TRF1 - 0018105-93.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018105-93.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018105-93.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS DE MELLO LACROUX - SP183762, ALFREDO MELLO MAGALHAES - RJ99028-A e MARCUS LIVIO GOMES - DF78801 POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAIS DE MELLO LACROUX - SP183762, ALFREDO MELLO MAGALHAES - RJ99028-A, CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537-A e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0018105-93.2010.4.01.3400/DF RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APTE. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS ADV. : Marcus Lívio Gomes (OAB/RJ 253.476) e outros (as) APTE. : TAG ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.
ADV. : Thais de Mello Lacroux (OAB/SP 183.762) e outros (as) APDO. : OS MESMOS REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA – DF RELATÓRIO O Exm°.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: O Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em ação sob procedimento ordinário proposta por Tag Administração de Bens Ltda. à Fazenda Nacional e às Centrais Elétricas Brasileiras S/A, após reconhecer prescrita a pretensão no tocante aos “resgates havidos nas assembléias ocorridas antes de 14.04.2005”, a acolheu parcialmente, “ para condenar as Rés corrigir monetariamente, desde a data do recolhimento (1988 em diante), os créditos decorrentes de Empréstimo Compulsórios já devolvidos à Requerente, por força da 143ª Assembléia Geral Extraordinária ocorrida em 30.06. 2005, com base na inflação plena do período, mediante aplicação dos índices já consolidados pela jurisprudência, sendo eles: OTN - de jan/88 a jan/89; BTN - de mar/89 a mar/90; IPC - de mar/90 a fev/91; INPC - de mar/91 a nov/91; IPCA - dez/91; UFIR - de jan/92 a dez/95; observados os respectivos percentuais: fev/86 (14,36%); jun/87 (26,06%); jan/89 (42,72%); fev/89 (10,14%); mar/90 (84,32%); abri/90 (44, 80%); mai/90 (7,87%); jun/90 (9,55%); jul/90 (12,92%); ago/90 (12,03%); set/90 (12,76%); out/90 (14,20%); nov/90 (15,58%); dez/90 (18,30%); jan/91 (19,91%); fev/91 (21,87%); mar/91 (11,79%).
A partir de janeiro/96, aplica-se somente a SELIC, que inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.
São devidos, ainda, juros remuneratórios de 6% ao ano, incidente sobre a diferença de correção monetária aplicada ao principal (art. 2º, Decreto-Lei nº 1.512/76).
Do montante apurado em função da presente condenação, devem ser descontados os valores já pagos pela Eletrobrás.
Custas pagas.
Cada parte arcará com seus próprios honorários advocatícios, ante a sucumbência parcial” (ID 74683537).
Inconformadas, ambas as rés recorrem de apelação, em peças distintas, suscitando as Centrais Elétricas Brasileiras S/A questão preliminar de ausência de interesse de agir quanto a juros remuneratórios principais ou reflexos, reafirmando a prejudicial de prescrição e ponderando, no que diz com o mérito da questão controvertida, que o julgado singular deixou de apontar prazo final para a atualização monetária, permitindo, assim, a incidência de juros e correção entre 31 de dezembro e a data das conversões, afastada pela orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a propósito.
Já a Fazenda Nacional defende a ausência de interesse de agir por parte da autora, ao fundamento de que não comprovou o recebimento de créditos devolvidos na referida assembléia ou, mesmo quando o houvesse comprovado, em virtude de renúncia tácita ao direito acessório por força do aceite da conversão em ações do valor compulsoriamente emprestado, e insistindo na ocorrência de prescrição da pretensão de diferenças relativas a juros remuneratórios, na medida em que eram recebidos anualmente.
Também a autora recorre de apelação, rememorando seu propósito de “cobrança de diferença de correção monetária e seus respectivos reflexos nos juros remuneratórios dos valores recolhidos a título de Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica, instituído nos termos da Lei nº. 4.156/62, com as alterações do Decreto-Lei nº. 1.512/76”, e pretendendo reforma do decidido em dois itens específicos: “(a) aplicação da correção monetária sobre os juros remuneratórios pagos, e (b) condenação das Rés no pagamento de honorários sucumbenciais”.
Com apresentação de resposta aos recursos, subiram os autos a esta Corte também para fins de reexame necessário do julgado. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0018105-93.2010.4.01.3400 VOTO O Exm°.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: Os documentos que instruem a petição inaugural, em especial aqueles reproduzidos por cópia digitalizada às fls. 16/52 do ID 74682144 deixam ver que a autora, agora também parte recorrente, é cessionária de direitos de crédito relativos ao empréstimo compulsório objeto da lide, especificando o instrumento reproduzido por cópia digitalizada às fls. 16/19 a circunstância de que entre os direitos cedidos se encontram compreendidos os relativos “ao recebimento de eventuais diferenças que vierem a ser pagas pela Eletrobrás que decorram da sistemática de cálculo da correção monetária e juros remuneratórios empregada pela mesma”, a ser “reivindicadas através de processo judicial perante a Justiça Federal”, de modo que não se pode argumentar com a inexistência de interesse processual no questionamento judicial de tais diferenças, na medida em que se caracteriza pretensão resistida no particular.
A questão probatória envolve o mérito da lide e os ônus de produção a ela relativos, não impedindo a ausência de comprovação pertinente aos valores convertidos em ações o regular desenvolvimento da fase de conhecimento da demanda, com a postergação, para a de liquidação do decidido, da determinação do quantum debeatur, já que o instrumento de cessão de crédito identifica a quantidade de unidades de padrão cedidas e os respectivos códigos de identificação do contribuinte, registrados junto à ELETROBRÁS.
Como salienta a parte autora, o objeto da demanda envolve os critérios de correção monetária e respectivos reflexos sobre juros remuneratórios dos valores tomados pelas Centrais Elétricas Brasileiras S/A a título de empréstimo compulsório, especificando a peça inaugural que os “créditos cedidos à Autora (relativos aos empréstimos compulsórios recolhidos de 1º de janeiro de 1987 a 31 de dezembro de 1993), (............) foram convertidos em ações, nos termos das 142ª Assembléia Geral Extraordinária, de 26.04.05, e da 143ª Assembléia Geral Extraordinária, de 30. 06.2005”.
Assim proposta a ação em 13 de abril de 2010, e limitada a condenação imposta pela sentença recorrida à aplicação de correção monetária integral, desde os recolhimentos de 1988 em diante, sobre valores emprestados e já restituídos por força da conversão em ações operada com base na 143ª Assembléia Geral Extraordinária ocorrida em 30.06.2005, a revisão do julgado há de ficar restrita a tais limites, em face das impugnações contra ela levantadas e dos limites de seu reexame necessário.
Ao alterar a legislação do empréstimo compulsório instituído em favor das Centrais Elétricas Brasileiras S/A, a partir de 1º de janeiro de 1977, estabeleceu o Decreto-Lei 1.512, de 28 de dezembro de 1976 que o montante das contribuições de cada consumidor industrial apurado sobre o consumo de energia elétrico verificado em cada exercício constituiria, no primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte, seu crédito a ser resgatado no prazo de vinte anos, com correção monetária de acordo com o previsto no parágrafo 1º de seu artigo 2º, e com a incidência de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, pagos anualmente no mês de julho, sobre o valor corrigido, “pelos concessionários distribuidores”, por compensação nas contas de fornecimento de energia elétricas, com recursos que a ELETROBRÁS lhes creditará”.
Autorizou ainda antecipação do resgato e a conversão do valor correspondente em participação acionária, mediante emissão de ações preferenciais nominativas de seu capital social.
Em face da edição da Lei 7.181, de 20 de dezembro de 1983, o pagamento dos juros remuneratórios foi autorizado em parcelas mensais e se esclareceu que o valor a ser considerado para fins de conversão dos créditos em ações seria o “patrimonial das ações, apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão”.
No julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu as seguintes teses jurídicas quanto à prescrição e ao critério de correção monetária dos valores tomados pela ELETROBRÁS a título de empréstimo compulsório, dos consumidores de energia elétrica: “ Quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica” (Tema Repetitivo 64). “ Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'.
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão” (Temas Repetitivos 65, 66 e 67). “ Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei.
Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64.
Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação” (Tema Repetitivo 68). “ Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição qüinqüenal” (Tema Repetitivo 69). “ São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano).
Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76” (Tema Repetitivo 70). “ Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembléia-geral de homologação da conversão em ações” (Tema Repetitivo 71). “ Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos” (Tema Repetitivo 72). “ ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10,14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18,30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 1,79% (março/91)” (Tema Repetitivo 73). “ Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC” (Tema Repetitivo 74). “ Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora” (Tema Repetitivo 75).
Afirma a autora, na peça inicial, que cumprindo determinação constante no parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 1.512, de 1976, “a ELETROBRÁS efetuou o pagamento dos juros remuneratórios em julho de cada ano seguinte aos dos recolhimentos, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica, sem qualquer correção monetária”, de modo que se o último valor de empréstimo compulsório foi recolhido muito antes de 13 de abril de 2005, cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, foi alcançada pela prescrição qüinqüenal a prescrição da pretensão quanto ao critério de formação da base de cálculo utilizada para pagamento da parcela acessória.
Nada há que possa ser reconhecido como devido a esse título, porque a tese jurídica vinculante firmada no Tema Repetitivo 64 é clara no sentido de que a pretendida lesão ao direito ocorreu, “efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica”.
Resta, assim, a questão relativa às diferenças de correção monetária incidente sobre o principal e dos juros remuneratórios dela decorrentes, não alcançada por prescrição em virtude das teses jurídicas firmadas nos Temas Repetitivos 65, 66 e 67 e resolvida pelo julgado singular em estrita sintonia com os posicionamentos vinculantes enunciados pela Corte Superior, mediante reconhecimento do direito à recomposição da base de cálculo adotada para fins de conversão em ações dos créditos a ser restituídos, com utilização de correção monetária integral, aí incluídos os índices referentes aos expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados, e o afastamento da incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data de assembléia de homologação, com a condenação no pagamento das diferenças apuradas em liquidação de sentença.
Considerando que os valores a ser restituídos, mediante conversão em ações, foram recolhidos mensalmente, a correção a ser aplicada deve observar os índices pertinentes aos períodos posteriores a cada recolhimento, sob pena de se desvirtuar o resultado decorrente da condenação judicial.
Por fim, em relação aos ônus de sucumbência, é bem de ver que tal como pontuou a sentença recorrida, se caracterizou ela como recíproca, embora com derrota proporcionalmente maior da Fazenda Nacional do que a experimentada pela parte autora.
Tendo em vista que o ato decisório na demanda, inalterado com o julgamento dos embargos declaratórios a ele opostos, foi proferido ainda durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, e que não sendo mínima a sucumbência de nenhuma das partes, deve ser aplicada a regra disposta no “caput” do artigo 21, estabelecendo distribuição proporcional com a possibilidade de compensação, conjugada com a regra inscrita no parágrafo 4º do artigo 20, determinando observância a juízo de equidade se vencida, no todo ou em parte, a Fazenda Pública, condeno as rés, majoritariamente vencidas, na paga de honorários, em favor da representação judicial da parte autora, que arbitro, em atenção à proporção da suas sucumbências, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada uma.
Em tais condições, dou parcial provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018105-93.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018105-93.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DE MELLO LACROUX - SP183762, ALFREDO MELLO MAGALHAES - RJ99028-A e MARCUS LIVIO GOMES - DF78801 POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIS DE MELLO LACROUX - SP183762, CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537-A e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES DA ELETROBRÁS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. 1.
Deixando ver os documentos que instruem a peça inicial que a autora é cessionária de direitos de crédito relativos ao empréstimo compulsório objeto da demanda, especificando o instrumento de cessão a circunstância de que entre os direitos cedidos se acham compreendidos os relativos “ao recebimento de eventuais diferenças que vierem a ser pagas pela Eletrobrás que decorram da sistemática de cálculo da correção monetária e juros remuneratórios empregada pela mesma”, a ser “reivindicadas através de processo judicial perante a Justiça Federal”, não se pode argumentar com a ausência de interesse processual no questionamento judicial de tais diferenças, na medida em que se caracteriza pretensão resistida no particular.
A questão probatória envolve o mérito da lide e os ônus de produção a ela relativos, não impedindo a ausência de comprovação quanto aos valores convertidos em ações o regular desenvolvimento da fase de conhecimento da ação, com a postergação, para a de liquidação do decidido, da determinação do quantum debeatur, certo como o instrumento de cessão de crédito identifica a quantidade de unidades de padrão cedidas e os respectivos códigos de identificação do contribuinte, registrados junto à ELETROBRÁS. 2.
Conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 64, “a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica”.
Afirmando a autora, na peça inicial, que cumprindo a determinação posta no parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 1.512, de 1976, “a ELETROBRÁS efetuou o pagamento dos juros remuneratórios em julho de cada ano seguinte aos dos recolhimentos, nada há que lhe possa ser reconhecido como devido no particular, na medida em que o último valor de empréstimo compulsório foi recolhido muito antes de 13 de abril de 2005, cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sendo assim alcançada pela prescrição qüinqüenal a prescrição da pretensão referente ao critério de formação da base de cálculo utilizada para paga da parcela acessória. 3.
Nos termos de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, enunciados nos Temas Repetitivos 65, 66 e 67, no tocante “à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'.
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão”, firmando ainda a Corte Superior, no Tema Repetitivo 68, a tese jurídica vinculante no sentido de que os “valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei.
Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64.
Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação”. 4.
Tendo em vista que não se caracterizou sucumbência mínima de nenhuma das partes, mas a sucumbência da Fazenda Nacional foi superior à da parte autora, e considerando a circunstância de que o ato decisório da lide, não alterado com a rejeição dos embargos declaratórios opostos ao decidido, foi proferido ainda durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso a regra disposta no “caput” do artigo 21 do diploma legal em referência, estabelecendo a distribuição proporcional e a possibilidade de compensação dos ônus da sucumbência, conjugada com a regra inscrita no parágrafo 4º do artigo 20, determinando observância a juízo de equidade se vencida, no todo ou em parte, a Fazenda Pública. 5.
Condenação das rés, majoritariamente vencidas, no pagamento de honorários advocatícios, em favor da representação judicial da parte autora, fixados, em atenção à proporção da derrota que sofreram, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada uma. 6.
Recursos de apelação e remessa oficial parcialmente providos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento parcial aos recursos de apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 06/11/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
07/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 4 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), TAG ADMINISTRACAO DE BENS LTDA., Advogado do(a) APELANTE: THAIS DE MELLO LACROUX - SP183762 Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO MELLO MAGALHAES - RJ99028-A .
APELADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), TAG ADMINISTRACAO DE BENS LTDA., Advogado do(a) APELADO: THAIS DE MELLO LACROUX - SP183762 Advogados do(a) APELADO: CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537-A, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A .
O processo nº 0018105-93.2010.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06/11/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 MA Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
13/11/2020 02:06
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 02:06
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 02:06
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 02:06
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS em 12/11/2020 23:59:59.
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18/09/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:17
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/04/2018 19:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 19:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:38
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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11/01/2018 18:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/01/2018 18:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/01/2018 18:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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11/01/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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