TRF1 - 1007310-09.2023.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007310-09.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANIELE MORAES DAMASCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ORTEGA POMPEU VALENTE - PA34970 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Belém, 26 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
05/12/2024 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/12/2024 11:07
Juntada de Informação
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05/12/2024 11:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/12/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JANIELE MORAES DAMASCENO em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1007310-09.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007310-09.2023.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S POLO PASSIVO:JANIELE MORAES DAMASCENO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO ORTEGA POMPEU VALENTE - PA34970-A RELATOR: MARCELO STIVAL VOTO/EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DEFESO.
PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL.
PAGAMENTO NO PERÍODO 2021-2022.
PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MANTÉM SENTENÇA.
CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença concedeu o benefício de seguro-defeso para pescador referente às prestações dos períodos de 2021-2022.
As contrarrazões foram apresentadas. 2.
Dispensado o relatório.
VOTO. 3.
Conheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais. 4.
O INSS se insurge contra a sentença levantando preliminares que não se aplicam ao caso vertente, além de alegar genericamente o não preenchimento dos requisitos à concessão do benefício. 5.
Afasto as alegações do réu, pois, conforme a documentação anexa à inicial, o recorrido faz prova da sua condição de pescador profissional e dos demais requisitos normativos à concessão do seguro, ressaltando, ademais, que a controvérsia que deu azo ao indeferimento administrativo, restou também devidamente elucidada na origem.
Vejamos: “DECIDO.
Da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte autora requereu e lhe foi concedido o seguro defeso do(s) período(s) acima mencionado(s), conforme procedimento administrativo.
No entanto, não lhe foram pagas as parcelas, embora previsto o pagamento para as datas informadas no documento de análise do pedido do seguro postulado.
No caso, a parte demandada não esclareceu motivos pelos quais não foram pagas as parcelas do seguro defeso em discussão.
Além disso, não consta dos autos elementos que demonstrem eventual irregularidade/ilegalidade na concessão do seguro defeso em discussão.
A parte ré não logrou desconstituir as alegações da parte autora, sabendo-se que cabe ao réu o ônus probatório de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente.
Desse modo, o conjunto probatório existente nos autos demonstra que a parte demandante faz jus à liberação e ao pagamento do seguro defeso concedido administrativamente. (...) Dispositivo.
Ante o exposto, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o(s) réu(s) à liberação e ao pagamento à parte autora as parcelas correspondente ao seguro-desemprego do período de defeso de 2021/2022, em valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos da época, corrigidos monetariamente a partir da data em que cada parcela era devida, acrescidos de juros de mora, elaborados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensados eventuais valores efetivamente pagos sob o mesmo título.” 5.
Pelo teor do conjunto probatório, os argumentos apresentados pelo recorrente foram suficientemente enfrentados pela sentença, a qual merece ser mantida pelos próprios fundamentos. 6.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola nenhum dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. 7.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. 8.
Sem custas.
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que fixo em 10% do valor corrigido da condenação.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e NEGA PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
MARCELO STIVAL Juiz Federal Relator -
04/11/2024 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:34
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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30/10/2024 03:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 03:45
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JANIELE MORAES DAMASCENO em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1007310-09.2023.4.01.3900 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S RECORRIDO: JANIELE MORAES DAMASCENO Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO ORTEGA POMPEU VALENTE - PA34970-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRIDO: JANIELE MORAES DAMASCENO Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO ORTEGA POMPEU VALENTE - PA34970-A O processo nº 1007310-09.2023.4.01.3900 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-10-2024 a 29-10-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 3 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO LINK para acessar a reunião virtual da sessão: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI2ODJlNDUtYzg5OS00YTAyLTg4YTktMmU1NTA3MGQwYzYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%224e4661e2-1bef-4596-89dc-dfd3ffb41c43%22%7d As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 4 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
04/10/2024 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:42
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/09/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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