TRF1 - 1008121-53.2019.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Substituto : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Dir.
Secret. : JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008121-53.2019.4.01.3400 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: BRUNO CESAR GOMES VIEIRA Advogados do(a) REU: FERNANDO DE CARVALHO NERY - DF38918, JADSON CARVALHO LINO - DF43395 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Ante todo o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia para condenar BRUNO CÉSAR GOMES VIEIRA pela prática das condutas criminosas descritas no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06." -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1008121-53.2019.4.01.3400 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:BRUNO CESAR GOMES VIEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO DE CARVALHO NERY - DF38918 e JADSON CARVALHO LINO - DF43395 DECISÃO O Ministério Público Federal oferece a denúncia em desfavor de BRUNO CESAR GOMES VIEIRA - CPF: *85.***.*54-13 pela prática do delito previsto no art. 33, caput c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006.
Em síntese, a denúncia narra que no dia 11/10/2018, de forma livre e consciente, o denunciado BRUNO CÉSAR GOMES VIEIRA transportou substância entorpecente (cocaína) sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo que as circunstâncias dos fatos evidenciaram que o destino da substância seria o exterior (de Brasília para Zurique - Suíça, com conexão em Lisboa).
Agindo assim, incidiu o denunciado nas penas do art. 33, caput c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas).
A notificação do acusado foi expedida no dia 29/05/2024 (id. 2129872714) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, porém o oficial de justiça não encontrou o acusado no endereço informado, mas notificou Celso, o qual afirmou ser o pai do notificando (id. 2132881017).
No mesmo dia os advogados constituídos DR.
FERNANDO DE CARVALHO NERY – OAB/DF 38.918 e DR.
JADSON CARVALHO LINO – OAB/DF 43.395, foram intimados via sistema para apresentar a defesa prévia, nos termos do art. 55 da lei 11.343/2006 (id. 2129873615).
Em sede de resposta à acusação, sob o id 2134224597, a defesa requer: a) O reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, em sede de preliminares, com a consequente extinção do feito pela ausência de justa causa para a ação penal. b) Alternativamente, produção de provas serão produzidas em momento oportuno. c) Não arrolou testemunhas. É o relatório.
Decido.
Não merece prosperar a tese alegada pela defesa acerca da quebra da cadeia de custódia da prova, pois depreende-se dos autos que material foi devidamente encaminhado à perícia técnica, sendo possível identificar que a substância foi encaminhada na forma que foi encontrada em poder do investigado, isto é, acondicionada em duas malas pretas.
Detalhes que documentam a forma de acondicionamento podem ser explorados em audiência de instrução de julgamento, mas não elidem a materialidade do delito.
Assim, por ora, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia das provas.
Também, por ocasião, do flagrante Bruno confessou que sabia que as malas continham drogas destiandas ao tráfico internacional.
Outro ponto que merece relevância, é o fato de que o laudo de exame de entorpecente é confeccionado por perito, em órgão dotado de fé pública, portanto possui presunção de legitimidade.
Logo, a princípio, os argumentos apresentados pela defesa, em sede de resposta à acusação, não são suficientes para infirmar a conclusão do laudo pericial e declarar, de plano, a imprestabilidade da prova.
Convém ressaltar, ainda, que vigora o sistema do livre convencimento motivado, no qual as provas não têm, em regra, valores previamente estabelecidos, cabendo ao juiz, ao apreciar a prova, determinar o valor de cada uma das provas, de acordo com cada caso concreto.
Portanto, não sendo verificadas as hipóteses previstas no artigo 395 e 397 do Código de Processo Penal, não há, portanto, elementos suficientes para ensejar a rejeição da denúncia ou absolvição sumária dos denunciados, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, pela ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crimes descritos na denúncia.
Com essas considerações, (1) RECEBO a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público Federal, ao ensejo que designo de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e ordeno a CITAÇÃO do denunciado, nos termos do artigo 56 da lei nº 11.343/06. (2) Ao Setor de Audiências, para agendamento da AUDIÊNCIA e inclusão em pauta de instrução, nos termos do artigo 399 do CPP.
Será utilizado o aplicativo Microsoft Teams, através de link a ser gerado pelo Setor de Audiências. (3) Não foram arroladas testemunhas pela acusação e nem pela defesa. (4) O réu deverá informar a este juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, em atendimento ao disposto no art. 367, CPP (5) A secretária para retificar a autuação, conforme a classe “Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (300)”. (6) Atualizem as informações criminais do SINIC. (7) Confiro força de mandado/ofício/ carta precatória para as intimações necessárias. (8) Autorizo, ainda, que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento desta decisão, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos. (9) As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contatados pela Secretaria deste Juízo para a realização de atos judiciais. (10) Intimem-se o MPF, a Polícia Federal, a defesa do acusado (via sistema) e CITE-SE o acusado no endereço informado no id 2132881017 .
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/SJDF -
17/11/2022 10:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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17/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 02:28
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 02:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 16:51
Conclusos para despacho
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18/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:46
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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13/10/2022 17:13
Juntada de Certidão
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13/10/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:50
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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30/08/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:49
Desentranhado o documento
-
29/08/2022 13:44
Desentranhado o documento
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29/08/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 13:24
Juntada de manifestação
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08/07/2022 15:36
Juntada de parecer
-
04/07/2022 06:51
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 06:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 19:09
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 19:05
Juntada de Certidão
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27/06/2022 17:58
Juntada de parecer
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23/06/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
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23/05/2022 15:06
Juntada de parecer
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18/05/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 14:52
Juntada de Certidão
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16/05/2022 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
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16/03/2022 22:31
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 18:14
Juntada de parecer
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18/11/2021 16:08
Juntada de documentos diversos
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17/11/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 15:30
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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04/11/2021 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 16:47
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 27/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2021 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:25
Conclusos para despacho
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26/05/2021 14:46
Juntada de parecer
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21/05/2021 08:14
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 20/05/2021 23:59.
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20/05/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 14:58
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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29/04/2021 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 02:24
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 04/02/2021 23:59.
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15/01/2021 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/10/2020 13:52
Mandado devolvido sem cumprimento
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14/10/2020 13:52
Juntada de diligência
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13/10/2020 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/10/2020 17:06
Expedição de Mandado.
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15/05/2020 17:50
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 14/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 16:19
Conclusos para despacho
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18/10/2019 10:53
Juntada de Ofício
-
17/09/2019 14:56
Juntada de Parecer
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13/09/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 12:07
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 14:20
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 08:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 12:49
Juntada de Ofício
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14/04/2019 19:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 18:45
Juntada de manifestação
-
29/03/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 11:27
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 11:22
Juntada de outras peças
-
29/03/2019 10:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo D • Arquivo
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