TRF1 - 1002762-25.2024.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 16:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/03/2025 02:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Goiás (Procuradoria) em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002762-25.2024.4.01.3505 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) SUBSTITUÍDO: ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (PROCURADORIA) REU: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimação das partes acerca da Sentença proferida nos autos.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais SEDE DO JUÍZO: Av.
Tocantins, nº 17, Qd. 07, Lt.16, Centro, URUAçU - GO - CEP: 76400-000,Telefone: (62) 3357-1070, e-mail: [email protected] Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
URUAÇU, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) SECRETARIA -
28/01/2025 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 18:02
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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16/12/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 08:20
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Goiás (Procuradoria) em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:37
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Goiás (Procuradoria) em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:53
Juntada de parecer
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12/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:16
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002762-25.2024.4.01.3505 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) SUBSTITUÍDO: ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (PROCURADORIA) REU: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL INTIMANDO(S): ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS e outros FINALIDADE: Intimação da parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) apresentada(s) e especifique provas, justificando sua finalidade probatória, sob pena de indeferimento (CR/88, artigo 5º, LXXXVIII). (Prazo: 15 dias, contar em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública, nos termos dos arts. 180, 183 e 186 do CPC/2015).
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Tocantins, nº 17, Qd. 07, Lt.16, Centro, URUAçU - GO - CEP: 76400-000,Telefone: (62) 3357-1070, e-mail: [email protected] Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
URUAÇU, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) SECRETARIA -
15/10/2024 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 13:20
Juntada de contestação
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10/10/2024 19:20
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1002762-25.2024.4.01.3505 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS e outros POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DECISÃO Tratam os autos de ação civil pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, na qualidade de substituto processual de ANTÔNIA RODRIGUES DOS SANTOS, em face do ESTADO DE GOIÁS objetivando o fornecimento de medicamentos para tratamento de doença grave (câncer de mama luminal A com metástases hepáticas e ósseas (CID – 50.8)), na prescrição e quantidades definidas no receituário e relatórios médicos juntados aos autos.
Inicialmente, a ação foi ajuizada perante o juízo estadual da Comarca de Nova Crixás/GO, o qual deferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos: Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, de consequência, determino ao requerido, que forneça o medicamento indicado na inicial, nas especificações, dosagens e quantidades que a parte autora necessitar, conforme prescrição médica, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$ R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) O Estado de Goiás interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão liminar, o qual foi parcialmente acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goias, apenas para limitar o teto máximo da multa diária aplicada, mantendo integralmente a decisão liminar agravada.
Na ocasião, registrou-se no voto do desembargador relator do Agravo de Instrumento n. 5691359-90.2021.8.09.0176: In casu, consoante demonstrado nos autos do processo originário (relatório médico colacionado ao evento n. 1), é premente a necessidade da substituída (nascida em 04/11/1955) de uso dos medicamentos palbociclibe 125mg ou - ribociclibe 200mg ou - abemaciclibe 150mg e fulvestranto 500mg, por tempo indeterminado, a fim de ocorrer o aumento de sobrevida, que lhes foram prescritos (possuem registro na ANVISA, e ainda não incorporado às listagens do SUS), porquanto foi diagnosticada com câncer de mama (CID – 50.8) luminal A (RH + Her 0) com metástases hepáticas e ósseas, ECOG 0, menopausada, com progressão de doença em vigência de Anastrozol.
Na sequência, o juiz estadual da Comarca de Nova Crixas proferiu Sentença julgando procedentes os pedidos iniciais (evento 33) – autos digitalizados ao ID. 2145452428, determinando que o Estado de Goiás fornecesse “à substituída, mensalmente e por tempo indeterminado, os medicamentos Palbociblibe 125 mg, que pode ser substituído pelo Ribociclibe 200mg ou Abemaciclib 15mg, e fulvestranto 500mg” (Evento 33).
O réu interpôs Apelação contra a referida sentença e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferiu acórdão declarando a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito em razão da competência da Justiça Federal para julgar ações em que haja interesse jurídico da União (Evento 62) ( ID. 2145452466).
Remetidos os autos pelo TJ/GO, foram recebidos nesta Subseção Judiciária de Uruaçu/GO em 28/08/2024.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
No que tange à competência da Justiça Federal para processar e julgar ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos ou tratamentos padronizados pelo SUS, deve ser observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1234: Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Ademais, considerando que ainda está em curso a tramitação do leading case RE 1366243/SC, deve ser observada a decisão de tutela provisória que foi referendada pelo Plenário do STF em 19/04/2023, e determinou a observação das seguintes regras até o julgamento definitivo do Tema 1234: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59) Nesse contexto, tendo em vista que, de acordo com o Parecer Técnico do NATJUS n. 10.055/2022 (evento n. 12), os medicamentos pleiteados nos presentes autos são padronizado no SUS, e possuem o devido registro na ANVISA, no presente caso, deve ser observada a recomendação constante no item ‘I’ da referida decisão provisória do Plenário do STF, admitindo-se o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Diante do exposto e verificando-se no caso a devida ordem do processo digitalizado ao ID. 2145452466, RECEBO o processo no estado em que se encontra, para dar prosseguimento ao processamento neste Juízo Federal e DETERMINO a inclusão da União no polo passivo da presente demanda.
Ademais, ratifico os atos decisórios proferidos pelo juiz de direito da comarca de origem, em especial, a Sentença que manteve a decisão que deferiu a tutela liminar (evento 33 dos autos digitalizados ao Id. 2145452466), mantendo a determinação de que o Estado de Goiás continue o fornecimento dos medicamento requerido pela parte autora (PALBOCICLIBE 125mg ou RIBOCICLIBE 200mg ou ABEMACICLIB 15mg, bem como do FULVESTRANTO 500mg) por tempo indeterminado, na quantidade descrita na prescrição médica, até decisão ulterior nos presentes autos.
Cite-se a União para contestar, no prazo legal.
Após, intime-se o Ministério Público Federal, para apresentar parecer sobre o mérito da presente ação, no prazo legal.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Uruaçu/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal URUAÇU, 3 de outubro de 2024. -
04/10/2024 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2024 14:30
Conclusos para decisão
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28/08/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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28/08/2024 19:35
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 19:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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28/08/2024 19:19
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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