TRF1 - 1057517-32.2024.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
06/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:01
Juntada de Informação
-
05/02/2025 09:35
Juntada de contrarrazões
-
19/12/2024 12:14
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:37
Juntada de apelação
-
10/12/2024 14:40
Juntada de manifestação
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MICHELINE BACELAR PEREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1057517-32.2024.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MAURICIO DIAS SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR: THAMYRES LUZ DA SILVA PEREIRA - AL21732 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a) REU: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA MAURICIO DIAS SAMPAIO, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação ordinária em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH com pedido de antecipação de tutela para que seja nomeado para posse e exercício imediato e reflexos advindos deste ato, no cargo de ENGENHEIRO MECÂNICO do HUPES-UFBA.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Alega, para tanto, que foi aprovado/classificado em 3º lugar na ampla concorrência, e em 1° na cota de negros no Concurso Público realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, no EDITAL Nº 04 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ADMINISTRATIVA, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023, cargo de Engenheiro Mecânico.
Aduz que foram convocados os candidatos que estavam em 1º lugar e 2º lugar e que, pela ordem de convocação, com uma nova vaga, seria a sua vez.
Argumenta que, ao surgir uma nova vaga em agosto de 2024, esta foi preenchida por remoção de um servidor de HC-UFPE para a HUPES – UFBA, em preterição arbitrária do seu direito.
Sustenta que esta situação afronta não apenas a ordem de classificação, mas também os direitos subjetivos dos aprovados no concurso, conforme previsto na Súmula nº 15 do STF, que garante a nomeação daqueles que foram aprovados dentro do número de vagas, quando o cargo é preenchido sem observância da classificação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça.
Intimada para manifestação preliminar sobre o pedido de tutela, a ré contestou o feito.
Tutela indeferida.
Foi ofertada réplica (ID 2157633252).
Em seguida, a parte ré informou não ter interesse na produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II Tenho que não assiste razão à parte autora.
Senão vejamos.
O quadro constante do Anexo II, do Edital nº 04 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ADMINISTRATIVA, de 02/10/2023 (Id 2148957743, pág. 39), revela que, para o emprego público de ENGENHEIRO MECÂNICO, o certame em apreço somente disponibilizou vagas para formação de cadastro reserva.
A jurisprudência do STF e do STJ reconhecem a existência de direito subjetivo à nomeação quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital regulador do certame, situação não contemplada pelo candidato, ora demandante.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. - RE 598.099/MG.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário no qual se pleiteava a nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no Edital.
O writ of mandamus foi impetrado durante a vigência da validade do concurso público. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do certame pois, em tais casos, subsiste discricionariedade da administração pública para efetivar a nomeação.
Precedentes: MS 18.717/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.6.2013; e RMS 43.960/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013. 3.
Ademais, cabe anotar que a Primeira Seção, nos autos do MS 17.886/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 14.10.2013, reafirmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, havido nos autos do RE 598.099/MG, de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital - ou, em concurso para cadastro de reserva – não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (seja por criação em lei, seja por força de vacância), uma vez que tal preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração pública.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 45464 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2014/0098982-0 – STJ - Segunda Turma – Min.
Humberto Martins – DJe 29/10/2014) Ademais, os candidatos inseridos no cadastro de reserva não possuem o direito de precedência sobre os empregados públicos em exercício, mas mera expectativa de serem convocados.
Com efeito, levando-se em conta o critério temporal, obstar a remoção de empregado do quadro implicaria, invariavelmente, na violação de seu direito de preferência, porquanto eventual vaga remanescente seria direcionada à nomeação de novo candidato em posição inferior na ordem de antiguidade.
A única hipótese de utilização de cadastro de reserva em detrimento do concurso de movimentação ocorre nos casos de nomeação dentro do número de vagas com o seu não preenchimento, sendo necessário, em havendo cadastro positivo do mesmo concurso público e mesmo emprego, a convocação do próximo aprovado até o preenchimento de todas as vagas previstas no edital do certame.
Nestes termos, o STF e o CNJ têm entendido pela validade do provimento de vagas por remoção previamente à nomeação, em casos de candidatos aprovados em cadastro de reserva: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUE PROCEDA À REMOÇÃO DE SERVIDORES PREVIAMENTE À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO E INTEGRANTES DE CADASTRO DE RESERVA.
NÃO SE DECLARA A NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES INTERESSADOS, QUANDO O MÉRITO FOR FAVORÁVEL, TAL COMO IN CASU, À PARTE A QUEM A NULIDADE APROVEITAR (ART. 249, §2º, DO CPC).
MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTATUTÁRIA DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA PARAIBANA QUE NÃO ALTERA A SISTEMÁTICA ADOTADA PARA A REMOÇÃO E NOMEAÇÃO DE SERVIDORES.
OBRIGATORIEDADE DA PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO SOBRE A INVESTIDURA DE CONCURSADOS.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA PARAIBANA NA ALOCAÇÃO DOS RESPECTIVOS RECURSOS HUMANOS NÃO É IRRESTRITA E FICA ENTRINCHEIRADA PELA LEI E PELO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA QUE ASSEGURA AOS SERVIDORES O DIREITO DE PRECEDÊNCIA 1.
O art. 249, §2º, do CPC impõe o não reconhecimento da nulidade processual quando, tal como na hipótese dos autos, o mérito for favorável à parte a quem a nulidade aproveitar.
A ausência de citação de todos os servidores antigos é nulidade que, caso fosse declarada, prejudicaria os próprios servidores e em ofensa ao preceito acima referido do codex processual civil 2.
A precedência da remoção sobre a investidura de candidatos inseridos em cadastro de reserva - e, portanto, excedentes ao número de vagas disponibilizadas no edital do concurso em que lograram aprovação - é obrigatória, máxime à luz do regime jurídico atualmente vigente e em decorrência do princípio da proteção da confiança. 3.
O juízo discricionário da Administração da Justiça paraibana, sob o enfoque da sua avaliação de conveniência e oportunidade, encarta o poder de decidir quanto à alocação de seus quadros funcionais dentro dos limites da legalidade e dos princípios constitucionais, sob pena de incidir em arbitrariedade. [,,,] (MS 29350, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
CARGO VAGO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CONCURSADO.
PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO.
Na ocorrência de vaga, a Administração, ao provê-la, deve primeiro oferecer ao servidor classificado em Concurso de Remoção, para somente então nomear candidato habilitado em Concurso Público, ainda que já ocupe cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal permanente do respectivo Tribunal. (CNJ.
Procedimento de Controle Administrativo n.º 0005177-86.2011.2.00.0000.
Relator Cons.
Walter Nunes.
Data do Julgamento: 12.03.2012) (Grifo nosso).
III Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando o mesmo sobrestado por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Salvador, 27 de novembro de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
28/11/2024 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 19:21
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 19:21
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 22:37
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 16:20
Juntada de réplica
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DE OLIVEIRA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1057517-32.2024.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MAURICIO DIAS SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR: THAMYRES LUZ DA SILVA PEREIRA - AL21732 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a) REU: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO 01.
Intime-se a parte autora para, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC, apresentar réplica e/ou manifestar-se acerca dos documentos acostados aos autos pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que acaso pretende produzir, justificando a pertinência de eventual requerimento de dilação probatória. 02.
Em seguida, dê-se vista à parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se ainda há provas a produzir, justificando a sua finalidade. 03.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 16 de outubro de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
18/10/2024 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 09:44
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 17:14
Juntada de manifestação
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MAURICIO DIAS SAMPAIO em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO CARPA Juiz Substituto : MARCEL PERES DE OLIVEIRA Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1057517-32.2024.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MAURICIO DIAS SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR: THAMYRES LUZ DA SILVA PEREIRA - AL21732 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a) REU: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO 1.
MAURICIO DIAS SAMPAIO, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação ordinária em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH com pedido de antecipação de tutela para determinar que a parte autora seja nomeada para posse e exercício imediato e reflexos advindos deste ato, no cargo de ENGENHEIRO MECÂNICO do HUPES-UFBA.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Alega, para tanto, que foi aprovado/classificado em 3º lugar na ampla concorrência, e 1° na cota de negros no Concurso Público realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, no EDITAL Nº 04 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ADMINISTRATIVA, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023, cargo de Engenheiro Mecânico.
Aduz que foram convocados os candidatos que estavam em 1º lugar e 2º lugar e que, pela ordem de convocação, com uma nova vaga, seria a vez do autor.
Argumenta que, no entanto, ao surgir uma nova vaga em agosto de 2024, esta foi preenchida por remoção de um servidor de HC-UFPE para a HUPES – UFBA, em preterição arbitrária do direito do autor.
Sustenta que esta situação afronta não apenas a ordem de classificação, mas também os direitos subjetivos dos aprovados no concurso, conforme previsto na Súmula nº 15 do STF, que garante a nomeação daqueles que foram aprovados dentro do número de vagas, quando o cargo é preenchido sem observância da classificação.
Juntou procuração e documentos.
Intimada para manifestação preliminar sobre o pedido de tutela, a ré contestou o feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a existência concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos autos, verifico a ausência de tais requisitos.
O quadro constante do Anexo II, do Edital nº 04 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ADMINISTRATIVA, de 02/10/2023 (Id 2148957743, pág. 39), revela que, para o emprego público de ENGENHEIRO MECÂNICO, o certame em apreço somente disponibilizou vagas para formação de cadastro reserva.
A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a existência de direito subjetivo à nomeação quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital regulador do certame, situação não contemplada pelo candidato – ora demandante.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. - RE 598.099/MG.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário no qual se pleiteava a nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no Edital.
O writ of mandamus foi impetrado durante a vigência da validade do concurso público. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do certame pois, em tais casos, subsiste discricionariedade da administração pública para efetivar a nomeação.
Precedentes: MS 18.717/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.6.2013; e RMS 43.960/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013. 3.
Ademais, cabe anotar que a Primeira Seção, nos autos do MS 17.886/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 14.10.2013, reafirmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, havido nos autos do RE 598.099/MG, de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital - ou, em concurso para cadastro de reserva – não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (seja por criação em lei, seja por força de vacância), uma vez que tal preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração pública.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 45464 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2014/0098982-0 – STJ - Segunda Turma – Min.
Humberto Martins – DJe 29/10/2014) Outrossim, os candidatos inseridos no cadastro de reserva não possuem o direito de precedência sobre os empregados públicos em exercício, mas mera expectativa de serem convocados.
Com efeito, levando-se em conta o critério temporal, obstar a remoção de empregado do quadro implicaria, invariavelmente, na violação de seu direito de preferência, porquanto eventual vaga remanescente seria direcionada à nomeação de novo candidato em posição inferior na ordem de antiguidade.
A única hipótese de utilização de cadastro de reserva em detrimento do concurso de movimentação ocorre nos casos de nomeação dentro do número de vagas com o seu não preenchimento, sendo necessário, em havendo cadastro positivo do mesmo concurso público e mesmo emprego, a convocação do próximo aprovado até o preenchimento de todas as vagas previstas no edital do certame.
Nestes termos, o STF e o CNJ têm entendido pela validade do provimento de vagas por remoção previamente à nomeação, em casos de candidatos aprovados em cadastro de reserva: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUE PROCEDA À REMOÇÃO DE SERVIDORES PREVIAMENTE À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO E INTEGRANTES DE CADASTRO DE RESERVA.
NÃO SE DECLARA A NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES INTERESSADOS, QUANDO O MÉRITO FOR FAVORÁVEL, TAL COMO IN CASU, À PARTE A QUEM A NULIDADE APROVEITAR (ART. 249, §2º, DO CPC).
MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTATUTÁRIA DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA PARAIBANA QUE NÃO ALTERA A SISTEMÁTICA ADOTADA PARA A REMOÇÃO E NOMEAÇÃO DE SERVIDORES.
OBRIGATORIEDADE DA PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO SOBRE A INVESTIDURA DE CONCURSADOS.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA PARAIBANA NA ALOCAÇÃO DOS RESPECTIVOS RECURSOS HUMANOS NÃO É IRRESTRITA E FICA ENTRINCHEIRADA PELA LEI E PELO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA QUE ASSEGURA AOS SERVIDORES O DIREITO DE PRECEDÊNCIA 1.
O art. 249, §2º, do CPC impõe o não reconhecimento da nulidade processual quando, tal como na hipótese dos autos, o mérito for favorável à parte a quem a nulidade aproveitar.
A ausência de citação de todos os servidores antigos é nulidade que, caso fosse declarada, prejudicaria os próprios servidores e em ofensa ao preceito acima referido do codex processual civil 2.
A precedência da remoção sobre a investidura de candidatos inseridos em cadastro de reserva - e, portanto, excedentes ao número de vagas disponibilizadas no edital do concurso em que lograram aprovação - é obrigatória, máxime à luz do regime jurídico atualmente vigente e em decorrência do princípio da proteção da confiança. 3.
O juízo discricionário da Administração da Justiça paraibana, sob o enfoque da sua avaliação de conveniência e oportunidade, encarta o poder de decidir quanto à alocação de seus quadros funcionais dentro dos limites da legalidade e dos princípios constitucionais, sob pena de incidir em arbitrariedade. [,,,] (MS 29350, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
CARGO VAGO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CONCURSADO.
PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO.
Na ocorrência de vaga, a Administração, ao provê-la, deve primeiro oferecer ao servidor classificado em Concurso de Remoção, para somente então nomear candidato habilitado em Concurso Público, ainda que já ocupe cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal permanente do respectivo Tribunal. (CNJ.
Procedimento de Controle Administrativo n.º 0005177-86.2011.2.00.0000.
Relator Cons.
Walter Nunes.
Data do Julgamento: 12.03.2012) (Grifo nosso).
Por todo o exposto, não vislumbro, no caso dos autos, a fumaça do bom direito.
E, tendo em vista que, para concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença simultânea de todos os requisitos, a ausência de um deles já afasta a possibilidade de deferimento da medida. 3.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. 4.
Defiro a assistência judiciária gratuita. 5.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intime-se a parte ré para dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Juiz(íza) Federal SJBA -
02/10/2024 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 12:36
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 12:36
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICIO DIAS SAMPAIO - CPF: *20.***.*16-30 (AUTOR)
-
02/10/2024 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 07:31
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
01/10/2024 18:17
Juntada de contestação
-
01/10/2024 01:34
Decorrido prazo de MAURICIO DIAS SAMPAIO em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 11:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2024 11:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/09/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 13:18
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 13:18
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICIO DIAS SAMPAIO - CPF: *20.***.*16-30 (AUTOR)
-
23/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
-
20/09/2024 08:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/09/2024 22:36
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 22:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001563-58.2021.4.01.3315
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Pedro Henrique Lago Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2021 09:07
Processo nº 1005649-13.2023.4.01.3603
Jessica Teixeira Schmitt
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Nardi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2023 12:36
Processo nº 1076971-86.2024.4.01.3400
Tania Areda Bonsucesso
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2024 22:04
Processo nº 1003948-83.2019.4.01.3400
Procuradoria do Conselho Federal de Medi...
Procuradoria do Conselho Federal de Odon...
Advogado: Carlos Magno dos Reis Michaelis Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2023 18:38
Processo nº 1003948-83.2019.4.01.3400
Conselho Federal de Medicina
Conselho Federal de Odontologia
Advogado: Tomas Tenshin Sataka Bugarin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2019 11:23