TRF1 - 0005593-44.2012.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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30/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005593-44.2012.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005593-44.2012.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDONIA - CREA/RO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIUZA KRAUSE - RO4410-A POLO PASSIVO:CRISTIANO MIGOTTO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FILOMENA DE FATIMA GOUVEIA DOS SANTOS FULBER - RO646 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005593-44.2012.4.01.4100 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Rondônia - CREA/RO, em face da v. sentença de ID 32870024 fls.90/93, na qual se discutiu, em síntese, matéria pertinente ao exercício da atividade profissional.
Em defesa de sua pretensão, o apelante trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas enumeradas no recurso de apelação de ID 32870024 fls. 97/104.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005593-44.2012.4.01.4100 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Inicialmente, verifica-se que a fixação das exigências de qualificação profissional por atos administrativos não encontra amparo, data venia, no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Portanto, as qualificações e exigências para o exercício de uma profissão precisam ser estabelecidas por lei formal, aprovada pelo Poder Legislativo, e não apenas por regulamentos ou atos administrativos.
A Lei n. 5.194/66, regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, em seus arts. 59 e 60, o qual prevê: Art. 59.
As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.
Art. 60.
Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.
Dessa forma, com a devida vênia a entendimento diverso, não há dispositivo legal que fundamente a restrição ao exercício profissional e, da análise dos dispositivos acima transcritos, conclui-se que o ato normativo regulamentar, ao limitar o número de pessoas jurídicas pelas quais o responsável técnico pode ser responsável, excedeu o poder regulamentar conferido ao CREA.
Merecem realce, a propósito, os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: “ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
RESOLUÇÃO CONFEA Nº 336/89.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1.
A Resolução nº 336/1989 fixou o limite de registros da responsabilidade técnica de profissional por qualquer atividade exercida no campo da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia. 2. "A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece. [...] A restrição imposta ao profissional de engenharia, na hipótese, o impedimento de responsabilizar-se por mais que duas empresas excede o poder regulamentador conferido ao CONFEA, pois ofende a disposição contida no inciso XIII do art. 5º da CF, que garante o direito ao livre exercício profissional. [...] Em que pesem as atribuições regulamentadoras do CONFEA, a Lei 5.194/66 não estabelece limite ao registro de responsabilidade técnica do engenheiro por mais de uma empresa.
Além disso, os atos infralegais possuem, tão somente, o condão de complementar ou possibilitar a aplicação concreta da lei. [...]". (TRF1, AC 0008972-15.2015.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 18/03/2016). 3.
A Resolução nº 336/1989 extrapola os limites da Lei nº 5.194/1966. 4.
Apelação provida. (AMS 1000226-43.2017.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/04/2021 PAG.) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE RONDÔNIA CREA/RO.
RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR MAIS DE 3 (TRÊS) ESTABELECIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
ART 5º, II E XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade, ou não, do CREA/RO limitar o número de empresas em que o engenheiro pode exercer responsabilidade técnica. 2.
A Lei 5.194/66, em seus arts. 59 e 60, regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo. 3.
No caso examinado, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Rondônia (CREA/RO) impediu o registro do impetrante como responsável técnico da empresa MEGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOES LTDA, sob o fundamento de que não poderia ser responsável por mais de duas empresas face a Resolução 336 de 27/10/1989, do CONFEA - CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. 4.
Contudo, tal limitação não está prevista na Lei 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, e nem está em consonância com o art.5º, incisos II e XIII da Constituição Federal. 5 Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não provida. (AC 0006960-37.2011.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/12/2023 PAG.) Assim, inexistindo vedação em norma legal válida ao exercício da função de responsável técnico pelos profissionais de engenharia, por mais de 3 (três) estabelecimentos, deve ser mantida a r. sentença.
Diante disso, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 27/PJE 50.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005593-44.2012.4.01.4100 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDONIA - CREA/RO APELADO: CRISTIANO MIGOTTO DOS SANTOS EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1.
A fixação de exigências para o exercício profissional deve ser estabelecida por lei formal, aprovada pelo Poder Legislativo, conforme previsto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, e não por atos administrativos ou regulamentos. 2.
A Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, não prevê limitação quanto ao número de pessoas jurídicas pelas quais o profissional pode ser responsável técnico. 3.
A Resolução nº 336/1989 do CONFEA, ao limitar o número de registros de responsabilidade técnica, extrapola o poder regulamentar, infringindo o princípio da legalidade e o direito ao livre exercício profissional. 4.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal confirmam a ilegalidade da restrição imposta pela Resolução nº 336/1989. 5.
Não havendo vedação legal válida ao exercício da função de responsável técnico por mais de três estabelecimentos, mantém-se a sentença de primeiro grau. 6.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 24/09/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
06/06/2022 14:33
Conclusos para decisão
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25/11/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 22:36
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 22:36
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 15:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/11/2013 18:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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21/11/2013 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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21/11/2013 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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21/11/2013 13:55
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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20/11/2013 11:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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19/11/2013 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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14/11/2013 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
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14/11/2013 12:08
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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12/11/2013 11:32
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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12/11/2013 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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11/11/2013 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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11/11/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2013
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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