TRF1 - 1049769-44.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1049769-44.2023.4.01.3700 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: FRANCISCA LEILIANE FERNANDES RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: RANDERSON BARBOSA DE MESQUITA - MA24754-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO A PARTE AUTORA, devidamente qualificada, interpôs recurso contra sentença, onde o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de concessão do seguro defeso (biênio 2015-2016), em razão da ausência de prova de pescador artesanal (guia de recolhimento previdenciário ou Nota Fiscal de venda de pescado para o período).
No recurso, sustenta-se que há prova robusta comprovando a qualidade de pescador artesanal, alusivo ao período do seguro defeso 2015/2016.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Recentemente a temática sobre a paga do seguro-defeso no biênio de 2015/2016 foi decidida pela Turma Nacional de Uniformização/TNU no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal/PEDILEF n. 0501296-37.2020.4.05.8402/RN (Tema n. 281 Representativo de Controvérsia).
Lá, foi firmada a seguinte tese: "É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016." Quanto à proibição da pesca no período 2015/2016, após o julgamento da ADI 5.447/DF e ADPF n. 389/DF foi declarada a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192/2015, de modo que jamais houve período normativo de suspensão do defeso e manutenção da pesca.
Assim, considerando o período de defeso na Bacia Amazônica é de 15/11 a 15/03 (Portaria IBAMA nº 48 de 05/11/2007), e que houve proibição da pesca durante todo esse período, razão assiste a parte autora no sentido de que tem direito ao seguro defeso durante o período de 15/11 a 15/03.
Salienta-se não ser relevante, no ponto, identificar se nesse período a parte autora efetivamente deixou de pescar ou não, dada a presunção que a restrição em si mesma estabelece em favor do pescador.
Entendimento contrário significaria cogitar que a parte autora violou norma jurídica que se amolda a tipo criminal (Art. 34 da Lei 9.605/98), o que não é razoável supor.
De fato, a Lei n. 10.779/2003 estabelece como requisitos legais do benefício de seguro defeso: a) o efetivo exercício da atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período compreendido entre o defeso anterior (2014/2015) e o requerido (2015/2016), ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso requerido, o que for menor; b) pescador que não disponha de outra fonte de renda; c) não estar em gozo de nenhum benefício previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte e auxílio-acidente; d) registro como pescador profissional (RGP); e) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária no período.
No caso concreto, o juiz de primeiro grau, assinalou que o valor da contribuição é ínfima, não justificando a concessão do seguro.
Quanto ao valor das contribuições previdenciárias, vê-se que o autor recolheu R$12,50, em 05/01/2016, o qual encontra amparo legal, ante a inexigibilidade de valor mínimo, pois que não se exige a demonstração da pesca, caso realizada a contribuição, nos termos do art. 2, § 2, II da lei n.10.779/2003.
Assim, tendo apresentado os demais requisitos, a concessão do seguro é medida que se impõe.
Em face ao exposto, CONHEÇO para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora para reformar a sentença e CONDENAR o INSS a pagar o seguro defeso requerido pela autora, relacionado ao período de 2015/2016, com correção monetária dos retroativos pelo INPC e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança e pela SELIC, a partir da vigência da EC n. 113, de 9/12/2021.
Incabíveis as CUSTAS e os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por ausência de previsão legal. É como voto.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do estado de Rondônia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 -
07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1049769-44.2023.4.01.3700 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA LEILIANE FERNANDES RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: RANDERSON BARBOSA DE MESQUITA - MA24754-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: FRANCISCA LEILIANE FERNANDES RIBEIRO e RECORRIDO Advogado do(a) RECORRENTE: RANDERSON BARBOSA DE MESQUITA - MA24754-A O processo nº 1049769-44.2023.4.01.3700 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-10-2024 a 29-10-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 3 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO LINK para acessar a reunião virtual da sessão: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI2ODJlNDUtYzg5OS00YTAyLTg4YTktMmU1NTA3MGQwYzYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%224e4661e2-1bef-4596-89dc-dfd3ffb41c43%22%7d As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 4 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
23/09/2024 12:08
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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