TRF1 - 1012040-79.2021.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1012040-79.2021.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : I.
D.
P.
D.
S.
B. e outros RÉU : DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ISAQUE DE PAULA SILVA BARBOSA, representado por sua genitora, NÁDIA RAQUEL DE PAULA E SILVA BARBOSA, em face da UNIÃO E DISTRITO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional em sede de tutela de urgência para determinar aos Réus o fornecimento/custeio/compra do medicamento Canabidiol Marca USA Hemp CBD óleo 3000mg/30ml, 24 frascos por dois anos.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier[1], de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final.
A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutela antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessária se faz a distinção de ambos os institutos.
Assim, vislumbro razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora.
Com efeito, o artigo 196 da Constituição Cidadã de 1988 preceitua que a saúde é direito de todos e dever do Estado que, através de políticas públicas, garantirá acesso universal e igualitário aos serviços de proteção ao requestado direito, in verbis: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Qualifica-se o direito à saúde, portanto, como um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado, aqui considerado em sentido amplo, ou seja, Estados, União, Distrito Federal e Municípios, a obrigação de prover as condições indispensáveis ao seu livre exercício, por meio da “formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doença e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”, conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.080/90.
A propósito do direito de que se cuida, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, consignou que, além de qualificar-se como direito fundamental, representa consequência indissociável do direito à vida, contemplado, por sua vez, no caput do artigo 5º do Texto Maior de 1988.
Na oportunidade do julgamento acima referido, o Pretório Excelso, objetivando conferir máxima efetividade ao comando inserto no artigo 196 da Carta Magna de 1988, assentou que “...O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado...” As ações e serviços públicos de saúde integram, na esteia do quanto prevê o artigo 198 e parágrafo primeiro da Constituição Federal de 1988, uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, financiado com recursos do orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Dentre os objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS), deve-se ressaltar a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas (artigo 5º, inciso III da Lei n. 8.080/90).
Destaque-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que é possível o Poder Judiciário garantir o direito à saúde, por meio do fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento da sobrevida e a melhoria na qualidade de vida da paciente (STA 175 AgR/CE, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 30.4.2010).
Considerando que o medicamento pleiteado não está devidamente registrado na ANVISA, mas possui autorização de importação (ID 80463276 - Pág. 1/2), aplica-se ao caso a tese fixada pela Suprema Corte no TEMA 1161 (RE 1165959), como fundamento: CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento “Hemp Oil Paste RSHO”, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”(RE 1165959, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) Nesse sentido, a partir das diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal para fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, verifica-se que todos os requisitos necessários para se garantir o fornecimento do medicamento pleiteado estão presentes, vejamos: I) Comprovada a incapacidade econômica do paciente Reputo presente a condição de incapacidade financeira da parte autora, haja vista a comprovada hipossuficiência por ela declarada (ID 80463266 - Pág. 1, ID 80463272 - Pág. 1, ID 80463273 - Pág. 1, ID 80463274 - Pág. 1, ID 80463275 - Pág. 1).
I I) Imprescindibilidade clínica do tratamento Verifica-se a imprescindibilidade clínica do tratamento, conforme resposta aos quesitos 13 e 14 da UNIÃO, no laudo elaborado pelo perito médico (ID 2142528628): III) Impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS As alternativas ao medicamento disponíveis no SUS não apresentam a mesma eficácia/resultado, conforme laudo pericial (quesito 11 e 12 da União).
Denota-se, com isso, que o medicamento requerido é a melhor opção para o tratamento da doença, o qual tem o objetivo de reduzir a frequência das crises convulsivas e idealmente alcançar a remissão da doença.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para DETERMINAR que a UNIÃO forneça à autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o medicamento Canabidiol Marca USA Hemp CBD óleo 3000mg/30ml, ou outro substituto legal (genérico ou não) que venha a ser incorporado ao SUS, na forma e quantidades prescritas pelo médico assistente.
INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais, vez que não resta configurada a ocorrência de ato ilícito praticado pela demandada ensejador de danos morais em desfavor da parte autora, especialmente por não restar minimamente demonstrada a concretização de violação de direito de sua personalidade ou mesmo submissão a situação vexatória.
Ressalto que a tutela de urgência, ora concedida, tem aplicabilidade imediata, não sendo alcançada pelo efeito suspensivo de eventual apelação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal -
11/02/2023 01:49
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA em 10/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 20:41
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 16:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/01/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 19:53
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 17:36
Juntada de parecer
-
06/12/2021 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2021 23:59.
-
14/04/2021 22:58
Juntada de réplica
-
29/03/2021 15:21
Juntada de contestação
-
22/03/2021 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2021 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2021 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2021 17:45
Outras Decisões
-
09/03/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 08:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJDF
-
09/03/2021 08:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/03/2021 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002515-47.2024.4.01.3601
Alexandra Maria Conticelli Ceranto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rita de Cassia Conticelli Ceranto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2024 15:36
Processo nº 1000741-76.2024.4.01.3505
Joao Batista Nunes Ribeiro
(Inss)
Advogado: Silvia Tamara Vaz Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2024 16:00
Processo nº 0012339-88.2011.4.01.9199
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
M Souza e S Flores LTDA
Advogado: Gustavo Alcides da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2015 09:55
Processo nº 0001079-69.2007.4.01.3503
Companhia Nacional de Abastecimento
Leliane Silva Oliveira - ME
Advogado: Camila Keila Southier
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:41
Processo nº 1015971-65.2023.4.01.4000
Silvano Magno da Costa Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Francisco Anderson Paulo Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 18:41