TRF1 - 1012040-79.2021.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1012040-79.2021.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : I.
D.
P.
D.
S.
B. e outros RÉU : DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: B Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO em face da sentença proferida por este Juízo (ID 2148585318) que deferiu a tutela de urgência e julgou procedente o pedido para DETERMINAR que a UNIÃO forneça à autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o medicamento Canabidiol Marca USA Hemp CBD óleo 3000mg/30ml, ou outro substituto legal (genérico ou não) que venha a ser incorporado ao SUS, na forma e quantidades prescritas pelo médico assistente, pelos quais apontou omissão quanto ao Tema 793 do STF.
Houve contrarrazões apresentadas pelo Distrito Federal (ID 2157903920).
A parte autora, intimada, não apresentou contrarrazões. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão não assiste à parte embargante.
A União aduziu que a sentença embargada foi omissa quanto ao Tema 793 do STF, cuja tese restou assim fixada: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Pelos documentos e informações carreadas aos autos observo que a parte autora/embargada moveu a ação contra o Distrito Federal e contra a União.
Com efeito, existindo solidariedade e dever entre os entes da federação no que tange ao tratamento à saúde, nos termos do mandamento constitucional, é certo que como foram ambos os Réus arrolados no polo passivo da presente ação, devem figurar na determinação da requestada sentença.
Ademais, incontestável que o fármaco reclamado não se encontra incorporado no âmbito do SUS e sequer possui registro junto à ANVISA., assim o custeio do medicamento deve ser direcionado à União.
Nesse sentido, é o Tema 500 do STF que deve ser interpretado, atualmente, em conjunto com as Súmulas Vinculantes nº 60 e 611 e os Temas 6 e 12342 do Pretório Excelso, senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL, SALVO MORA IRRAZOÁVEL NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO. 1.
Como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) por decisão judicial.
O registro na Anvisa constitui proteção à saúde pública, atestando a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no país, além de garantir o devido controle de preços. 2.
No caso de medicamentos experimentais, i.e., sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes, não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Estado a fornecê-los.
Isso, é claro, não interfere com a dispensação desses fármacos no âmbito de programas de testes clínicos, acesso expandido ou de uso compassivo, sempre nos termos da regulamentação aplicável. 3.
No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na ANVISA, o seu fornecimento por decisão judicial assume caráter absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer em uma hipótese: a de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016).
Ainda nesse caso, porém, será preciso que haja prova do preenchimento cumulativo de três requisitos.
São eles: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior (e.g., EUA, União Europeia e Japão); e (iii) a inexistência de substituto terapêutico registrado na ANVISA.
Ademais, tendo em vista que o pressuposto básico da obrigação estatal é a mora da agência, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. 4.
Provimento parcial do recurso extraordinário, apenas para a afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”. (RE 657718, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020).
Grifei Assim, é nítida a ausência de pertinência quanto ao tópico alegadamente omisso/contraditório/obscuro, pois a sentença embargada analisou cautelosamente os fundamentos da petição inicial/contestação e documentos constantes nos autos, pronunciando-se de maneira inteligível em relação ao objeto da demanda.
Desse modo, não há fundamentação plausível para alegação aventada, uma vez que não há que se falar em contradição, ou omissão, ou obscuridade, ou, ainda, erro material, do ponto sobre o qual houve pronunciamento.
Outrossim, o direito brasileiro adota a técnica do fundamento suficiente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado não é obrigado a enfrentar todas as questões, quando já se pauta por um motivo suficiente para fundamentar a decisão, como observa nos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2.
O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio.
Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021).
Grifei TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA.
PRODUTOS DE INFORMÁTICA.
REQUISITOS DA LEI ESTADUAL PARANAENSE 13.214/2001.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A prestação jurisdicional foi dada integral e fundamentadamente, tendo o Tribunal de origem apresentado solução adequada e motivada à lide.
Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que sustentam, incumbindo-lhe dar desfecho à demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, respeitando os limites objetivos e subjetivos da lide, o que foi feito. 2.
Quanto ao mérito recursal, da leitura do acórdão objurgado, constata-se que a questão controvertida foi decidida pelo Tribunal de origem com base na interpretação de legislação local (Lei Estadual 13.214/2001).
Dessa forma, em que pese a insurgência recursal, cuja argumentação aborda suposta infringência a dispositivos e normas infraconstitucionais, a alteração do entendimento adotado pela Corte Estadual, com o objetivo de acolher a pretensão da ora agravante, é inviável em sede de Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 280/STF. 3.
Agravo Interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1448861/PR, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021).
Grifei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
URP DE FEVEREIRO DE 1989.
CELETISTA.
TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
LIMITE TEMPORAL.
LEI 8.112/1990.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015. 3.
Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. 4.
In casu, o STJ é firme no sentido de que, a partir da transposição da parte autora do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há o que falar em respeito à sentença trabalhista com trânsito em julgado, pois os efeitos da referida sentença têm por limite temporal a Lei 8.112/90. 5.
Nego provimento ao Agravo Interno. (AgInt no AREsp 874.447/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016).
Grifei Nesse sentido, segue a jurisprudência do TRF-1: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO.
ERRO MATERIAL.
EVIDENCIADO. 15 (QUINZE) DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Dá-se provimento aos embargos de declaração quando se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.
Verifica-se a existência de erro material a respeito dos 15 (quinze) dias que antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente, sendo assim, deve ser decotada do acórdão. 3.
Outrossim, no tocante aos embargos da FN, o acórdão está devidamente fundamentado e os argumentos tecidos na apelação foram implícita ou explicitamente rejeitados, salientando que "Solucionada a controvérsia de forma clara e precisa a partir de fundamentos suficientes para embasar a decisão, deve ser afastada a alegação de omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte." (AC 0002837-38.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017) 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar o erro material apontado, sem efeitos modificativos. (EDAC 1005983-93.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/02/2021 PAG.).
Grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO.
CONTRADIÇÃO.
EVIDENCIADA.
DISPOSITIVO E FUNDAMENTAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Dá-se provimento aos embargos de declaração quando se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.
Verifica-se a existência de contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão no tocante à compensação, pois, a sentença consignou que seria possível a compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, entendimento divergente do adotado no acórdão de fls. 203-208. 3.
Portanto, a apelação da FN merece parcial provimento, onde se lê: apelação e remessa oficial não providas, leia-se: apelação e remessa oficial parcialmente providas. 4.
Outrossim, sobre o RE 565.160, o acórdão está devidamente fundamentado e os argumentos tecidos na apelação foram implícita ou explicitamente rejeitados, salientando que "Solucionada a controvérsia de forma clara e precisa a partir de fundamentos suficientes para embasar a decisão, deve ser afastada a alegação de omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte." (AC 0002837-38.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar a contradição apontada. (EDAC 1000610-88.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/02/2020 PAG.).
Grifei PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
CUMULAÇÃO COM PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO ("SOLDADO DA BORRACHA").
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o acórdão regional que negou provimento à apelação, alegando haver omissão quanto à suposta violação aos artigos 1º e 2º da Lei n° 7.986/89, vez que o acórdão permitiu a cumulação da pensão vitalícia prevista no art. 54 do ADCT com outros benefícios previdenciários de prestação continuada.
Ainda, alega omissão no que se refere ao índice de correção monetária. 2.
O INSS não tratou na apelação da questão relativa à correção monetária e a utilização da TR + 0,5% ao mês, razão pela qual não se conhece dessa parte dos aclaratórios, por configurar-se inovação recursal. 3.
O acórdão foi claro ao consignar que inexiste vedação legal na referida cumulação e que "o artigo 54, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei 7.896/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial.
No entanto, nem a Lei 7.98/89, nem o dispositivo consitucional, impõem restrição à cumulação da pensão prevista no art. 54 do ADCT com qualquer benefício previdenciário", citando, inclusive, precedentes do STJ e desta Corte. 4. "O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração" (EDcl na AR 3.788/PE). (EDAC 0011432-69.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/12/2019 PAG.).
Grifei Desse modo, verifica-se manifestamente inadequado o recurso aviado, pois os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em aclarar obscuridade, resolver contradição ou suprir eventual omissão do julgado, ou, ainda, conforme admitem doutrina e jurisprudência, corrigir evidente erro material na decisão embargada.
Portanto, não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material na sentença combatida, mas sim um mero inconformismo da parte embargante, de modo que as irresignações apontadas não merecem ser acolhidas, haja vista não estarem presentes os requisitos dos art. 1022 do Código de Processo Civil.
Forte em tais razões, CONHEÇO os embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por reputar ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal 1 Súmula Vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Súmula Vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). 2 Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): “1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”.
Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
Tudo nos termos do voto conjunto proferido pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão) e Gilmar Mendes, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator).
O Ministro Luiz Fux acompanhou o voto conjunto com ressalvas.
Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator.
Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 20.9.2024 (11h00) a 20.9.2024 (23h59).
Grifei Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: (...) II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. (...) 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise (...) Grifei. -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1012040-79.2021.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : I.
D.
P.
D.
S.
B. e outros RÉU : DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ISAQUE DE PAULA SILVA BARBOSA, representado por sua genitora, NÁDIA RAQUEL DE PAULA E SILVA BARBOSA, em face da UNIÃO E DISTRITO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional em sede de tutela de urgência para determinar aos Réus o fornecimento/custeio/compra do medicamento Canabidiol Marca USA Hemp CBD óleo 3000mg/30ml, 24 frascos por dois anos.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier[1], de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final.
A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutela antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessária se faz a distinção de ambos os institutos.
Assim, vislumbro razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora.
Com efeito, o artigo 196 da Constituição Cidadã de 1988 preceitua que a saúde é direito de todos e dever do Estado que, através de políticas públicas, garantirá acesso universal e igualitário aos serviços de proteção ao requestado direito, in verbis: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Qualifica-se o direito à saúde, portanto, como um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado, aqui considerado em sentido amplo, ou seja, Estados, União, Distrito Federal e Municípios, a obrigação de prover as condições indispensáveis ao seu livre exercício, por meio da “formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doença e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”, conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.080/90.
A propósito do direito de que se cuida, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, consignou que, além de qualificar-se como direito fundamental, representa consequência indissociável do direito à vida, contemplado, por sua vez, no caput do artigo 5º do Texto Maior de 1988.
Na oportunidade do julgamento acima referido, o Pretório Excelso, objetivando conferir máxima efetividade ao comando inserto no artigo 196 da Carta Magna de 1988, assentou que “...O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado...” As ações e serviços públicos de saúde integram, na esteia do quanto prevê o artigo 198 e parágrafo primeiro da Constituição Federal de 1988, uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, financiado com recursos do orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Dentre os objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS), deve-se ressaltar a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas (artigo 5º, inciso III da Lei n. 8.080/90).
Destaque-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que é possível o Poder Judiciário garantir o direito à saúde, por meio do fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento da sobrevida e a melhoria na qualidade de vida da paciente (STA 175 AgR/CE, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 30.4.2010).
Considerando que o medicamento pleiteado não está devidamente registrado na ANVISA, mas possui autorização de importação (ID 80463276 - Pág. 1/2), aplica-se ao caso a tese fixada pela Suprema Corte no TEMA 1161 (RE 1165959), como fundamento: CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento “Hemp Oil Paste RSHO”, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”(RE 1165959, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) Nesse sentido, a partir das diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal para fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, verifica-se que todos os requisitos necessários para se garantir o fornecimento do medicamento pleiteado estão presentes, vejamos: I) Comprovada a incapacidade econômica do paciente Reputo presente a condição de incapacidade financeira da parte autora, haja vista a comprovada hipossuficiência por ela declarada (ID 80463266 - Pág. 1, ID 80463272 - Pág. 1, ID 80463273 - Pág. 1, ID 80463274 - Pág. 1, ID 80463275 - Pág. 1).
I I) Imprescindibilidade clínica do tratamento Verifica-se a imprescindibilidade clínica do tratamento, conforme resposta aos quesitos 13 e 14 da UNIÃO, no laudo elaborado pelo perito médico (ID 2142528628): III) Impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS As alternativas ao medicamento disponíveis no SUS não apresentam a mesma eficácia/resultado, conforme laudo pericial (quesito 11 e 12 da União).
Denota-se, com isso, que o medicamento requerido é a melhor opção para o tratamento da doença, o qual tem o objetivo de reduzir a frequência das crises convulsivas e idealmente alcançar a remissão da doença.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para DETERMINAR que a UNIÃO forneça à autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o medicamento Canabidiol Marca USA Hemp CBD óleo 3000mg/30ml, ou outro substituto legal (genérico ou não) que venha a ser incorporado ao SUS, na forma e quantidades prescritas pelo médico assistente.
INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais, vez que não resta configurada a ocorrência de ato ilícito praticado pela demandada ensejador de danos morais em desfavor da parte autora, especialmente por não restar minimamente demonstrada a concretização de violação de direito de sua personalidade ou mesmo submissão a situação vexatória.
Ressalto que a tutela de urgência, ora concedida, tem aplicabilidade imediata, não sendo alcançada pelo efeito suspensivo de eventual apelação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal -
11/02/2023 01:49
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA em 10/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 20:41
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 16:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/01/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 19:53
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 17:36
Juntada de parecer
-
06/12/2021 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2021 23:59.
-
14/04/2021 22:58
Juntada de réplica
-
29/03/2021 15:21
Juntada de contestação
-
22/03/2021 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2021 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2021 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2021 17:45
Outras Decisões
-
09/03/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 08:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJDF
-
09/03/2021 08:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/03/2021 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002515-47.2024.4.01.3601
Alexandra Maria Conticelli Ceranto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rita de Cassia Conticelli Ceranto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2024 15:36
Processo nº 1000741-76.2024.4.01.3505
Joao Batista Nunes Ribeiro
(Inss)
Advogado: Silvia Tamara Vaz Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2024 16:00
Processo nº 0012339-88.2011.4.01.9199
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
M Souza e S Flores LTDA
Advogado: Gustavo Alcides da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2015 09:55
Processo nº 0001079-69.2007.4.01.3503
Companhia Nacional de Abastecimento
Leliane Silva Oliveira - ME
Advogado: Camila Keila Southier
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:41
Processo nº 1015971-65.2023.4.01.4000
Silvano Magno da Costa Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Francisco Anderson Paulo Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 18:41