TRF1 - 1008976-33.2023.4.01.3904
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1008976-33.2023.4.01.3904 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: P.
L MORENO - ME, PATRICIA LOPES MORENO DECISÃO A executada alega em exceção de pré-executividade a prescrição ordinária de parte dos créditos exequendos (inscrições nº 20 4 21 010073-25 e 20 4 19 005258-41), uma vez que os créditos teriam sido constituídos até janeiro de 2017.
Aduz que teria ultrapassado o prazo de cinco anos, pois a ação executiva teria sido ajuizada em 19.09.2023, sendo proferido despacho citatório em 06.10.2023 (Id. 2049256156).
Pleiteia a anulação das supracitadas CDAs, subsistindo a execução somente quanto às certidões ainda não eivadas pelo vício de prescrição (inscrições nº 20 6 20 005692-33 e 20 6 19 012157-43).
A exequente impugnou a exceção indicada acima, alegando que os débitos com data de vencimento em 28.06.2014, foram constituídos por auto de infração em 29.05.2019, rebatendo a ocorrência de prescrição em relação aos débitos de 2016, em virtude de parcelamento em 2017 e 2018 (Id. 2125752842).
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade tem por fim o reconhecimento da nulidade de execução que se apresente com vício insanável ou de ordem pública.
Em tais hipóteses, há obrigatoriedade de sua declaração, dispensando-se a propositura de embargos e a dilação probatória.
Embora incontestável que a matéria suscitada pode, ao menos em tese, ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, tal reconhecimento só se faz possível quando a declaração neste sentido independe da produção de provas e de uma maior indagação jurídica, como preconiza o Enunciado nº 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Dito isto, forçoso reconhecer que a alegação de prescrição dos créditos exequendos necessita da regular instrução probatória para a aferição de sua plausibilidade, restando insuficiente a mera menção às supostas datas de constituição definitiva pela excipiente, muito menos ainda, às datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, para se concluir pela inviabilidade da pretensão executória.
No tocante a prescrição ordinária em relação aos tributos no âmbito do Simples Nacional, convém mencionar o entendimento jurisprudencial quanto o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO OU ENTREGA DA DECLARAÇÃO, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O tema em debate é a prescrição do crédito tributário, e o acórdão regional, amparado em julgados do STJ, firmou entendimento de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, para ajuizamento da execução fiscal, corresponde à data estabelecida como a do vencimento da obrigação tributária, constante da declaração, ou a data da sua entrega [...]", o que se coaduna com a reiterada jurisprudência do STJ que a prescrição somente se inicia pelo último fato relevante relativo aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação: data do vencimento ou entrega da declaração.
Precedentes. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2066692 RS 2022/0031555-6, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022) [grifos nossos] TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
SIMPLES NACIONAL.
MARCO INICIAL.
TEMA 383 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Conforme o entendimento do Tema 383 do Superior Tribunal de Justiça e a orientação firmada no REsp nº 1.120.295/SP, a prescrição passa a correr a contar do vencimento da obrigação ou da apresentação da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. 2.
Referido entendimento se aplica a tributos no âmbito do Simples Nacional. 3.
No caso, o termo a quo é a declaração, não o vencimento dos valores executados.
Prescrição não configurada. (TRF-4 - AG: 50479261020184040000 5047926- 10.2018.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 25/06/2019, SEGUNDA TURMA) [grifos nossos] Quanto ao procedimento de retificação, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE.
PREJUÍZO. 1. (...). 3.
Dispõe a Súmula 436 do STJ, in verbis: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. 4.
Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a "retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e interrompe o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, no que retificado" ( REsp 1.641.822/SP, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julggado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017). (...) (STJ - AgInt no REsp: 1707735 SP 2017/0286760-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2022).
Voltando a atenção aos elementos que compõem o caderno processual, observa-se que em relação a CDA nº 20 4 19 005258-41, a qual apurou o período de 01.07.2013 a 01.05.2016 (Id. 1818700680), o termo inicial do prazo prescricional ocorreu na data da declarações retificadoras, transmitidas pela própria excipiente no ano de 2016, conforme documento comprobatório juntado nos Id’s 2125753395/2125753437.
Enquanto que para a CDA nº 20 4 21 010073-25, a qual apurou o período de 01.07.2016 a 01.12.2016 (Id. 1818700679), o início da contagem do lustro prescricional se deu a partir de 03.04.2017, quando houve o envio das declarações retificadoras pela devedora (Id. 2125753437).
Contudo, milita em desfavor das alegações da excipiente – e, por conseguinte, contribui para a manutenção da presunção de conformidade dos títulos exequendos, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 – a afirmação da exequente, corroborada pelo documento juntado no Id. 2125753459, de que os créditos impugnados foram suspensos em razão da efetivação de parcelamento em 21.09.2017, sendo rescindido em 25.10.2019, impedindo o convencimento pela consumação do prazo prescricional, vez que representa causa interruptiva deste, nos termos do disposto no art. 174, IV, do CTN.
Ante todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade veiculada no Id. 2049256156.
Em prosseguimento ao feito, considerando que não houve a quitação ou garantia do débito, defiro o pedido de apreensão de ativos existentes em contas bancárias titularizadas pela executada Patrícia Lopes Moreno, via Sisbajud, observando-se os valores atualizados informados pela exequente no Id. 2128636138.
Restando positiva a medida constritiva, intimem-se a executada, nos termos e para fins do previsto no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Para fins de asseguramento da eficácia da medida de apreensão de ativos e nos termos do disposto no caput do art. 854 do CPC, a publicação com efeito de intimação somente deverá ser realizada após a efetivação da providência determinada acima.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura. (assinado digitalmente) -
19/09/2023 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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