TRF1 - 1002755-78.2020.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALFREDO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BARBARA MOESCH WELTER - MT22558-A e EDUARDO LUIZ ARRUDA CARMO - MT10546/O RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1002755-78.2020.4.01.3600 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ALFREDO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: BARBARA MOESCH WELTER - MT22558-A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO.
SEM ADEQUAÇÃO DE JULGADO.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização interposto pelo INSS e dirigido à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência – TNU, com o escopo de questionar acórdão proferido por esta Turma, que manteve a sentença tal como lançada, que reconheceu ao autor o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e revisão da RMI. 2.
Por determinação do Presidente da Turma, os autos vieram a esta Relatoria para juízo de retratação, uma vez que o acórdão se encontraria em desconformidade com o Tema 298 da TNU, que no PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, nos seguintes termos: Trata-se de Incidente de Uniformização interposto pelo INSS e dirigido à Turma Nacional de Uniformização – TNU, com o escopo de questionar acórdão proferido por esta TR/MT.
Decido.
Sobre o assunto, a TNU no PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS (Tema 298) entendeu que: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
Desta feita, estando o acórdão em desconformidade com entendimento consolidado, dou provimento, nos termos do artigo 84, inciso VI da Resolução Consolidada PRESI n. 33/2021 (RIJEF/TR/TRU), ENCAMINHANDO os autos à Relatoria de origem para adequação do julgado. 3.
Entretanto, numa mudança de entendimento ao que consta da decisão transcrita acima, e da qual este Relator é vencido, tem sido dispensada certas formalidades nos PPPS, quando os demais indícios comprobatórios do processo permitem concluir pela especialidade dos períodos questionados, o que é justamente o que se deu no presente processo, em que o juízo de origem, no seu livre convencimento motivado, assim se manifestou do qual o acórdão manteve em seus integrais termos: 4.
Assim, ressalvando posicionamento pessoal, deixo de proceder ao juízo de retratação. 5.
Recurso do INSS não provido.
Acórdão mantido. 6.
Sem custas e sem honorários.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por unanimidade, deixar de proceder ao juízo de retratação, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT Fábio Fiorenza - 1ª Relatoria: Apesar de eu ter proferido a decisão na condição de presidente da TRMT, vejo que ela está equivocada, pois, em verdade, o incidente de uniformização do INSS não deveria ter sido admitido, pois o INSS só alegou a questão do tema 298 em sede de embargos de declaração.
Assim, por fundamentação diversa, acompanho o relator quanto à negativa de adequação. -
12/07/2022 19:38
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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21/09/2020 15:14
Conclusos para julgamento
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21/09/2020 13:58
Recebidos os autos
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21/09/2020 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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