TRF1 - 0000901-31.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0000901-31.2013.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ADRIANA FRANCISCA MARIN, EDILSON SOARES MARTINS, ANGELA MARIA BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE, MARIA DAS DORES OLIVEIRA FREITAS, JOAO MONTICELLI, ISA MARIA ARAUJO QUIXADA, MARISA FERREIRA BARROS, DELGLEN JEANE BISPO, MAGDA APARECIDA DE ARAUJO KEMETZ, GABRIELA BRANDAO WAGNER, JACI FUNAKI, JOSE RIBAMAR MAFRA SOARES, RONALD DE CARVALHO GUIMARAES, MARIA DE FATIMA TOMAZ DO NASCIMENTO, OCTAVIO BRANDAO CALDAS NETTO, ALEXANDRE MATTOS ESPOZEL, FRANCISCO SUREK, ANTONIO JOSE MORAES GUARITA DOS SANTOS, REVILSON MIGUEL KOMARCHEUSKI, MARIA DE FATIMA BASTOS RECH, TELMA BERNARDETE DO PRADO FILGUEIRA, CARLOS ANDRE XAVIER VILLELA, CLARIMUNDO FLORES, DIRCEU EMILIO DE SOUZA, LUIZ CARLOS CARDOSO FILHO, PAULO DOS SANTOS, PAULO MARTINS BELTRAO FILHO, PAULO ROBERTO FAGUNDES, PAULO CESAR PIRES FORTES PEDROZA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785 APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000901-31.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Trata-se de apelação interposta pela Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais – APCF contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal. 2.
Em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, ser indevida as compensações efetuadas pela contadoria judicial, em virtude da preclusão e da ausência de comprovação do pagamento administrativo das parcelas devidas nos autos. 3.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000901-31.2013.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação. 2.
Verifico que não assiste razão à parte apelante. 3.
Primeiramente, no que diz respeito aos pagamentos já realizados na via administrativa, destaca-se que a compreensão jurisprudencial desta Corte Regional é clara no sentido de que as parcelas já pagas na via administrativa devem ser compensadas nos cálculos, desde que devidamente comprovado nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, sob pena de enriquecimento sem causa da parte embargada.
Desse modo, não há que se falar em preclusão e nem em ofensa à coisa julgada. 4.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
MESMO APÓS CONCESSÃO DE PRAZOS SUCESSIVOS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/73.
ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
REJEIÇÃO MANTIDA.
COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOSADMINISTRATIVOS.
OBRIGATORIEDADE. (...) 4.
Com o intuito de evitar-se indesejável enriquecimento sem causa da parte embargada, deve ser determinada a compensação de todos os valores pagos administrativamente ou judicialmente a título das diferenças objeto da lide no processo de conhecimento, desde que devidamente comprovados nos autos a qualquer tempo, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. 5.
Apelação parcialmente provida, nos termos do item 4. (AC n. 0046738-17.2010.4.01.3400, Relator Convocado Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, Segunda Turma, PJe 16/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 3,17%.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
VARIAÇÃO DO IPCA-E.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL E TEMA REPETITITVO 905.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
COMPENSAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7.
O fato da questão não ter sido diretamente abordada nos embargos do devedor não impede que se reconheça posteriormente, no processo executivo, os pagamentos administrativos comprovadamente realizados após a formação da coisa julgada, até porque a compensação dos valores correspondentes constitui providência que, evitando o enriquecimento sem causa, concorre para o fiel cumprimento do quanto fixado no título. (...) 10.
Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento para determinar a compensação de todos os valores do reajuste de 3,17% pagos administrativamente após o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de conhecimento. (AI n. 0047248-35.2016.4.01.0000, Relator Des.
Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, DJF1 21/11/2019) 5.
Na hipótese, conforme consignado na sentença recorrida, “Trazidos novos elementos para análise imparcial da Contadoria judicial, esta avaliou que os elementos trazidos pelo órgão pagador dos embargados, Departamento de Polícia Federal, corroboram a alegação de devolução de valores na via administrativa, anteriormente descontados indevidamente a título de abate-teto”.
Assim, não merece reparos a decisão que, com base no parecer da contadoria do Juízo, reconheceu a existência de valores pagos administrativamente. 6. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração.
Cito precedente desta primeira Turma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MILITAR.
CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença (ID 91563649 fls. 74-75 datada de 19.04.2007) que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ente público, ao fundamento de que a Contadoria do Juízo teria informado que os cálculos por ela elaborados referem-se a mera atualização dos valores fornecidos pela própria União/Ministério da Defesa, acolhendo a conta apresentada pelo referido órgão técnico. 2.
Relativamente à questão ventilada pela UNIÃO em seu recurso de apelação, concernente a ação ajuizada perante a Justiça Federal da 4ª Região, na qual se discutiu o restabelecimento do pagamento do auxílio-invalidez (indeferido administrativa e judicialmente), observa-se que referido tema não foi submetido à apreciação do Juízo a quo, caso em que a tese articulada apenas em sede de apelação configura inequívoca inovação recursal, a cujo respeito a manifestação deste Tribunal importaria em indevida supressão de instância. 3.
Já se pronunciou esta Corte afirmando ser (...) pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer e os cálculos da contadoria judicial, os quais tem presunção de legitimidade, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração (...), sendo (...) inadmissível a impugnação genérica dos cálculos de liquidação do julgado, uma vez que incumbe a quem alega demonstrar pormenorizadamente os erros de cálculo que constam da conta apresentada, não bastando para tanto a simples afirmação do equívoco, mas também a devida fundamentação, bem como a indicação do valor correto a ser executado (AC 0031841-62.2002.4.01.3400/DF, Juiz Federal Convocado João Carlos Costa Mayer Soares, e-DJF1 de 11/09/2013). (...). (AC 0022833-90.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/09/2019 PAG.).
Precedentes. 4.
A recorrente não infirma os fundamentos da sentença, limitando-se, de forma genérica, a reiterar a tese de ser indevida a inclusão da parcela do auxílio-invalidez na conta de liquidação, sem, contudo, afastar o acerto da manifestação da Contadoria, acolhida pelo Juízo a quo. 5.
Nesse sentido, ausente impugnação específica da recorrente hábil a infirmar o acerto do julgado recorrido, não merece prosperar o recurso, devendo ser mantida a sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução. 6.
Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/1973, incabível a fixação de honorários recursais. 7.
Apelação da UNIÃO FEDERAL não provida. (AC 0011045-11.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/12/2021 PAG.) 7.
Ademais, a irresignação da parte apelante não merece ser acolhida, uma vez que conforme jurisprudência sedimentada do STJ, o parecer e os cálculos da contadoria judicial, por serem dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabe à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie. 8.
No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência desta Corte Regional: "(...) As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (in AC 0035558-19.2001.4.01.3400 / DF, Rel.
Desembargador Federal Candido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 p.471 de 28/08/2015); “(...) 3.
Os cálculos da Contadoria Judicial são realizados por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, além do que são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte interessada colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie (AG 0019795-75.2010.4.01.0000/MG, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJe de 04/09/2017; AC 2006.34.00.001687-9/DF, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, DJe de 26/01/2018, entre outros) 4.
Agravo de instrumento desprovido” (in AI 0005448-03.2011.4.01.0000, Relatora Convocada Juíza Federal Olívia Merlin Silva, 1ª Turma, in DJe de 25/02/2021). 9.
Portanto, considerando que a parte apelante não apresentou nenhum argumento plausível que tenha o condão de invalidar o parecer e os cálculos da contadoria judicial, não merece ser acolhida a sua impugnação. 10.
Por todo o exposto, nego provimento à apelação da parte exequente. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000901-31.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000901-31.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADRIANA FRANCISCA MARIN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF13418-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TETO SALARIAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE OFENSA À COISA JULGADA.
ADOÇÃO DO PARECER E DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No que diz respeito aos pagamentos já realizados na via administrativa, destaca-se que a compreensão jurisprudencial desta Corte Regional é clara no sentido de que as parcelas já pagas na via administrativa devem ser compensadas nos cálculos, desde que devidamente comprovado nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, sob pena de enriquecimento sem causa da parte embargada.
Desse modo, não há que se falar em preclusão e nem em ofensa à coisa julgada.
Precedentes: AC n. 0046738-17.2010.4.01.3400, Relator Convocado Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, Segunda Turma, PJe 16/11/2021; AI n. 0047248-35.2016.4.01.0000, Relator Des.
Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, DJF1 21/11/2019. 2.
Na hipótese, conforme consignado na sentença recorrida, “Trazidos novos elementos para análise imparcial da Contadoria judicial, esta avaliou que os elementos trazidos pelo órgão pagador dos embargados, Departamento de Polícia Federal, corroboram a alegação de devolução de valores na via administrativa, anteriormente descontados indevidamente a título de abate-teto”.
Assim, não merece reparos a decisão que, com base no parecer da contadoria do Juízo, reconheceu a existência de valores pagos administrativamente. 3. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. 4.
Ademais, a irresignação da parte apelante não merece acolhida, uma vez que conforme jurisprudência sedimentada do STJ, o parecer e os cálculos da contadoria judicial, por serem dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabe à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie 5.
No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência desta Corte Regional: "(...) As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (in AC 0035558-19.2001.4.01.3400 / DF, Rel.
Desembargador Federal Candido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 p.471 de 28/08/2015); “(...) 3.
Os cálculos da Contadoria Judicial são realizados por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, além do que são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte interessada colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie (AG 0019795-75.2010.4.01.0000/MG, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJe de 04/09/2017; AC 2006.34.00.001687-9/DF, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, DJe de 26/01/2018, entre outros) 4.
Agravo de instrumento desprovido” (in AI 0005448-03.2011.4.01.0000, Relatora Convocada Juíza Federal Olívia Merlin Silva, 1ª Turma, in DJe de 25/02/2021). 6.
Considerando que a parte apelante não apresentou nenhum argumento plausível que tenha o condão de invalidar o parecer e os cálculos da contadoria judicial, não merece ser acolhida a sua impugnação. 7.
Apelação da parte exequente desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 03/03/2023.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
11/01/2022 16:42
Conclusos para decisão
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06/11/2020 00:54
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2020 07:12
Decorrido prazo de União Federal em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 07:12
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MAFRA SOARES em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 07:12
Decorrido prazo de REVILSON MIGUEL KOMARCHEUSKI em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 07:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SUREK em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 07:12
Decorrido prazo de TELMA BERNARDETE DO PRADO FILGUEIRA em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 07:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BASTOS RECH em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 07:12
Decorrido prazo de CLARIMUNDO FLORES em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 07:12
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE XAVIER VILLELA em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 07:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CARDOSO FILHO em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 07:12
Decorrido prazo de DIRCEU EMILIO DE SOUZA em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 07:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MORAES GUARITA DOS SANTOS em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 07:12
Decorrido prazo de PAULO MARTINS BELTRAO FILHO em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 07:12
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 07:12
Decorrido prazo de PAULO CESAR PIRES FORTES PEDROZA em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 07:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FAGUNDES em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 07:12
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES OLIVEIRA FREITAS em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 07:12
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 07:12
Decorrido prazo de ADRIANA FRANCISCA MARIN em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 07:12
Decorrido prazo de ISA MARIA ARAUJO QUIXADA em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 07:12
Decorrido prazo de JOAO MONTICELLI em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 07:12
Decorrido prazo de MARISA FERREIRA BARROS em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 07:12
Decorrido prazo de MAGDA APARECIDA DE ARAUJO KEMETZ em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 07:12
Decorrido prazo de DELGLEN JEANE BISPO em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 07:12
Decorrido prazo de JACI FUNAKI em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 07:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TOMAZ DO NASCIMENTO em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 07:12
Decorrido prazo de EDILSON SOARES MARTINS em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 07:12
Decorrido prazo de RONALD DE CARVALHO GUIMARAES em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 07:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATTOS ESPOZEL em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 07:12
Decorrido prazo de OCTAVIO BRANDAO CALDAS NETTO em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 07:12
Decorrido prazo de GABRIELA BRANDAO WAGNER em 28/08/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 22:02
Juntada de Petição (outras)
-
06/07/2020 22:02
Juntada de Petição (outras)
-
06/07/2020 22:01
Juntada de Petição (outras)
-
06/07/2020 20:53
Juntada de Petição (outras)
-
06/07/2020 20:53
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 18:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 5 PRAT. 2
-
12/03/2020 18:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/03/2020 18:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
12/03/2020 16:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
12/03/2020 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA-PARA CÓPIA
-
12/03/2020 16:03
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA CÓPIA / VISTA
-
18/03/2019 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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25/02/2019 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:36
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
02/10/2018 08:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/10/2018 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/10/2018 14:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4553158 OFICIO
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21/09/2018 10:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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20/09/2018 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA (PROCESSOS REQUISITADO PARA JUNTAR PETIÇÃO)
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31/08/2018 08:36
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PARA JUNTAR PETIÇÃO
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07/02/2018 12:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/02/2018 19:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/02/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
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