TRF1 - 1001435-22.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001435-22.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANA LIMA DANTAS e outros (2) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: MARIA ZÉLIDA CANDADO DE ANDRADE - TO10.217 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Considerando que o art. 2º, inciso III, da Lei nº 14.128/2021 estabelece como requisito para a concessão da compensação financeira a comprovação de que o falecido profissional da saúde atuava no atendimento direto a pacientes acometidos pela COVID-19, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que o de ANDERSON CARNON DANTAS prestou no atendimento direto a pacientes infectados pela COVID-19 no momento em que foi contaminado, uma vez que a CTPS acostada aos autos, embora comprove o vínculo empregatício com o Hospital de Doenças Tropicais de Araguaína/TO, não é suficiente para demonstrar a atuação direta no combate à pandemia dada as diversas possibilidades de afastamento ao atendimento direto tais como férias, licença, desvio de função dentre outras.
Após, vista à parte contrária no prazo de 05 dias.
Tudo feito, façam-me os autos conclusos para julgamento.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001435-22.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANA LIMA DANTAS e outros (2) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado(s) do reclamante: MARIA ZÉLIDA CANDADO DE ANDRADE POLO PASSIVO:REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: a) regularizar a representação processual juntando aos autos procuração e declaração de hipossuficiência em nome de LUCIANA LIMA PINTO e ANDRESSA MARIA LIMA DANTAS; b) juntar aos autos comprovação da condição de profissional ou trabalhador saúde vinculado ao Hospital de Doenças Tropicais de Araguaína do Sr.
Anderson Carnon Dantas bem como cópia dos prontuários médicos ou indicar precisamente outros meios de prova que pretende produzir para comprovar a causa da morte, tendo em vista que na certidão de óbito não traz informação sobre COVID-19.
Após, vista à parte contrária no prazo de 05 dias.
Tudo feito, façam-me os autos conclusos para julgamento ou saneamento.
Araguaína/TO, data certificada no sistema. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
08/02/2023 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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