TRF1 - 1001079-35.2023.4.01.3101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1001079-35.2023.4.01.3101 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: JOAO DOS REIS NUNES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO/EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA EXTINTIVA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, requerendo a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pois a parte autora, devidamente intimada, não juntou aos autos documentos essenciais, tendo apenas protocolado a inicial.
Nas razões recursais alega que: a) Quando a Documentação de residência Informo que o local é desprovido de concessionárias que fornecem serviços públicos, inclusive o acesso se faz por meio de embarcação o local não possui energia; b) Não é fácil a condição de vida do povo ribeirinho na região, sendo assim a parte autora sempre residiu com sua família trabalhando no extrativismo (vide anexo documentos) e ainda no período do defeso na busca por sementes na mata na forma de extrativismo, principalmente do açai e castanha, ainda que trocando parte do seu trabalho com vizinhos na forma de comida, roupas e díesel para transporte.
Sendo assim faz jus ao benefício solicitado. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
Inicialmente, em análise aos autos, verifica-se que a postulante ingressou com ação judicial somente com a inicial e o processo administrativo de indeferimento, sem demais documentos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, tais como, procuração, documentos pessoais do autor, renúncia ao excedente do valor da causa comprovante ou declaração de residência, nos termos do art. 320 do CPC; Em razão disso, por meio do despacho de id. 423460017, o juízo determinou que a autora sanasse as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, apontando com precisão o que deveria ser completada, o que não foi cumprido, ensejando a extinção do processo, nos termos do art. 321 do CPC; No entanto, deixou de cumprir as determinações.
Com efeito, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e bem acertados fundamentos, razão pela qual os transcrevo a fim de adotá-los como razão de decidir: “(...) A análise dos autos revela que a petição inicial não atende aos requisitos formais mínimos exigidos quanto ao cadastramento, ao peticionamento e à forma de juntada de documentos, tampouco comprova, efetivamente, o endereço da parte autora.
Determinada a emenda (despacho ID. 1899566694), os vícios não foram sanados (manifestação de ID. 2010111669).
Descabida, assim, a propositura desta Demanda em foro diverso do domicílio do autor, o que somente estaria autorizado se não houvesse, nesse domicílio, órgão jurisdicional da Justiça Federal. (...)” 4.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 5.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, porém suspendo a cobrança, em razão da assistência judiciária gratuita ora deferida. 6.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 -
07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1001079-35.2023.4.01.3101 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO DOS REIS NUNES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: JOAO DOS REIS NUNES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852-A O processo nº 1001079-35.2023.4.01.3101 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-10-2024 a 29-10-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 3 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO LINK para acessar a reunião virtual da sessão: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI2ODJlNDUtYzg5OS00YTAyLTg4YTktMmU1NTA3MGQwYzYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%224e4661e2-1bef-4596-89dc-dfd3ffb41c43%22%7d As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 4 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
20/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/08/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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