TRF1 - 1048719-51.2021.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048719-51.2021.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABRICIO GUSTAVO ALMEIDA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamentação.
A parte autora pleiteia a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na obrigação de restituir, em dobro, as despesas pagas a titulo de taxa de evolução da obra/taxa de construção, cobradas em contrato de financiamento imobiliário.
Requer ainda reparação pelos danos morais sofridos.
Aduz, em apertada síntese, que a requerida cobrou indevidamente valores referentes a taxa de obra, tratando-se de cobrança ilegal e abusiva.
Passo ao mérito.
Salvo quanto ao custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia, estão, todas elas, as instituições, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme julgamento proferido pelo STF na ADI 2591.
No mesmo sentido a súmula nº 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, havendo, ainda, para os casos de fraude ou outros delitos praticados por terceiro, a súmula nº 479: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Portanto, a Caixa Econômica Federal responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Para a caracterização da responsabilidade objetiva é indispensável a existência de três elementos: dano, conduta ilícita e nexo de causalidade entre os dois primeiros.
Quanto ao dano moral, por se tratar de uma violação a um direito da personalidade do cidadão e, portanto, relacionado com o abalo íntimo da pessoa, sua demonstração independe de prova, bastando apenas que ele possa ser presumido das circunstâncias do caso concreto.
Com interpretação semelhante: STJ, RESP 85019/RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18/12/1998, p. 00358.
No caso concreto, tem-se por induvidosamente caracterizada, em parte, a responsabilidade da Ré.
Com efeito, em sede de tutela antecipada, este Juízo proferiu decisão nos seguintes termos: “A parte autora pleiteia a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da GDR CONSTRUCOES EIRELI na obrigação de restituir valores indevidamente cobrados a título de taxa de construção bem como indenização por danos morais.
Em sede antecipatória, requer a imediata suspensão das cobranças a esse título.
O acolhimento da tutela de urgência demanda, necessariamente, de um lado, a demonstração da probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil[1].
De início, convém esclarecer que o litisconsórcio passivo facultativo entre entes sujeitos a competências absolutas distintas inviabiliza a formação do próprio litisconsórcio e representa uma cumulação indevida de pedidos, que subverte o modelo de competências estabelecido no art. 109 da Constituição da República.
A propósito do tema, confira-se os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO.
BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3.
Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4.
Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5.
Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 6.
Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7.
Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (CC 119.090/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 17/09/2012) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO.
TÍTULO COBRADO PELA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TÍTULO COBRADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO QUE DEVE SER MANTIDO QUANTO AO TÍTULO DE CRÉDITO RECEBIDO POR ENDOSSO PELA CEF. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada em 06.12.2012, da qual foi extraído o presente conflito de competência, concluso ao Gabinete em 28.06.2013. 2.
Discute-se a competência para julgamento de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF e outras três pessoas jurídicas de direito privado, na qual a autora pleiteia seja declarada a inexigibilidade de títulos de crédito. 3.
O pedido formulado pela autora, de declaração de inexigibilidade de dois títulos de crédito, se refere a cada um dos títulos, singularmente considerados.
Nessa medida, não é possível vislumbrar a identidade da relação jurídica de direito material, que justificaria a existência de conexão. 4.
Hipótese de cumulação indevida de pedidos, porquanto contra dois réus distintos, o que é vedado pelo art. 292 do CPC. 5.
A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência. 6.
O litisconsórcio passivo existente entre a CEF e o endossante não pode ser desfeito, na medida em que se trata de um único título de crédito. 7.
Conflito conhecido, com a determinação de cisão do processo, para declarar a competência do juízo estadual, no que tange à pretensão formulada contra o Banco do Brasil S/A e a empresa Ancora Fomento Mercantil Ltda. - EPP, e a competência do juízo federal, quanto à pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal e a empresa Macro Assessoria e Fomento Mercantil Ltda. (CC 128.277/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013) Na presente hipótese, há cumulação de pedidos em face de entes sujeitos a competências absolutas distintas (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da GDR CONSTRUCOES EIRELI).
Sendo assim, em observância à dicção do art. 109, inciso I, da Constituição da República, a Justiça Federal é competente para processar e julgar apenas os pedidos movidos contra a empresa pública federal em questão.
Mesmo a conexão não teria o condão de modificar a competência absoluta, mas tão somente a competência relativa, na forma do que dispõe o art. 54 do Código de Processo Civil.
Deve remanescer, portanto, apenas a Caixa Econômica Federal no polo passivo.
Por isso, somente em relação a ela, passo à análise do mérito.
Percebo, da análise do contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, firmado entre o autor e a CEF, que existem duas fases distintas no pagamento da dívida: a fase de construção e a fase de amortização.
Na primeira, o comprador paga juros que incidem sobre o saldo devedor sem amortização da dívida, enquanto que na segunda as parcelas vão progressivamente amortizando o saldo devedor.
Sobre a incidência de juros na fase de construção, registro que, inicialmente, a jurisprudência do STJ majoritariamente seguiu o caminho de reconhecer a ilegalidade de tal cobrança[2].
Contudo, atualmente, a Corte entende pela legalidade da prática, com a possibilidade de correção de abusos: RECURSO ESPECIAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - JUROS COMPENSATÓRIOS - COBRANÇA ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO - PROVIMENTO. 1.- A Segunda Seção, no julgamento do EREsp n.º 670.117/PB, concluiu que "não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos" (EREsp 670117/PB, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/11/2012)." 2.- Recurso especial provido, para reconhecer a validade da cobrança de juros compensatórios, mesmo antes da entrega das chaves, ou seja, durante a fase de construção. (STJ, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 04/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA).
Do instrumento firmado entre autor e CEF (id 790332460), verifico que o prazo para construção do imóvel é de 28 meses (Item B.7.1), contados da assinatura do instrumento, o que ocorreu em 22/02/2019.
O referido prazo poderá ser prorrogado em até 06 (seis) meses, uma única vez, conforme previsto no item 4.9 do contrato.
No caso concreto, a parte autora afirma que o imóvel foi entregue em 07/10/2021 e, a partir dos documentos apresentados, observo que o demandante vem sofrendo cobranças em valores compatíveis com aqueles cobrados a título de juros remuneratórios na fase de construção mesmo após a data limite para tais cobranças (07/10/2021 – data da entrega do imóvel).
Registre-se que após ouvir previamente a parte ré sobre a cobrança da taxa de obra após a entrega do imóvel, a CEF nada disse a respeito, o que empresta credibilidade às alegações da parte autora.
Portanto, pelo menos em um juízo de cognição sumária, entendo provável o direito afirmado.
Em relação ao risco de dano, também o reputo presente, pois a continuidade das cobranças até a prestação da tutela jurisdicional definitiva certamente provocará sérios embaraços financeiros ao demandante.
Ante o exposto: i) DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Justiça Federal para processar e julgar o pedido cumulativo formulado em face da GDR CONSTRUCOES EIRELI, nos termos do art. 109, I, da CF, determinado, por conseguinte, sua exclusão da lide; e ii) CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à CEF que se abstenha de quaisquer cobranças referentes à “taxa de evolução de obra” do Contrato nº 878770532269-0, a contar de 07/10/2021, no prazo de 05 dias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 3.000,00, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas em caso de descumprimento.
Cite-se.
Intimem-se.” Passada a instrução, não houve a realização de prova que afastasse as conclusões que ensejaram a prolação da decisão acima.
Conforme se depreende dos documentos juntados pelas partes, a fase de amortização somente começou em 21/10/2021, eis que as cobranças dos valores atinentes à “taxa de evolução de obra” persistiram até o mês de setembro/2021, conforme planilha de evolução do financiamento juntada pela CEF.
Ocorre que, além do pagamento da primeira prestação do financiamento, em 21/10/2021, houve ainda o pagamento do valor de R$993,00 (novecentos e noventa e três reais), através de débito na conta do autor em 21/10/2021 (id 790332493), compatível com o valor que vinha sendo cobrado a título de taxa de obra.
Portanto, resta claro que a parte autora sofreu cobrança indevida, a este título, na parcela vencida em 21/10/2021.
Logo é dever da ré Caixa Econômica Federal ressarcir os danos materiais sofridos pelo autor.
Eventual prejuízo sofrido pela CEF em razão da conduta da construtora deverá ser objeto de apuração, se for o caso, em ação própria.
Quanto à pretensão de devolução em dobro, a jurisprudência do STJ exige, além do efetivo pagamento indevido, a demonstração de má-fé do credor na cobrança: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO E DO QUAL TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA.
SÚMULA 284/STF.
PRESUNÇÃO DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1.
Cuida-se, originalmente, de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com pedido de repetição do indébito, dano moral e responsabilidade civil em face de empresa de telefonia pela prática de cobrança indevida de tarifas e serviços. 2.
O Tribunal de origem reconheceu a prescrição trienal do Código Civil e afastou a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a configuração do dano moral. 3.
A Corte estadual decidiu em consonância com o entendimento assente nesta Casa, segundo o qual o teor do que dispõe o art. 42 do CDC pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor para possibilitar a devolução em dobro. 4.
Na espécie, como o Tribunal de origem afirmou que não houve a demonstração da má-fé da prestadora do serviço, tampouco a configuração do dano moral, a modificação de tais assertivas demandam o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Considera-se deficiente a fundamentação recursal que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal considerados violados, para sustentar irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
O mesmo entendimento se aplica aos recursos interpostos pela alínea "c". 6.
Quanto à configuração do dano moral, o Tribunal a quo, a quem compete o exame do contexto fático probatório da demanda, consignou que o simples descumprimento contratual não gera danos morais, cabendo a demonstração de abalo íntimo sofrido pela parte, o que não ocorreu na espécie. 7.
A solução da presente controvérsia guarda similitude com o recente julgado: "a inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral.
Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço.
Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido." (AgRg no REsp 1.474.101/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/2/2015, DJe 5/3/2015.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1525141/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015) No caso, a CEF promoveu a cobrança da taxa de construção mesmo após a efetiva entrega do imóvel..
Não considero existir má fé no caso, entretanto, tendo em vista que a má fé não se presume, não restando comprovada nos autos.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência dos tribunais tem entendido que a simples cobrança indevida, desacompanhada da comprovação do efetivo abalo moral, não gera o dever de indenizar o consumidor: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DANO MORAL.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
COMPROVAÇÃO DO DANO.
NECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A cobrança indevida de serviço de telefonia, quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação. 2.
Os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1537146/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015).
Desta forma, incabível a pleiteada condenação em danos morais decorrente das cobranças sofridas, a título de taxa de construção, no período antes mencionado.
Dispositivo.
Ante o exposto, confirmando os efeitos da tutela antecipada liminarmente deferida, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC), para CONDENAR a Caixa Econômica Federal na obrigação de restituir a parcela paga a título de taxa de evolução de obra, no valor de R$993,00 (novecentos e noventa e três reais), vencida em 21/10/2021, devidamente corrigida e atualizada pela taxa SELIC.
Defiro AJG.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
São Luis/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
06/03/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 03:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:20
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO ALMEIDA MARTINS em 05/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 21:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 21:16
Outras Decisões
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23/06/2022 16:06
Conclusos para decisão
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15/02/2022 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/02/2022 23:59.
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07/12/2021 03:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/12/2021 23:59.
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18/11/2021 14:34
Juntada de embargos de declaração
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17/11/2021 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/11/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2021 08:54
Conclusos para decisão
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17/11/2021 02:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/11/2021 23:59.
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02/11/2021 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2021 11:30
Determinada Requisição de Informações
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27/10/2021 09:02
Conclusos para decisão
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27/10/2021 00:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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27/10/2021 00:23
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2021 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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