TRF1 - 1002261-65.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 10:10
Juntada de Informação
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22/07/2025 02:54
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:04
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 22:21
Juntada de contrarrazões
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19/06/2025 17:03
Publicado Ato ordinatório em 05/06/2025.
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19/06/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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03/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JHONE BATISTA CARRINHO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:02
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JHONE BATISTA CARRINHO em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002261-65.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONE BATISTA CARRINHO Advogado do(a) AUTOR: DAVID MAYCON KEVINN CABRAL - GO62164 REU: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS SENTENÇA 1.
Cuida-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, promovida por JHONE BATISTA CARRINHO em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS (CREA-GO) e do CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CONFEA), visando a condenação dos requeridos ao registro do autor junto ao conselho de classe do CREA, bem como o pagamento de lucros cessantes referente ao equivalente salarial dos meses em que os requeridos se mantiverem sem emitir a concessão do registro profissional ao longo da presente ação. 2.
DECIDO.
QUESTÕES PRELIMINARES Da ilegitimidade incompetência do Juizado Especial Federal 3.
Em sua contestação, o CREA-GO alega que há incompetência absoluta em razão da matéria, por se tratar de declaração de nulidade de ato administrativo (Id 2159061010). 4.
Pois bem.
Da análise dos autos, constato que os presentes vieram da Vara Federal desta Subseção Judiciária, sendo declinado para este Juízo por não estar presente qualquer das excludentes de competência previstas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 (Id 2150187830). 5.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida pelo CREA-GO.
EXAME DO MÉRITO 6.
A Responsabilidade Civil do Estado deriva da norma estampada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que reza: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” 7.
Faz-se mister afirmar que o ordenamento pátrio adotou a teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado.
Dessa forma, via de regra, não é necessário demonstrar o elemento subjetivo (Dolo ou Culpa) para que o Estado seja responsabilizado pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções ou com o propósito de exercê-las, causarem a terceiros. 8.
Nesta senda, cumpre ao terceiro prejudicado provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade (entre a conduta e o dano) para que seja responsabilizada a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado prestadoras de serviços públicos. 9.
Do caso dos Autos. 10.
No vertente caso, a autora alega que sofreu prejuízos materiais e morais em decorrência da conduta da primeira requerida, a saber, o CREA-GO, tendo protocolado no dia 25/07/2024, pedido de registro de classe, sendo negado em primeira instância, sob a justificativa de que o curso concluído pelo autor não estaria registrado no CREA-GO. 11.
Pois bem. É incontroverso o direito de inscrição do autor, sendo o mesmo deferido liminarmente por este juízo (Id 2152472987), tendo o CONFEA deliberado pelo registro definitivo do autor perante o CREA-GO (Id 2175847362). 12.
Resta a este Juízo analisar os pedidos restantes, relativos a lucros cessantes e indenização por dano moral. 13.
Quanto ao pedido de lucros cessantes, requer o autor o pagamento dos valores devidos desde a data em que mesmo recebeu a proposta de emprego. 14.
Sustenta que em 25/07/2024, recebeu proposta de trabalho como Gestor de Produção, sendo impossibilitado de exercer a função por não ter sido efetuado seu registro perante o CREA.
Junta aos autos proposta de emprego emitida em 25/07/2024, válida por 90 (noventa) dias (Id 2150032289). 15.
Em que pese a decisão liminar determinando a inscrição do autor junto ao conselho competente ter sido assinada em 14/10/2024 - em momento anterior ao término da validade da proposta que se deu em 23/10/2024 -, da análise do CNIS do autor, constato que o vínculo empregatício não veio a se concretizar, recolhendo o mesmo contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual desde 01/01/2021. 16.
Desse modo, não há certeza de que o vínculo empregatício seria efetivado, sendo indevido ao autor reparação por lucros cessantes com base em uma suposta contratação, motivo pelo qual tenho a reparação por indevida. 17.
Por outro lado, quanto ao pedido de danos morais, resta claro que houve mais do que mero aborrecimento decorrente da negativa da inscrição, ou seja, o autor poderia ter se candidato a outras vagas compatíveis com sua formação. 18.
Imprescindível referir que a indenização deve possuir um viés pedagógico, de modo a desestimular práticas semelhantes, contudo sem perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que a indenização não seja tão alta que resulte em enriquecimento por parte da vítima, nem tão irrisória que descaracterize a sua natureza indenizatória. 19.
Portanto, a considerar as peculiaridades do caso concreto, reputo válido arbitrar a indenização pelo dano moral experimentado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este destinado a reparar o prejuízo e abalo sofrido na órbita extrapatrimonial.
DISPOSITIVO 20.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos do requerente, a fim de condenar as requeridas a: 21. (a) confirmar a tutela de urgência concedida, pelo que determino o registro definitivo do autor perante o CREA-GO, desde que não existam outros impedimentos alheios aos autos; 22. (b) pagar, ao autor, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, com correção monetária a fluir desta data, e juros de mora a contar do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT. 23.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, intimar o autor para requerer o cumprimento de sentença.
Não manifestando o autor, arquivem-se os autos. 28. d) Esclareço, desde logo, à parte autora, que o requerimento deve ser formulado nos termos do art. 524, devendo estar acompanhado de planilha atualizada e detalhada do débito. 29. e) Se houver pedido de cumprimento de sentença, deverá a CEF ser intimada para pagar o débito, em quinze dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem honorários (Enunciado 97 do FONAJE c/c art. 55 da Lei 9.099/95). 30. f) Após o prazo de quinze dias para cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, constante da sentença, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigos 525 cc 536,§ 4º do CPC). 31. g) Advirto, desde já, que nos termos do enunciado 177 do FONAJEF, que (“é medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”),será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 32. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 33. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal da SSJ-JTI/GO -
06/05/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:37
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:32
Juntada de réplica
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31/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002261-65.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONE BATISTA CARRINHO Advogado do(a) AUTOR: DAVID MAYCON KEVINN CABRAL - GO62164 REU: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Pretende a parte autora a sua inscrição perante o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS. 3.
Em petição intermediária, a requerida informou que efetuou o registro do autor, administrativamente (id 2175846740).
Juntou comprovação dos fatos alegados. 4.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar expressamente seu interesse no prosseguimento da presente demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 5.
Na mesma oportunidade, deverá a parte indicar, de forma fundamentada, a existência de interesse processual superveniente que justifique a continuidade da lide, especificando os elementos fáticos e jurídicos que sustentam a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional pleiteada. 6.
Após, volvam-me os autos conclusos. 7.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO -
27/03/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/03/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 13:53
Cancelada a conclusão
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11/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/03/2025 10:43
Juntada de pedido de extinção do processo
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27/02/2025 08:40
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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25/02/2025 01:47
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:46
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JHONE BATISTA CARRINHO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:27
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:27
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JHONE BATISTA CARRINHO em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JHONE BATISTA CARRINHO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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31/01/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002261-65.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
18/12/2024 15:09
Juntada de outras peças
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18/12/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 14:45
Juntada de impugnação
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18/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:04
Decorrido prazo de JHONE BATISTA CARRINHO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2024 08:35
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:05
Juntada de contestação
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09/11/2024 00:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:18
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JHONE BATISTA CARRINHO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JHONE BATISTA CARRINHO em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002261-65.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JHONE BATISTA CARRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID MAYCON KEVINN CABRAL - GO62164 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JHONE BATISTA CARRINHO em face CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS e do CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA, com pedido de tutela de urgência, com o escopo de obter, ao menos provisoriamente, a autorização para registro do autor junto ao conselho de classe do CREA/GO. 2.
A inicial veio acompanhada de documentos. 3.
Decisão de Id 2150187830 declinou a competência, por ser matéria afeta à jurisdição dos juizados especiais federais. 4.
Vieram os autos conclusos. 5.
Fundamento e decido. (I) Pedido de tutela de urgência. 6.
Nos termos do artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais Federais, poderão ser deferidas medidas cautelares no curso do processo, de ofício ou a requerimento das partes, para evitar dano de difícil reparação. 7.
No novo Código de Processo Civil, o poder geral de cautela, regulado no livro V da Parte Geral que dispõe acerca das tutelas provisórias, decorre, especialmente, dos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil, à medida que estes autorizam o juiz a determinar as medidas que julgar adequadas para a efetivação da tutela provisória. 8.
Com efeito, a tutela de urgência, espécie do gênero tutela provisória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do NCPC). 9.
A concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal. 10.
Nesse compasso, passo a analisar os requisitos para a concessão da tutela de urgência. (II) Da Probabilidade do direito. 11.
A tutela de urgência requerida visa, sobretudo, seja deferido, ainda que provisoriamente, o registro profissional do autor junto aos quadros do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS (CNPJ 01.***.***/0001-05). 12.
Sustenta o autor, em síntese, que, sendo graduado em Tecnologia em Gestão da Produção Industrial pela instituição de ensino Centro Universitário Leonardo da Vinci - Uniasselvi, tem direito a ser inscrito no respectivo conselho de classe para fins de exercício de profissão regulamentada. 13.
Aduz que recebeu uma proposta de emprego na função de Gestor de Produção e, para tanto, ingressou com pedido administrativo de registro profissional junto conselho de classe, todavia teve seu pedido indeferido em virtude de o curso não ter registro no CREA/CONFEA. 14.
Neste diapasão, pede, inaudita altera pars, que seja conferida autorização para registro do autor junto ao CREA/GO. 15.
Pois bem.
O art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 16.
Por sua vez, a Resolução 313/86 do CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CONFEA), que dispõe sobre o exercício profissional dos tecnólogos das áreas de engenharia, arquitetura e agronomia, reza o seguinte: Art. 1º - Os Tecnólogos, egressos de cursos de 3º Grau cujos currículos fixados pelo Conselho Federal de Educação forem dirigidos ao exercício de atividades nas áreas abrangidas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, terão os seus registros e atribuições regulados por esta Resolução.
Art. 2º – É assegurado o exercício da profissão de Tecnólogo a que se refere o Art. 1º: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de nível superior expedido pela conclusão de curso reconhecido pelo Conselho Federal de Educação; b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de instituição estrangeira de ensino técnico superior, bem como aos que tenham exercício profissional, no País, amparado por convênios internacionais. (…) Art. 10 - Os profissionais de que trata esta Resolução só poderão exercer a profissão após registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. 17.
Outrossim, a Resolução/CONFEA de n. 473/2002 instituiu Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, dentre os quais se encontra inserido, sob o código 132-19-00, o curso de “Tecnólogo em Gestão da Produção Industrial”. 18.
Nos termos da legislação vigente, o diploma de nível superior expedido pela conclusão de curso reconhecido pelo Conselho Federal de Educação, é documento hábil para requerer o registro junto ao CREA. 19.
Consoante se observa da documentação jungida aos autos, o diploma do autor, juntado no id 2150031869, preenche, adequadamente, o requisito para fins de registro profissional, previsto na resolução de n. 313/86.
Ora, o curso concluído por ele está regularmente inscrito junto ao Ministério da Educação, conforme consulta realizada no sítio eletrônico do MEC (https://emec.mec.gov.br/emec/nova). 20.
Necessário destacar que não é requisito para a inscrição do profissional junto ao respectivo conselho de classe que o curso esteja devidamente inscrito no CREA/CONFEA.
Ora, cabe à União/Ministério da Educação autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PELO CONFEA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
CANCELAMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA.
ATO ILEGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9o., inciso IX, e 80, § 2o., a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.
Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06. 2.
Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes. 3.
Recurso Especial conhecido e provido. (STJ.
RESP 201401075271 -RESP - RECURSO ESPECIAL – 1453336.
Relator: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
PRIMEIRA TURMA.
DJE DATA: 04/09/2014).
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - CREA/SP .
CURSO DE GRADUAÇÃO DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO .
REQUERIMENTO DE REGISTRO PERANTE O CONSELHO (CREA).
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1.
O art. 5º da CF, estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho , desde que atendidas às qualificações profissionais exigidas em lei. 2.
O impetrante concluiu o curso Superior de Engenharia de Segurança de Trabalho pelo Centro Universitário do Norte Paulista-UNORP em 22 de janeiro de 2015. 3.
Pois bem, aos Conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente à fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica, sem prejuízo do papel fiscalizador do CREA, sob pena de se mitigar o princípio constitucional da liberdade de profissão.
Destarte, não cabe ao Conselho Profissional validar ou não os efeitos de ato autorizado por ente administrativo competente, ainda mais depois de reconhecida a legitimidade do curso pelo Ministério da Educação. 4- Apelação e Remessa Oficial improvidas. (TRF-3 - ApelRemNec: 00026593420164036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 25/04/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019) ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
CURSO AUTORIZADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
REGISTRO.
CABIMENTO. 1.
O funcionamento do Curso de Engenharia concluído pelos apelados foi autorizado pelo Ministério da Educação, razão pela qual inexiste óbice à obtenção do respectivo registro profissional. 2.
Nesse sentido: "Na hipótese sob reexame, a impetrante concluiu seu curso de Agronomia, colou grau no dia 21/8/2010, pela Faculdade de Ciências Agrárias e Exatas de Primavera do Leste - UNIC/ Primavera do Leste - MT, conforme Certificado de Conclusão acostado aos autos.
O curso foi autorizado pela Portaria MEC n. 3679, de 16 de dezembro de 2004, e o diploma ainda se encontra em tramitação no órgão competente para registro.
A exigência de prévio reconhecimento do curso de Agronomia pelo Ministério da Educação, a impedir o registro provisório no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Mato Grosso - CREA/MT, não se afigura razoável e fere a garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal" (REOMS 0022350-32.2010.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.284 de 23/09/2011). 3.
Ademais, não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, conforme também já decidiu este egrégio Tribunal: "Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes" (RESP nº 1453336, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014). 4.
Apelação não provida. (TRF da 1ª Região; AC 0003476-41.2015.4.01.3303 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2017). 21.
Portanto, tendo demonstrado o autor o diploma de conclusão de curso tecnológico previsto na Tabela instituída pela Resolução/CONFEA de n. 473/2002, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, resta adimplido o requisito probabilidade do direito para fins de concessão da tutela de urgência requerida. (III) Do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 22.
Igualmente comprovado o perigo de dano, consubstanciado no prejuízo profissional que o requerente sofrerá em decorrência da não inscrição no CREA-GO. 23.
De fato, o periculum in mora fica evidente com base no documento trazido à baila no id 2150032289, que demonstra que o autor recebera proposta de trabalho na área de sua formação tecnológica, o qual depende de sua regularização junto ao conselho de classe para ser devidamente efetivada. (IV) Da conclusão 24.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR vindicada para determinar que as requeridas promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a inscrição provisória do autor perante o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS, desde que não existam outros impedimentos que não os narrados nestes autos. 25.
Determino a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, integrem a presente relação processual e apresentem contestação ou proposta de acordo. 26.
As requeridas devem comprovar, no mesmo prazo da contestação/proposta de acordo, o cumprimento da presente decisão. 27.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/10/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 15:58
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2024 11:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/10/2024 10:41
Juntada de réplica
-
30/09/2024 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
26/09/2024 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/09/2024 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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