TRF1 - 0001705-36.2018.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0001705-36.2018.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS EXECUTADO: IVANETE LOPES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem do MM Juiz Federal da 5ª Vara, intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, data da assinatura.
Servidor -
25/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0001705-36.2018.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS EXECUTADO: IVANETE LOPES DA SILVA Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS em face de IVANETE LOPES DA SILVA, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O Despacho de id 2126645091 instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto à Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A exequente não apresentou manifestação. É o que cumpre relatar.
Decido O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Observa-se que o referido dispositivo estabeleceu um critério objetivo para definir o interesse de agir (valor mínimo) e condições de prosseguimento da ação em curso, que se referem à efetividade da execução.
Além disso, a Resolução estipula critérios que condicionam o próprio ajuizamento da ação (condição da ação), consistentes na tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º) e no prévio protesto do título (art. 3º).
Embora intimada, o(a) requerente não comprovou a aplicabilidade dos artigos 2º e 3º da referida Resolução.
Tal o contexto, forçosa é a extinção do feito executivo na linha do referido ato normativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a extinção da presente execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários, porquanto não constituído patrono para representar o executado na demanda.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
11/03/2022 22:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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11/03/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 08:08
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 18:44
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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14/12/2021 11:52
Conclusos para decisão
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10/12/2021 15:02
Juntada de pedido de homologação de acordo
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23/08/2021 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2021 10:59
Conclusos para decisão
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22/03/2021 17:12
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 17:57
Juntada de manifestação
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05/02/2021 01:47
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS em 04/02/2021 23:59.
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28/10/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 17:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/10/2020 17:55
Juntada de termo
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16/10/2020 12:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/10/2020 12:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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20/03/2020 11:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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20/03/2020 10:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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21/10/2019 13:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/10/2019 13:51
Conclusos para despacho
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08/04/2019 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/12/2018 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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06/12/2018 15:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/09/2018 16:14
RECEBIDOS DO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO NA VARA
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31/08/2018 14:40
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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30/08/2018 14:12
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO
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13/08/2018 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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02/07/2018 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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12/06/2018 16:27
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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12/06/2018 16:24
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA CONCILIACAO
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12/06/2018 14:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/06/2018 14:23
Conclusos para despacho
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08/06/2018 13:33
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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08/06/2018 13:14
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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08/06/2018 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/04/2018 16:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/04/2018 16:07
INICIAL AUTUADA
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11/04/2018 16:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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