TRF1 - 1055916-25.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1055916-25.2023.4.01.3300 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RECORRIDO: JOILSON VIANA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINE COBUCI MELILA - RJ235728-A VOTO/EMENTA TRIBUTÁRIO.
HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA A PARTIR DA LEI 13.467/2017.
TEMA 306 DA TNU.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA UNIÃO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da União, contra sentença que julgou procedente o pedido inaugural para condená-lo a: (...) afastar a incidência do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) sobre os valores pagos a título de supressão do intervalo intrajornada, denominados de “hora repouso alimentação”, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467 de 13 de julho de 2017, condenando a União a restituir os valores indevidamente recolhidos sob tal título, observada a prescrição quinquenal, os quais sofrerão a incidência exclusiva da Taxa SELIC, a partir da retenção de cada parcela. (...). 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade deste recurso, por isso conheço do recurso. 3.
A controvérsia encontra-se dirimida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização/TNU, que ao definir o Tema 306, PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN, ressaltou no voto-condutor que: I) o empregado fica efetivamente apenas 8 horas (e não 9, como era no direito anterior) contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período; II) como o intervalo intrajornada é um direito do trabalhador constitucionalmente assegurado (descanso e saúde - arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II) e reconhecido pelo § 4º do art. 71 da CLT com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, agora não mais se trata de situação análoga à hora extra (remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador) e, sim, de um regime próprio, definido como indenizatório.
Assim, apresento como solução ao Tema n. 306: "Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019, e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título".
Em que pese a ausência de trânsito em julgado, em razão da interposição de pedido de uniformização perante o Superior Tribunal e Justiça/STJ, não há determinação de suspensão dos processos no âmbito dos juizados, não impedindo que se adote as razões de decidir expostas pela TNU.
Assim, não prosperam os argumentos da parte ré em seu recurso, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) na esteia da norma inserta no artigo 4º da Lei n. 7.713/88, que a tributação independe da denominação dos rendimentos, o que significa dizer que é a efetiva natureza da verba que enseja ou não a incidência tributária e não a denominação que ostenta.
Assim é que o artigo 71, caput da Consolidação das Leis do Trabalho assegura, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, a concessão obrigatória de intervalo para repouso ou alimentação, de, no mínimo, uma hora e de, no máximo, duas horas, o qual não será computado na duração do trabalho (parágrafo 2º).
O parágrafo 4º do dispositivo acima mencionado, com redação conferida pela Lei n. 8.923/1994, prescrevia que a ausência de concessão do intervalo para repouso e alimentação ou a sua concessão parcial obrigava o empregador a remunerar o período correspondente com o acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Note-se que, sob a égide da redação conferida pela Lei n. 8.923/1994 ao artigo 71, parágrafo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, foi editada a Súmula n. 437 pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a natureza salarial dos valores pagos pelo empregador, a título de intervalo intrajornada suprimido.
A Lei n. 13.467/2017 alterou, contudo, a redação do artigo 71, parágrafo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma que segue: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
Em se tratando dos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, âmbito em que se inclui o polo ativo, a Lei n. 5.811/72, em seu artigo 2º, enuncia que, sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento, sujeito, em regra, a turno de trabalho de 08 (oito) horas, caso em que lhe será assegurado, dentre outros (artigo 3º, inciso II), o direito de pagamento em dobro da hora de alimentação e repouso suprimida, nos termos do parágrafo 2º daquele dispositivo, que dispõe in verbis: “Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação”.
Em sendo assim, forçoso admitir que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, os valores recebidos, em face da supressão do intervalo intrajornada não remuneram o trabalhador, reparando, ao revés, o dano causado, por força da supressão de direito reconhecido por lei.
Nesse sentido, inclusive, assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, quando do julgamento do Tema 306, fixando a seguinte tese: “Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.” Descabida, desse modo, a incidência de imposto de renda tão somente a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467 de 13 de julho de 2017. (...)” 4.
Consideram-se prequestionadas todas as teses levantadas no recurso inominado, diante da interpretação a contrario sensu da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal/STF, segundo a qual a mera menção da questão na petição é suficiente para o seu prequestionamento, mesmo não tendo sido diretamente enfrentada pela decisão recorrida. 5.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União. 6.
CUSTAS isentas.
CONDENO a União, pois que vencida, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando esses serão indevidos. 7.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 -
07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1055916-25.2023.4.01.3300 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RECORRIDO: JOILSON VIANA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINE COBUCI MELILA - RJ235728-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRIDO: JOILSON VIANA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINE COBUCI MELILA - RJ235728-A O processo nº 1055916-25.2023.4.01.3300 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-10-2024 a 29-10-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 3 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO LINK para acessar a reunião virtual da sessão: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI2ODJlNDUtYzg5OS00YTAyLTg4YTktMmU1NTA3MGQwYzYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%224e4661e2-1bef-4596-89dc-dfd3ffb41c43%22%7d As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 4 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
26/03/2024 15:00
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/03/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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