TRF1 - 1076804-69.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1076804-69.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NR TINTAS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por NR TINTAS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “a) liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao PTA nº 13618.720182/2017-89, até que se julgue a presente ação anulatória, uma vez que restou comprovada a probabilidade de seu direito e o perigo na demora do julgamento da presente ação, nos argumentos expostos no tópico II.1 da presente inicial; b) alternativamente, caso Vossa Excelência não entenda pela concessão de liminar nos moldes pedidos no item anterior, que seja concedida a liminar para suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao PTA nº 13618.720182/2017-89, até que se julgue a presente ação anulatória, em razão da possibilidade de aplicação por analogia do disposto no artigo 2º inciso II da IN 2.205/2024; c) por fim, caso Vossa Excelência não entenda pela concessão da liminar nos moldes requeridos nos itens “a” e “b” supra mencionados, que seja garantido a Autora a possibilidade de garantir o presente débito antes da sua inscrição em dívida ativa da união, sem que tal garantia seja caracterizada sinistro nos termos do artigo 12 da Portaria RFB nº 315/2023, uma vez que inexiste regulamentação para garantia do débito no período entre o julgamento definitivo na esfera administrativa e a sua inscrição em dívida ativa da união. d) no mérito requer: d.1) que seja a presente ação julgada procedente para declarar nulo o lançamento tributário descrito no auto de infração representado pelo PTA nº 13618.720182/2017-89, uma vez que restou demonstrada a impossibilidade da cobrança da multa isolada prevista no artigo 44, inciso II, alínea “b” da lei nº 9.430/96, quando antes do procedimento fiscalizatório, o contribuinte efetua o pagamento ou parcelamento das referidas estimativas; d.2) alternativamente, que seja aplicado por analogia ao presente caso o disposto no artigo 2º inciso II da IN 2.205/2024, com a consequente exclusão da multa aplicada à autora nos autos do PTA nº 13618.720182/2017-89, uma vez que a decisão proferida pela delegacia de julgamento da RFB que rejeitou o recurso voluntário da autora e manteve o crédito tributário se deu pelo voto de qualidade”.
A parte autora alega, em síntese, que: - foi autuada com multa isolada de 50% do valor da estimativa supostamente não paga, nos termos do artigo 44, inciso II, alínea “b” da lei nº 9.430/96; - multa decorre da suposta ausência de pagamento das estimativas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) devidas no ano de 2016, que foram declaradas em DCTF, mas não foram recolhidas no vencimento pela Autora e posteriormente foram parceladas no Programa de Regularização Tributária (PRT), na modalidade demais débitos, em 03/03/2017, conforme demonstra recibo de parcelamento colacionado em anexo2 - declarou todas as estimativas devidas em sua DCTF, mas não efetuou o pagamento na data de vencimento, regularizando os débitos que encontravam-se em aberto no PRT – demais débitos, em 03/03/2017, antes da lavratura do auto de infração, que ocorreu em 21/06/2017; - da autuação realizada pela RFB, a Autora apresentou Impugnação administrativa, com suas razões de discordância, todavia a referida impugnação foi julgada improcedente sob o argumento de que o lançamento da multa isolada pelo não pagamento das estimativas no prazo fixado em lei não tem qualquer vínculo com o parcelamento das estimativas respectivas, sendo o contribuinte é apenado porque não cumpriu o ditame legal, que era antecipar os tributos devidos; - apresentou Recurso Voluntário, que em razão do limite de alçada fixado na Portaria MF nº 20 de 17 de fevereiro de 2023, restou negado por decisão colegiada pela própria Delegacia de Julgamento da RFB nos termos do inciso III do art. 3º da aludida portaria; - a presente ação anulatória é para demonstrar o equívoco da RFB em suas decisões, uma vez que o parcelamento das estimativas, quando o parcelamento é acatado pela RFB, impede a aplicação da referida multa de ofício, conforme jurisprudência do CARF e legislações pertinentes, motivo pelo qual a referida multa não se sustenta conforme se verificará nos argumentos a seguir expostos.
Com a petição inicial juntou cópia de documentos e custas iniciais. É o breve relatório.
DECIDO.
No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que a orientação jurisprudencial dominante desautoriza a tutela requerida.
Como se sabe, tanto o STJ, como o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, vem consolidando a orientação jurisprudencial de que, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é necessário o depósito integral de seu montante (CTN, art 151, inciso II), não conforme o valor que o particular entende devido, mas sim de acordo com a apuração feita pelo Fisco, abrangendo as multas e os encargos de mora gerados até a data do depósito.
Sobre o ponto, e por elucidativo, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
SEGURO-GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO PARA ESSE EFEITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 112/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Anulação de Débito Fiscal em que o Tribunal regional entendeu que o seguro-garantia não tem finalidade de suspender a exigibilidade do débito fiscal e que só o depósito em dinheiro do montante integral do débito possui esta função. 2. É patente que a compreensão esposada pelo Tribunal local está de acordo com a pacífica orientação do STJ, que entende ser inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao art. 151 do CTN. 3.
A configuração da "probabilidade de provimento do recurso" encontra óbice no entendimento, já fartamente exposto, de que apenas o depósito judicial realizado em dinheiro e pelo montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1759792/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018) Com efeito, a suspensão da exigibilidade do crédito, tal como postulado pela parte autora, encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN.
A parte autora não realizou o depósito integral de montante devido (CTN, art 151, inciso II) para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, caso seja realizado o depósito, reapreciarei o pedido de tutela de urgência.
Diante de tais considerações, neste momento processual, não se vislumbra elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), tornando-se despiciendo perquirir acerca do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
Cite-se.
Ato seguinte, dê-se vista ao autor para réplica.
Decorrido os prazos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
A presente decisão servirá de mandado de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1076804-69.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: NR TINTAS LTDA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2150274969), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/09/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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