TRF1 - 1047752-53.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:36
Juntada de outras peças
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01/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia
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01/04/2025 11:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:33
Juntada de recurso extraordinário
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27/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 13:19
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 14:44
Juntada de contrarrazões
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09/12/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de SILEIR JOSE DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1047752-53.2023.4.01.3500 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: SILEIR JOSE DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES - SP466756-A, THIAGO RIBEIRO DOMINGUES - SP438515-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A VOTO/EMENTA CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente pedido que declare a abusividade de contrato de seguro e cobrança de tarifa de administração contratados em negociação do tipo venda casada, com a repetição dos valores pagos.
Nas razões recursais a parte autora alega que: a) Quanto à tarifa de cadastro/administração, essa, em verdade, trata-se taxa de abertura de crédito, que desde 2008 é tida como ilegal.
Ao julgar os recursos especiais REsp 1251331 e REsp 1255573 tal tese foi firmada.
B) de fato não há tal comprovação porque não foram dadas outras opções a Apelante, justamente é esse o tema em discussão, o condicionamento ao aceite do seguro escolhido pela instituição apelada.
TESE STJ: O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de matéria de Recursos Repetitivos (REsp n1.639.320/SP), decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Assim, é abusiva a cobrança de seguro imposta ao consumidor, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. (grifei) A obrigação em contratar com a própria instituição financeira ou outra por ela indicada, retira do consumidor a liberdade em contratar com instituição mais vantajosa. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
A cobrança da taxa de administração e da taxa de risco de crédito nos contratos celebrados pela Caixa Econômica Federal (CEF) no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), encontra previsão legal e, quando informada antecipadamente ao consumidor, não é abusiva, conforme jurisprudência do STJ – Resp 1.568.368/SP.
O contrato de empréstimo juntado pelo autor nos autos (ID 424939919) demonstra as condições do financiamento na cláusula B, tais como os valores e as demais taxas e seguro.
De efeito, a simples contratação de seguro, quando da realização de operações de empréstimo não implica, por si só, venda casada, haja vista que esse tipo de contratação traz benesses ao contratante como as taxas de juros mais baixas, e melhores condições de financiamento, além da própria cobertura securitária em caso de falecimento.
Demais disso, não se comprova o mínimo indício de coação ou obrigatoriedade da compra do produto (seguro), haja vista a livre manifestação de vontade da contratante, pessoa capaz.
Assim, inexiste comprovação de falha/abusividade na contratação dos serviços bancários pela CEF, não havendo que se falar em conduta antijurídica, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e bem acertados fundamentos, razão pela qual os transcrevo a fim de adotá-los como razão de decidir: “(...) Do Contrato de Seguro A cobrança de prêmio do seguro não se afigura ilegal ou abusiva.
De acordo com instrumento contratual, o mutuário anuiu expressamente com a cobrança de prêmio referente a seguro contra morte, invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI).
Também vale consignar que, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, entendeu o STJ que é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH, de modo que não há nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade na estipulação do seguro no contratado, uma vez que tal previsão não viola a Carta Magna, qualquer lei ou princípio do ordenamento jurídico brasileiro.
Acrescente-se, como reforço de argumento, que vigora a Lei nº. 12.424/2011, que, em seu art. 13, II, revogou o referido art. 2º da MP 2.197-43/2001 e, em seu art. 1º, deu nova redação ao art. 79 da Lei nº. 11.977/2009, que, por sua vez, passou a estabelecer expressamente a exigência de cobertura securitária mínima dos riscos morte e invalidez permanente e danos físicos no imóvel na concessão de financiamentos pelo SFH.
De mais a mais, não restou comprovado vício no consentimento, quando da assinatura do contrato, sendo relevante considerar que, no tocante à livre escolha da seguradora pelo mutuário, importante destacar o entendimento do eg.
TRF-1ª Região no sentido de que tal possibilidade está condicionada à apresentação de proposta de seguro mais vantajosa pelo mutuário e que atenda às exigências do SFH, o que não restou evidenciado na hipótese dos autos (EIAC 200138000148203, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, 17/12/2010).
Percebe-se, pois, que os autores optaram pelo seguro de forma livre, sem nenhuma imposição pela instituição financeira.
Tarifa de contratação e taxa de administração Não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, cuja cobrança esteja expressamente prevista no contrato e seja feita em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional n.º 2.303/1995 e 3.518/2008, como forma de remuneração dos serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários.
Tais tarifas não se prestam a assegurar a lucratividade do credor, mas apenas a cobrir os custos operacionais respectivos.
Deste modo, não havendo qualquer comprovação de que os valores excedem a média das taxas cobradas, não há que se falar em ilegalidade. (...) 4.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 5.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, porém suspendo a cobrança, em razão da assistência judiciária gratuita ora deferida. 6.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 -
04/11/2024 15:25
Juntada de embargos de declaração
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04/11/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:42
Conhecido o recurso de SILEIR JOSE DA SILVA - CPF: *17.***.*60-68 (RECORRENTE) e não-provido
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30/10/2024 03:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 03:45
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/10/2024 00:01
Decorrido prazo de SILEIR JOSE DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1047752-53.2023.4.01.3500 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SILEIR JOSE DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES - SP466756-A, THIAGO RIBEIRO DOMINGUES - SP438515-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: SILEIR JOSE DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: THIAGO RIBEIRO DOMINGUES - SP438515-A, MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES - SP466756-A O processo nº 1047752-53.2023.4.01.3500 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-10-2024 a 29-10-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 3 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO LINK para acessar a reunião virtual da sessão: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI2ODJlNDUtYzg5OS00YTAyLTg4YTktMmU1NTA3MGQwYzYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%224e4661e2-1bef-4596-89dc-dfd3ffb41c43%22%7d As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 4 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
04/10/2024 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/09/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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