TRF1 - 1001219-61.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT Processo n. 1001219-61.2022.4.01.3600 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RECORRIDO: OMAR BENEDITO MALUF Advogado do RECORRIDO: BRUNO COUTINHO DESTRO - MT21302-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em conformidade com o determinado no item 12 da Portaria nº 10600516, de 24/07/2020, constante do SEI n. 0003297-78.2020.4.01.8009, exarei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes contrária para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ID 427075536 , no prazo legal.
Cuiabá/MT, 30 de outubro de 2024.
DOVAIR CARMONA COGO Servidor da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT -
01/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1001219-61.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001219-61.2022.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros POLO PASSIVO:OMAR BENEDITO MALUF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO COUTINHO DESTRO - MT21302-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1001219-61.2022.4.01.3600 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RECORRIDO: OMAR BENEDITO MALUF Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO COUTINHO DESTRO - MT21302-A VOTO VENCEDOR: I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de compensação tributária formulado por Omar Benedito Maluf, empregador de uma gestante afastada em virtude da Lei nº 14.151/2021.
A sentença determinou a compensação prevista no art. 72, § 1º da Lei nº 8.213/91, estendida no caso a qualquer tributo federal, em razão dos salários pagos à empregada doméstica durante o período de afastamento de 01/12/2021 a 01/04/2022.
A União, em suas razões recursais, sustenta a ilegitimidade passiva quanto ao pagamento de benefício previdenciário e a impossibilidade de ampliação das hipóteses legais de compensação tributária, argumentando a ausência de previsão legal para a extensão do benefício análogo ao salário-maternidade para empregadores domésticos.
A sentença, por sua vez, entendeu que a legislação aplicável, embora não tenha explicitamente previsto a compensação tributária para empregadores domésticos, deve ser interpretada de forma a incluir o benefício, considerando o ônus desproporcional imposto ao empregador durante a pandemia de COVID-19.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível estender a compensação tributária prevista no art. 72, § 1º da Lei nº 8.213/91 para abranger a remuneração paga por empregadores domésticos em razão do afastamento de gestantes, nos termos da Lei nº 14.151/2021, apesar da ausência de previsão legal expressa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As alegações feitas pela União em seu recurso foram devidamente abordadas na sentença, a qual lhes deu a solução adequada, de modo que ela deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais devem ser considerados integrantes do presente voto (art. 46 da Lei n. 9.099/95 e RE com repercussão geral n. 635.729, Tribunal Pleno, Relator Min.
Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011).
A sentença analisou de forma correta a necessidade de compensação tributária em virtude do afastamento da gestante, considerando a ausência de previsão de uma fonte de custeio específica para tal situação.
No entanto, para evitar o ônus excessivo ao empregador, que foi obrigado a manter o pagamento de salários sem a contraprestação do trabalho, aplicou-se, de maneira razoável, uma extensão da norma.
A possibilidade de dedução de tributos é justificada, ainda que pendente de regulamentação legislativa definitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: negar provimento ao recurso inominado.
Sem custas.
União paga honorários iguais a 20% do valor atualizado da causa.
Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR 4.
Entendo que, de fato, como alegado pela autora, não deva ser ela a responder pelos salários pagos à empregada gestante que, em razão da proteção garantida pela Lei n. 14.151/2021, e por não poder realizar o seu trabalho de forma remota, ficou sem trabalhar.
Embora a referida lei não tenha previsto quem arcaria com esse ônus, é certo que não pode ser o empregador.
Com efeito, assim estabelece o art.
IV, 8 da Convenção n. 103 da OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 20, de 30/04/1965: 8.
Em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega.
Discute-se se o afastamento previsto na Lei n. 14.151/2021 deve ser equiparado ao salário-maternidade.
Entendo, no entanto, que tal afastamento tenha a natureza de auxílio por incapacidade temporária - e não por equiparação, mas por conter todos os requisitos necessários à concessão deste benefício.
As mulheres gestantes estavam no grupo de risco para a COVID-19, de modo que elas deveriam ser consideradas incapazes para o trabalho caso este exigisse exposição a condições que a colocassem em risco de contágio.
Pois, com efeito, por incapacidade laborativa não se deve entender somente a impossibilidade física de se desempenhar a atividade laborativa, mas, também, o risco para o segurado ou para terceiro causado pelo desempenho dessa atividade.
Isso, aliás, está previsto expressamente no Manual de Perícias Médicas do INSS, que assim afirma: Deverá estar implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível no caso concreto, o risco para si ou para terceiros, ou o agravamento da patologia sob análise, que a permanência em atividade possa acarretar.
Desse raciocínio decorre que, mesmo que não houvesse a Lei n, 14.151/2021, a segurada gestante teria direito ao auxílio por incapacidade temporária caso o seu trabalho a submetesse a risco de contágio da COVID-19.
Contudo, caso não houvesse a referida lei, a segurada teria de fazer o requerimento administrativo e, em caso de indeferimento, recorrer ao Judiciário, o qual, certamente, acolheria a sua pretensão e condenaria o INSS a lhe conceder o auxílio por incapacidade temporária até o fim da gravidez.
Deve-se entender, pois, que a Lei n. 14.151/2021 criou uma hipótese excepcional de auxílio por incapacidade temporária sem necessidade de requerimento administrativo.
E independentemente de carência, pois a situação se equipara à gravidez de risco, para a qual, segundo o tema 220 da TNU, a carência é dispensada.
Assim, não há que se falar em criação de benefício sem previsão legal, pois a condição prevista na Lei n. 14.151/2021 ensejaria à segurada o direito ao auxílio por incapacidade permanente ainda que esta lei não existisse.
No entanto, num ponto o afastamento previsto na Lei n. 14.151/2021 se assemelha ao salário-maternidade: no fato de que o pagamento do benefício é adiantado pelo empregador.
E, por tal razão, por analogia, deve ser aplicada ao caso o previsto no art. 72, § 1º da Lei n. 8.213/91.
Em sendo assim, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é da União, pois é dela a atribuição de arrecadar contribuições previdenciárias, conforme o art. 2º da Lei n. 11.457/2007. 6.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 7.
Custas e honorários, estes em dez por cento do valor da causa, pela parte autora (art. 55 da Lei 9.099/95), observadas as prescrições do CPC sobre a justiça gratuita. d PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1001219-61.2022.4.01.3600 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RECORRIDO: OMAR BENEDITO MALUF Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO COUTINHO DESTRO - MT21302-A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
LEI 12.151/2021.
PANDEMIA DE COVID-19.
GRUPO DE RISCO.
COMPENSAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PAGA A EMPREGADA GESTANTE AFASTADA EM ANALOGIA AO SALÁRIO-MATERNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido para condenar a UNIÃO FEDERAL a promover em favor da parte autora a compensação tributária prevista no art. 72, §1º da Lei nº 8.213/91, estendida no caso à qualquer tributo federal, em relação aos pagamentos de salários realizados no período de 01/12/2021 a 01/04/2022, por afastamento da empregada doméstica gestante por força da Lei nº 14.151/2021. 2.
Em síntese, sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva, e no mérito, o não preenchimento dos requisitos legais para deferimento do pedido, requerendo a reforma da sentença para que julgue improcedente o pedido autoral. 3.
Segue trecho da sentença: Inicialmente, acolho a preliminar suscitada pelo INSS de ilegitimidade ativa, quanto ao pedido de benefício previdenciário, reservado exclusivamente ao segurado, e de ilegitimidade passiva, quanto ao pedido de compensação, uma vez que em matéria tributária, a responsabilidade recai sobre a UNIÃO.
Por outro lado, tendo em conta que o interesse de agir se define pela necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional postulado, não se observa a subsistência do interesse de agir quantos aos demais pedidos formulados na demanda, quanto ao período posterior ao encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), determinado pela PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022, com vigência em 30 dias da sua publicação, e previsto no art. 1º, § 2º, da LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020.
Remanesce, para análise de mérito, o pedido de compensação com contribuições previdenciárias, em relação aos afastamentos de empregados ocorridos no período do estado de emergência, nos termos do art. 72, § 1º da Lei nº 8.213/91 c/c art. 94 do Decreto nº 3.048/99 e art. 86 da IN-RFB nº 971/09, cuja responsabilidade encontra-se atribuída à União. (...) Na situação dos autos, a empregada gestante foi afastada do trabalho por força da previsão constante da Lei nº 14.151/2021, que em sua redação original assim dispunha: (...) Pois bem, constata-se que a legislação, ao assegurar o afastamento do trabalho presencial, sem prejuízo de remuneração, não teve por finalidade a criação de benefício previdenciário, mas a disciplina da relação de trabalho para proteger empregada gestante durante o risco da pandemia, de tal forma que o trabalho pudesse ser exercido por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.
Ocorre, no entanto, que na hipótese do autor, com empregada doméstica, em que não há possibilidade de trabalho que não exercido presencialmente, o afastamento acarretou ônus desproporcional ao empregador, na medida em que foi obrigado a manter o pagamento da remuneração da empregada durante o período da gravidez sem, todavia, receber a contraprestação do trabalho.
Considerando, todavia, que a Lei nº 14.15, de 2021, ao determinar o afastamento da empregada doméstica gestante no período da pandemia desencadeada pelo COVID-19, reconheceu de forma inequívoca que o ambiente de trabalho presencial no referido período constitui fator de insalubridade e de risco para a empregada gestante, o que permite o enquadramento do caso em análise na hipótese de concessão de salário maternidade em decorrência de gravidez de risco previsto no art. art. 394-A, §3º da CLT e, por consequência, assegura ao empregador o benefício da compensação tributária prevista no art. 72, §1º da Lei nº 8.213/91.
No caso em apreço, a empregada da parte autora ficou grávida, conforme atestado de 25/11/2021 (id 900105077), e ficou afastada do trabalho com recebimento de remuneração desde 25/11/2021.
A parte autora comprovou o pagamento dos salários por meio de recibos E-Social no período de 12/2021 até 04/2022, quando a empregada começou a receber a sua licença maternidade.
Apesar da garantia da compensação tributária prevista no art. 72, § 1º da Lei nº 8.213/91, verifica-se, conforme texto acima colacionado, que a compensação em questão se limita ao recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Tal previsão, destinada às empresas responsáveis pelo pagamento direto do salário maternidade, não se amolda à situação dos empregadores domésticos, que não arcam com este custo e não dispõe em regra de empregados suficientes para obter a devida compensação.
Diante deste quadro, como medida de razoabilidade, convém estender a garantia da compensação tributária em relação à qualquer tributo federal devido pela parte autora.
Nesse sentido, inclusive, encontra-se em tramitação o projeto de lei PL 4547/2021, sujeito à apreciação conclusiva pelas Comissões, para acrescentar previsão na Lei 11.151, de 2021, que assegura a possibilidade de dedução integral de tributos federais às remunerações pagas conforme referida lei.
Com isso, uma vez que a própria Receita Federal do Brasil prevê a possibilidade de compensação tributária nas hipóteses de afastamento da empregada gestante na forma do art. 394-A, §3º da CLT, entendo que a parte autora faz jus à compensação prevista no art. 72, §1º da Lei nº 8.213/91, estendida no caso em apreço à qualquer tributo federal, em relação aos pagamentos realizados no período de afastamento da empregada doméstica gestante em razão da Lei nº 14.151/2021.
Por fim, a compensação não inclui os valores de FGTS, visto que estes são recolhimentos devidos em razão do vínculo empregatício que se manteve regular apesar do afastamento da empregada.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a UNIÃO FEDERAL a promover em favor da parte autora a compensação tributária prevista no art. 72, §1º da Lei nº 8.213/91, estendida no caso à qualquer tributo federal, em relação aos pagamentos de salários realizados no período de 01/12/2021 a 01/04/2022, por afastamento da empregada doméstica gestante por força da Lei nº 14.151/2021. 4.
No que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva da União, afasta-se adotando-se como razões de decidir as mesmas já trazidas na sentença. 5.
No que tange ao mérito, analisando a sentença acima e a prova constante dos autos, há que se dar razão a UNIÃO, uma vez que não é possível a extensão do salário maternidade e sua posterior compensação tributária, nos termos do art. 170 do CTN. 6.
Isso porque, a Lei n. 14151/2021, como medida de enfrentamento a Pandemia de Covid/19 trouxe previsão de afastamento do labor presencial, não versando sobre pagamento de benefício previdenciário e/ou compensação de contribuições.
Referida Lei teve viés puramente trabalhista para resguardar a trabalhadora gestante no período, mas sem quaisquer efeitos previdenciários e tributários. 7.
Assim, ante a inexistência de previsão legal, não cabe ao Poder Judiciário ampliar seu alcance aumentando o alcance legislativo.
Sobre o assunto, transcrevo o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS NA FORMA DA LEI 14.151/2021.
EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PAGA AO SALÁRIO-MATERNIDADE E COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VEDAÇÃO À ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
No intuito de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, as quais devem se manter à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de trabalho remoto. 2.
O texto legal vai ao encontro do quanto previsto no art. 201, inc.
II, da Constituição da República, ao instituir política pública de proteção à mãe e ao nascituro até que se estabeleça o controle sanitário da pandemia. 3.
Não obstante, a Lei nº 14.151/2021 é silente quanto ao término da situação excepcional. É igualmente silente quanto aos ônus decorrentes do afastamento compulsório das empregadas gestantes.
Nesse contexto, recai sobre o empregador, exclusivamente, o ônus econômico do afastamento das empregadas gestantes. 4.
Embora haja aparente omissão legislativa, deve se considerar que, na tramitação do projeto de lei, foi apresentada emenda ao projeto, propondo a equiparação da remuneração das gestantes afastadas ao salário-maternidade, tendo sido a proposta rejeitada.
Não há que se falar, portanto, em omissão, mas em escolha legislativa. 5.
Não cabe ao Poder Judiciário suprir a decisão legislativa e atuar como legislador positivo.
Consoante entendimento jurisprudencial sedimento pelo Supremo Tribunal Federal, “não é dado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, mas apenas como legislador negativo nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade” (RE 493234 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 27/11/2007). 6. É vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, conforme determina o § 2º do artigo 108 do Código Tributário Nacional, bem como é vetada a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total (art. 195, § 5º, da Constituição da República).
Precedente. 7.
Negado provimento ao recurso de apelação. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região - 1ª Turma.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027734-14.2021.4.03.6100 - Gab. 03 - DES.
FED.
HELIO NOGUEIRA) 7.
Com efeito, a norma instituída pela Lei nº 14.151/2021 não atribui ao INSS ou à União a responsabilidade pelo pagamento da remuneração da empregada gestante no período de afastamento do trabalho presencial, sendo do empregador o ônus financeiro advindo de tal afastamento.
Da mesma forma, não se tratando de hipótese de concessão de salário-maternidade, torna se indevida a aplicação da compensação prevista no §1º do art. 72 da Lei nº 8.213/91 para a remuneração paga às empregadas, bem como a isenção tributária pretendida pela parte autora. 8.
Recurso da UNIÃO provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido exordial. 9.
Sem honorários.
Recorrente vencedor.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
26/02/2023 11:07
Recebidos os autos
-
26/02/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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