25/08/2016 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
23/08/2016 14:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/08/2016 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
23/08/2016 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
23/08/2016 08:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4001807 PETIÇÃO
-
17/08/2016 10:02
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 1421/2016 - MPF
-
16/08/2016 18:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
16/08/2016 18:21
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
12/08/2016 15:46
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
12/08/2016 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
12/08/2016 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE (A PEDIDO DO GABINETE)
-
10/08/2016 08:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3990703 PETIÇÃO
-
08/08/2016 12:47
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1421/2016 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
02/08/2016 18:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
02/08/2016 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
02/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031661-39.2018.4.01.3900
Condominio Residencial Safira
Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2018 00:00
Processo nº 1005848-68.2024.4.01.4001
Risonete Alves de Freitas Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Maiara Alves Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2024 14:42
Processo nº 1022904-23.2019.4.01.3700
Presidente da Comissao de Estagio e Exam...
Valeria Cristina Regino Ferreira
Advogado: Kaio Vyctor Saraiva Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2019 23:59
Processo nº 1022904-23.2019.4.01.3700
Presidente da Comissao de Estagio e Exam...
Vanessa Costa Barros
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2022 10:03
Processo nº 1007509-51.2024.4.01.3300
Victor dos Santos Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2024 15:51