TRF1 - 1076971-86.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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06/04/2025 16:37
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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20/03/2025 22:30
Juntada de manifestação
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18/03/2025 00:40
Decorrido prazo de TANIA AREDA BONSUCESSO em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1076971-86.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : TANIA AREDA BONSUCESSO e outros RÉU : .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros SENTENÇA TIPO: C I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TANIA AREDA BONSUCESSO em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em que pretende provimento jurisdicional em sede de liminar para “determinar aos Impetrados que concedam o Programa de Renegociação para os contratos finalizados até o ano de 2017, disponibilizando os meios hábeis para o procedimento de contratação, afastando as disposições ilegais das Portarias Regulamentares, conforme comprovantes de preenchimento dos requisitos exigidos.” Requereu gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Determinada a emenda para a correta indicação da autoridade coatora vinculada à Caixa Econômica Federal.
Contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal.
Impugnação à contestação apresentada pela impetrante. É o que bastava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que a parte autora, intimada para que emendasse a inicial indicando a autoridade coatora vinculada à Caixa Econômica Federal, deixou transcorrer in albis o prazo para emendar a inicial.
Observo, a propósito, que mesmo não tendo sido recebida a inicial, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação nos autos, tendo a parte autora se manifestado acerca da contestação, sem, no entanto, emendar a inicial corrigindo o polo passivo da demanda.
Desse modo, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, bem ainda a ausência de manifestação da impetrante em relação à emenda à inicial determinada nos autos, impõe-se a extinção do feito.
Forte em tais razões, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito e revogo a liminar anteriormente concedida, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante.
Contudo, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro, a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
19/02/2025 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:55
Concedida a gratuidade da justiça a TANIA AREDA BONSUCESSO - CPF: *09.***.*90-95 (IMPETRANTE)
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19/02/2025 11:55
Denegada a Segurança a TANIA AREDA BONSUCESSO - CPF: *09.***.*90-95 (IMPETRANTE)
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21/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:59
Juntada de impugnação
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27/11/2024 14:45
Juntada de contestação
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1076971-86.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : TANIA AREDA BONSUCESSO e outros RÉU : .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros DECISAO Recebo a emenda à inicial (ID 2150723355).
Retifique-se o valor da causa no PJE.
Para efeito de aferição da legitimidade passiva no mandado de segurança, a autoridade coatora deverá ser aquela a quem pode ser atribuído o ato concreto que viola, ou poderá violar, em tese, direito líquido e certo do impetrante, seja por efetivamente praticá-lo ou por ordenar que outrem o faça, conforme prevê o § 3º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009[1].
Assim, INTIME-SE a parte impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, de modo a indicar, precisamente, quem é a autoridade impetrada da Caixa Econômica Federal – CEF que deve figurar no polo passivo do mandamus, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, nos termos da Lei nº 12.016/09[2].
Uma vez cumprida a determinação acima dentro do prazo legal, tornem-me os autos conclusos para decisão, com prioridade; caso contrário, para extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 6º (...) § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. [2] Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. -
19/11/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 16:43
Recebida a emenda à inicial
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19/11/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 17:12
Conclusos para decisão
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23/10/2024 00:36
Decorrido prazo de TANIA AREDA BONSUCESSO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 23:08
Juntada de manifestação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1076971-86.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC): - Emendar a inicial e corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico que se pretende com a demanda, o qual neste caso concreto equivale ao valor integral do saldo devedor.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, 27 de setembro de 2024. -
27/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/09/2024 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2024 22:05
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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