TRF1 - 0032836-64.2014.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032836-64.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032836-64.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDREA SANTIAGO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANA SANTIAGO SILVA - BA29023 e SANDRA VIRGINIA BRAYNER DE CERQUEIRA ARAUJO - BA7550 POLO PASSIVO:INTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIKO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO - DF43743-A e LORENA CAVALCANTE BRAGA PIRES - BA28197-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032836-64.2014.4.01.3300 APELANTE: ANDREA SANTIAGO SILVA Advogados do(a) APELANTE: FABIANA SANTIAGO SILVA - BA29023, SANDRA VIRGINIA BRAYNER DE CERQUEIRA ARAUJO - BA7550 APELADO: INTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH Advogado do(a) APELADO: RAIKO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO - DF43743-A Advogado do(a) APELADO: LORENA CAVALCANTE BRAGA PIRES - BA28197-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por ANDREA SANTIAGO SILVA, contra sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante da 11ª Região Militar, denegou a segurança que objetivava compelir as apeladas a atribuir pontuação devida à impetrante (dois pontos), no certame realizado para preenchimento das vagas no cargo de Assistente Social.
O juízo de origem rejeitou a pretensão por entender, em síntese, que “o Poder Judiciário não reexamina prova de concurso, inclusive avaliação de títulos, exame da OAB, ou seja lá qual for o certame”.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que 03 (três) dos 04 (quatro) documentos apresentados, para fins de comprovação de experiência profissional, cumpriram todas as exigências previstas no edital.
Foram autenticados, estavam claros e faziam constar todas as informações necessárias para serem validados, conforme exigência do item. 9.11 do edital.
Aduz ainda que as recorridas deixaram de computar (02) dois pontos da recorrente para fins de comprovação de experiência profissional, não observando o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032836-64.2014.4.01.3300 APELANTE: ANDREA SANTIAGO SILVA Advogados do(a) APELANTE: FABIANA SANTIAGO SILVA - BA29023, SANDRA VIRGINIA BRAYNER DE CERQUEIRA ARAUJO - BA7550 APELADO: INTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH Advogado do(a) APELADO: RAIKO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO - DF43743-A Advogado do(a) APELADO: LORENA CAVALCANTE BRAGA PIRES - BA28197-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão devolvida ao exame desta Corte versa sobre a possibilidade de a impetrante ter computado o seu tempo de experiência profissional, recebendo, assim, a pontuação respectiva, no Concurso Público 03/2014 - EBSERH/COM-UFBA, para preenchimento de vagas e a formação de cadastro de reserva na área assistencial, cargo de Assistente Social, nível superior, para a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares Federais, com lotação na Maternidade Climério de Oliveira da Universidade Federal da Bahia.
A ação mandamental foi impetrada apontando como ato coator a decisão administrativa que deixou de considerar a documentação apresentada pela impetrante para comprovação de sua experiência profissional no cargo pretendido, ao argumento de estar em desacordo com o exigido no edital.
Mais especificamente, a banca examinadora não teria computado o período de experiência relativo a seu tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Ubaíba (1 ano) e à Fundação Juazeirense (2 anos), fato esse que teria lhe ensejado nota inferior à devida.
Inicialmente, verifica-se da análise do documento de ID 60941726 que a Administração considerou inválida a atividade desenvolvida pelo apelante na Prefeitura Municipal de Ubaíba porque a candidata não cumpriu as regras do edital, posto que, por não ser servidora pública concursada, deveria ter apresentado, juntamente com a declaração, a cópia da CTPS ou cópia autenticada de contrato de prestação de serviço, ou recibo de pagamento autônomo.
Tem-se ainda que não constou na declaração apresentada a data de início e fim do período trabalhado.
Também não foi validada a Declaração da Fundação Juazeirense, uma vez que o cargo ocupado pela apelante (Assessoria Técnica Social e Ambiental) não era o de Assistente Social, ou seja, não era condizente com o cargo pleiteado no certame.
O Edital previu o seguinte no que tange à atribuição de pontos relativos à experiência profissional dos candidatos (grifou-se): (...) 9.5 Todos os documentos referentes à Avaliação de Títulos e Experiência deverão ser apresentados em CÓPIAS frente e verso, AUTENTICADAS em cartório, cuja autenticidade será objeto de comprovação mediante apresentação de original e outros procedimentos julgados necessários, caso o candidato venha a ser aprovado. (...) 9.11 Para receber a pontuação relativa à Experiência Profissional, o candidato deverá apresentar a documentação na forma descrita a seguir: a) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - constando obrigatoriamente a folha de identificação com número e série, a folha com a foto do portador, a folha com a qualificação civil, a folha de contrato de trabalho e as folhas de alterações de salário que constem mudança de função - acrescida de declaração do empregador que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, se realizado na área privada; b) cópia autenticada do estatuto social da cooperativa acrescida de declaração informando sua condição de cooperado, período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas; c) cópia autenticada de declaração ou certidão de tempo de serviço, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, no caso de Servidor Público; d) cópia autenticada de contrato de prestação de serviços ou recibo de pagamento de autônomo (RPA) acrescido de declaração, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, no caso de serviço prestado como autônomo; e e) cópia autenticada de declaração do órgão ou empresa ou de certidão de Tempo de Serviço efetivamente exercido no exterior, traduzido para a Língua Portuguesa por tradutor juramentado, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado. 9.12 Os períodos citados no subitem 9.11 (letras, a, b, c, d, e) deverão conter claramente dia, mês e ano. (...) A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS: 69442 CE 2022/0242847-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023).
Sucede que, no caso, a documentação apresentada para comprovar a atividade desenvolvida pelo apelante na Prefeitura Municipal de Ubaíba e na Fundação Juazeirense não atendeu aos requisitos editalícios para a comprovação de sua experiência profissional.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032836-64.2014.4.01.3300 APELANTE: ANDREA SANTIAGO SILVA Advogados do(a) APELANTE: FABIANA SANTIAGO SILVA - BA29023, SANDRA VIRGINIA BRAYNER DE CERQUEIRA ARAUJO - BA7550 APELADO: INTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH Advogado do(a) APELADO: RAIKO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO - DF43743-A Advogado do(a) APELADO: LORENA CAVALCANTE BRAGA PIRES - BA28197-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO CURRICULAR.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A questão devolvida ao exame desta Corte versa sobre a possibilidade de a impetrante ter computado o seu tempo de experiência profissional, recebendo, assim, a pontuação respectiva, no Concurso Público 03/2014 - EBSERH/COM-UFBA, para preenchimento de vagas e a formação de cadastro de reserva na área assistencial, cargo de Assistente Social, nível superior. 2.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS: 69442 CE 2022/0242847-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023). 3.
Constata-se que a documentação apresentada pelo candidato à banca examinadora não atendeu aos requisitos editalícios para a comprovação de sua experiência profissional, pelo que a pontuação respectiva não lhe pode ser atribuída. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
07/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANDREA SANTIAGO SILVA, Advogados do(a) APELANTE: FABIANA SANTIAGO SILVA - BA29023, SANDRA VIRGINIA BRAYNER DE CERQUEIRA ARAUJO - BA7550 .
APELADO: INTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH, UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, Advogado do(a) APELADO: RAIKO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO - DF43743-A Advogado do(a) APELADO: LORENA CAVALCANTE BRAGA PIRES - BA28197-A .
O processo nº 0032836-64.2014.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 18/11/2024 e encerramento no dia 22/11/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
20/11/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 07:09
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 07:09
Decorrido prazo de INTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 07:09
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH em 25/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 07:49
Decorrido prazo de ANDREA SANTIAGO SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 22:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/07/2020.
-
03/07/2020 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 16:55
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
23/04/2018 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
23/04/2018 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:39
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
26/08/2016 16:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/08/2016 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
26/08/2016 16:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
26/08/2016 16:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3971031 SUBSTABELECIMENTO
-
18/08/2016 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
18/08/2016 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
18/08/2016 13:07
PROCESSO REQUISITADO - A JUNTADA DE PETIÇÃO
-
19/07/2016 10:49
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:14
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
12/02/2015 18:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/02/2015 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
12/02/2015 18:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
12/02/2015 17:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3567664 PARECER (DO MPF)
-
05/02/2015 16:58
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N° 138/2015 - MPF
-
02/02/2015 13:48
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 138/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
28/01/2015 18:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
28/01/2015 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
28/01/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013883-54.2023.4.01.4000
Elcy Ferreira Chaves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Matheus Araujo do Rego
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 01:18
Processo nº 0041972-73.2019.4.01.3700
Conselho Regional dos Representantes Com...
Keila da Silva Coelho
Advogado: Clara Maria Carneiro Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2019 13:58
Processo nº 0067895-51.2016.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jorge Mello Campos
Advogado: Cibele Silva Prietch Falca Pagno
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2016 08:28
Processo nº 1010764-40.2021.4.01.3100
Maria Blandina Brazao Braga
Uniao Federal
Advogado: Milena Gila Fontes Monstans
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2021 16:10
Processo nº 1000096-49.2018.4.01.3315
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Isnaldir Alves de Sousa
Advogado: Aline Lima Melo Novais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2018 18:00