TRF1 - 1076753-58.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 14:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TJDFT
-
19/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 01:10
Decorrido prazo de UP DIESEL LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 06/02/2025 23:59.
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05/12/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 16:08
Declarada incompetência
-
27/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:10
Juntada de contestação
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24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:29
Juntada de emenda à inicial
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03/10/2024 12:01
Juntada de procuração/habilitação
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02/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1076753-58.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UP DIESEL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANA FERNANDES RIBEIRO - GO71250 POLO PASSIVO:CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros DESPACHO i) Do valor da causa O valor da causa deve guardar relação com o proveito econômico pretendido pela parte com a eventual procedência do pedido formulado, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, pois é um dos requisitos da petição inicial (art. 319, inciso V, do CPC), sendo que a sua não atribuição, ou mesmo atribuição equivocada pode levar à inépcia da peça inaugural (parágrafo único do art. 321, CPC), uma vez que ele deve ser condizente com a realidade do pedido, ou seja, deve ser próximo ao que a parte demandante pretende obter com a demanda.
No caso dos autos, a parte autora pede acesso a cópia de contrato bem como “a imediata suspensão de qualquer ação de execução referente a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA – EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO sob nº. 9524, até que o BANCO CENTRAL DO BRASIL apure o destino do valor contratado” (id. 2150086971, de 26/9/24, fl. 15 da rolagem única – r. u.) “com valor de operação no montante de R$2.035.746,99” (id. 2150086971, de 26/9/24, fl. 4 da r. u.).
Contudo, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 sem qualquer justificativa, o que não pode ser aceito.
Entretanto, é possível a ela ter uma ideia aproximada do real proveito econômico que pretende obter com o ajuizamento da ação.
Entender o contrário é admitir como legítima a conduta do autor que aciona o Poder Judiciário sem sequer saber se obterá alguma vantagem em caso de procedência da ação.
Destaco que não se está aqui dizendo que é necessário demonstrar o valor exato, mas apenas uma estimativa, um cálculo aproximado do proveito pretendido com a propositura da demanda.
Assim, faculto à parte autora que, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, junte demonstrativo do valor aproximado do benefício econômico que pretende obter com a ação, justificando-o com planilhas explicativas e demais cálculos que entender pertinentes e recolher as custas complementares, se for o caso. ii) Da antecipação de tutela Devidamente emendada a petição inicial, postergo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após as contestações, ao que determino citar os réus.
Com as contestações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
30/09/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 18:31
Conclusos para decisão
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29/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/09/2024 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2024 16:24
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/09/2024 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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