TRF1 - 0056373-85.2010.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056373-85.2010.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056373-85.2010.4.01.9199 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO ALCIDES DA COSTA - MG64334-A POLO PASSIVO:JOSE AFONSO SIQUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADERCIO DE ASSIS ADORNO - GO6950-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0056373-85.2010.4.01.9199 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Exequentes de acórdão desta Oitava Turma, ao fundamento de existência de vício de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0056373-85.2010.4.01.9199 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material.
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
No caso, não assiste razão à Embargante.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.
Ministra Ellen Gracie).
No caso, o que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O inconformismo, entretanto, não pode ser examinado em sede de embargos de declaração, pois, se parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio.
Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes: (EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (Conv.), TRF1 – Primeira Turma, PJe 10/03/2021); (EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 09/06/2020).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0056373-85.2010.4.01.9199 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO ALCIDES DA COSTA - MG64334-A EMBARGADO: JOSE AFONSO SIQUEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: ADERCIO DE ASSIS ADORNO - GO6950-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos de acórdão da Oitava Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se existe omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se há fundamento para atribuir efeitos modificativos ao recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4.
Quanto à omissão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedentes. 5.
O inconformismo da parte com o resultado da decisão não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil." 2.
O inconformismo da parte com as conclusões do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel.
Ministra Ellen Gracie; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi; STJ, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi; STJ, EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Rel.
Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes; STJ, EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Rel.
Des.
Federal João Batista Moreira.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 09 de maio de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO ALCIDES DA COSTA - MG64334-A .
EMBARGADO: JOSE AFONSO SIQUEIRA, Advogado do(a) EMBARGADO: ADERCIO DE ASSIS ADORNO - GO6950-A .
O processo nº 0056373-85.2010.4.01.9199 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-05-2025 a 09-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB 24 - 1 - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portaria 4/2024 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas segundas-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0056373-85.2010.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ALCIDES DA COSTA - MG64334-A APELADO: JOSE AFONSO SIQUEIRA Advogado do(a) APELADO: ADERCIO DE ASSIS ADORNO - GO6950-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER INTIMAÇÃO Certifico a concessão de vista à JOSE AFONSO SIQUEIRA (APELADO) e ADERCIO DE ASSIS ADORNO - CPF: *53.***.*26-91 (ADVOGADO) acerca do teor dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, NCPC.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024 MATUZALEM BRAGA DOS SANTOS Servidor(a) da COJU4 -
26/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056373-85.2010.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056373-85.2010.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE AFONSO SIQUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADERCIO DE ASSIS ADORNO - GO6950-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0056373-85.2010.4.01.9199 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Fazendas Públicas e 2ª Cível da Comarca de Goiás, em ação cautelar inominada, na qual foi deferido pedido de exclusão do registro de débito no CADIN (id. 70579200, p. 180-186).
Não houve condenação em custas.
Em suas razões, a União (PFN) suscita preliminar de incompetência do juízo estadual e, ainda, de ausência de ajuizamento da ação principal.
No mérito, sustenta que a sentença não pode ser cumprida, em vista do registro de outros débitos exigíveis, de titularidade do autor, que ensejam a inscrição no CADIN.
Requer, ao final, que: a) seja reconhecida a incompetência absoluta do juízo estadual, com anulação de todas as decisões proferidas nos autos; b) seja extinto o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de propositura de ação principal no prazo legal; c) sejam negados os pedidos formulados na petição inicial, diante da inexistência de causa suspensiva da exigibilidade de todos os débitos tributários, com a consequente condenação nos ônus sucumbenciais.
Em suas contrarrazões, o apelado defende que: a) não deve ser reconhecida a incompetência, pois o registro no CADIN se originou de ação proposta pela União na justiça do Estado; b) a ação principal não é necessária nem exigível no caso, por se tratar de ação satisfativa, consoante delineado na petição inicial; c) a decisão que determinou a exclusão do registro no CADIN foi cumprida; d) os débitos estão garantidos por penhora, não sendo cabível o registro no CADIN.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0056373-85.2010.4.01.9199 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Não é o caso de se reconhecer a incompetência, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido, ajuizada a ação de execução fiscal perante a Justiça do Estado, por força do disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, o juízo torna-se prevento para conhecer de ação cautelar incidental (CC 133.993/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29/04/2015).
No mesmo sentido assim já decidiu este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL (EXECUÇÃO FISCAL).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE DA PARTE.
ARGUIÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CADIN.
NATUREZA ACESSÓRIA DA AÇÃO CAUTELAR. 1.
A preliminar de incompetência absoluta não merece acolhimento, porquanto compete também à Justiça Estadual processar e julgar a ação cautelar proposta incidentalmente à execução fiscal, na hipótese do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
Nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado entendimento no sentido de que, instaurado o executivo fiscal perante Juízo Estadual, por força do disposto no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, preventa torna-se a competência para conhecer de Ação Cautelar Incidental.
No presente caso, o executado requereu provimento cautelar para que fosse excluído do CADIN" (TRF/1ª Região, AG 1999.01.00.105113-9/MT, rel.
Desembargador Federal Catão Alves, Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro (conv.), 02.03.2007, DJ p. 92). (...). 6.
Apelação não provida. (TRF1, AC n° 0063245-53.2009.4.01.9199, rel.
Desembargador Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 29/01/2016.) Prosseguindo, este Tribunal já julgou que “não há ofensa ao art. 806 do CPC, se a cautelar é ajuizada a fim de excluir o nome do autor do CADIN em razão da garantia da dívida” (TRF1, AC 0005121-13.2006.4.01.3305, rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 13/05/2011).
Superadas as preliminares suscitadas pela União (PFN), passo ao exame do mérito.
Da sentença proferida nos autos se extrai o seguinte: (...).
Inicialmente, no que pertine à alegação de descabimento de liminar deferida, a matéria já restou enfrentada, conforme decisão já citada (f. 14/16), tendo o Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra a referida decisão (Agravo de Instrumento n° 2005.01.00.029304-2, fls. 54), apenso aos presentes autos.
No mérito, vê-se que o autor da presente e réu na execução fiscal que deu-se a negativação, não se furtou de suas responsabilidades, tanto que nomeou bens para a penhora para a satisfação da dívida, e mais, sempre se fez presente no processo assim que solicitado, ficando demonstrado o respeito ao rito processual.
A inscrição no cadastro de inadimplentes visa proteger o credor, pois o devedor fica impossibilitado de contrair novas dívidas.
In casu, está garantida pelo bem nomeado, ficando assim o ora requerente compromissado com a sua dívida.
Em sede de instrução as partes resumiram-se a postular o julgamento antecipado do feito.
Ainda que a inscrição seja uma medida de segurança, e diante da decisão liminar, o ora requerido não produziu provas que pudessem viabilizar o cancelamento da medida já deferida.
O autor sim, fez prova de que a inscrição estava lhe trazendo prejuízos econômicos, o impossibilitando de realizar transações financeiras, bem como de cumprir com as suas responsabilidades como devedor em outros débitos fiscais.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifico que as provas produzidas foram suficientes para deferir a medida liminar pretendida, uma fez presente o fumus boni juris e o periculum in mora.
A medida cautelar somente pode ser concedida quando o julgador, em juízo de cognição sumária, vislumbra a plausibilidade do direito invocado pela parte-requerente (fumus boni iuris), bem como o risco na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora).
O fumus boni iuris está devidamente caracterizado pelo fato de o autor ter o direito líquido e certo de realizar transações financeiras como toda pessoa maior e capaz.
Esse direito invocado pelo autor foi prejudicado, tendo em vista a inscrição do nome do requerente no rol de mau pagadores.
O requerente cumpriu em parte sua obrigação com o requerido ao nomear bem a penhora como garantia da execução fiscal.
O periculum in mora fica evidente diante do risco de prejuízo eminente da não possibilidade de realizar transações bancárias, para dar garantia de seus negócios e bens, ocasionando danos de difícil reparação.
Como demonstrado ficou, a finalidade do cadastro ora guerreado é impedir que o requerente contraia novas dívidas, inclusive, a liberação de recursos públicos.
Destarte não se afigura como certo ser o requerente impedido de exercer suas faculdades financeiras por uma dívida que ora se discute, e que o mesmo não se furtou da responsabilidade, pelo contrário, deu bem imóvel como garantia.
Quanto ao periculum in mora inverso, também arguido em sede de contestação, esse não merece guarida, visto que nenhum prejuízo sofreu o ora requerido, posto que o bem dado em penhora garante a dívida, portanto, sem fundamento a alegação.
Diante dos fatos e provas colacionadas, a covalidação da medida liminar é medida que se impõe.
EX POSITIS, com fulcro nas motivações supra e normas legais atinentes à matéria, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, de modo a tornar definitiva a liminar, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, tudo nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente para os autos principais, e arquivem-se estes, após observadas as formalidades legais. (...).
A sentença encontra-se bem fundamentada, estando em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, como se vê dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL.
EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS GARANTIDOS.
CADIN.
REGISTRO SUSPENSO.
I - Nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 10.522/2002, "será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei." II - Na hipótese dos autos, ajuizada a presente ação cautelar, incidentalmente, às execuções fiscais nºs 2005.33.03.001822-0 e 2005.33.00.001821-7, estando os respectivos créditos tributários, devidamente, garantidos mediante penhora, afigura-se correta a exclusão do nome da autora do CADIN.
III - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF1, AC 00018209820054013303, Rel.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 31/08/2010, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 17/09/2010) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CADIN.
EXCLUSÃO.
INCISO I DO ART. 7º DA LEI 10.522/2002.
POSSIBILIDADE. 1.
A presente cautelar foi ajuizada incidentalmente ao processo executivo 1999.39.00.007750-3 a fim de ver excluído seu nome do CADIN em face da garantia da dívida, desse modo, não houve ofensa ao art. 806 do CPC. 2.
O oferecimento de bens à penhora em execução fiscal impede a inscrição do nome do suposto devedor no CADIN, nos termos do art. 7º, I, da Lei 10.522/2002. 3.
Apelação e a remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (TRF1, AC 0001089-33.2000.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, Oitava Turma, e-DJF1 p.288 de 21/05/2010) Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela União (PFN). É como voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0056373-85.2010.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOSE AFONSO SIQUEIRA Advogado do(a) APELADO: ADERCIO DE ASSIS ADORNO - GO6950-A EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO ESTADO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADIN.
CRÉDITO GRANTIDO POR PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, ajuizada a ação de execução fiscal perante a Justiça do Estado, por força do disposto no art. 109, § 3º da Constituição Federal de 1988, o juízo torna-se prevento para conhecer de ação cautelar incidental.
Precedentes. 2.
Proposta a ação cautelar de forma incidental à Execução Fiscal visando à exclusão do registro no CADIN, em razão da garantia da dívida, não se verifica ofensa ao art. 806 do Código de Processo Civil de 1973.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Este Tribunal já decidiu que ajuizada ação cautelar, incidentalmente à execução fiscal, e estando os créditos tributários garantidos mediante penhora, afigura-se correta a exclusão do seu registro no CADIN.
Precedentes. 4.
Apelação interposta pela União (PFN) não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela União (PFN), nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
07/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOSE AFONSO SIQUEIRA Advogado do(a) APELADO: ADERCIO DE ASSIS ADORNO - GO6950-A O processo nº 0056373-85.2010.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-11-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 MT Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: Solicitação de Sustentação Oral deverá ser encaminhada até 04-11-24 para: [email protected] -
14/08/2020 13:50
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 19:30
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 19:29
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 16:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 10:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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16/07/2014 10:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:52
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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09/04/2012 17:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/04/2012 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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03/04/2012 20:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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12/03/2012 19:08
DOCUMENTO JUNTADO - AVISO DE RECEBIMENTO-AR REF. AO OFÍCIO N. 531/2012-CTUR8
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29/02/2012 20:15
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201200531 para JUIZ DA VARA FAZ. PÚBLICAS E 2ª CÍVEL
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29/02/2012 20:09
DESAPENSADO DESTE PROCESSO - A EXECUÇÃO FISCAL N.º 3946/2000 (200003368780), ORIGINÁRIA DA COMARCA DE GOIÁS/GO
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29/02/2012 20:08
DESAPENSADO DESTE PROCESSO - A EXECUÇÃO FISCAL N.º 4125/2001 (200102090321), ORIGINÁRIA DA COMARCA DE GOIÁS/GO
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29/02/2012 20:04
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DESAPENSEM-SE E REMETAM-SE OS AUTOS DAS EXECUÇÕES FISCAIS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA O PROSSEGUIMENTO DOS FEITOS. (DE MERO EXPEDIENTE)
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11/11/2011 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 25/D
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11/11/2011 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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17/09/2010 11:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/09/2010 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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17/09/2010 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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16/09/2010 18:41
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2010
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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