TRF1 - 1087593-64.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1087593-64.2023.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA DO CARMO ALMEIDA DA SILVA e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (id. 2128168583 ), em face da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar à parte ré que proceda os atos necessários para expedição e entrega do Diploma do curso de graduação em Administração à autora.
Argumentou a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão.
Contrarrazões no id. 2130258829. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração possuem função processual específica, consistente em esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir e erro material (art. 1.022, CPC/2015), não se prestando para rediscutir a matéria debatida, tampouco os fundamentos da decisão embargada, isto é, “não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido” (EDAC 0067913-28.2014.4.01.3400 / DF, 5ª Turma, Rel.
Des.
NÉVITON GUEDES, DJe de 19/04/2017).
No presente caso, vislumbro que razão assiste, em parte, à ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU quando afirma que o decisum padece de omissão/obscuridade e contradição.
Isso porque consta das informações do MEC que “a responsabilidade pela emissão de documentos acadêmicos é de responsabilidade da IES descredenciada e de sua mantenedora, por meio de seu Representante Legal” (id. 1989343156 – fl. 344).
Infere-se dos autos que a autora concluiu sua graduação em Administração de Empresas no ano de 2010, tendo colado grau no dia 10.02.2011 na Faculdade Unisaber/AD1, então mantida pela União Brasileira de Educação e Participações LTDA – UNIBRAPAR.
A Faculdade Unisaber/AD1, por sua vez, por ter sido descredenciada pelo MEC, passou a responsabilidade pela emissão de documentos acadêmicos à sua mantenedora - União Brasileira de Educação e Participações LTDA – UNIBRAPAR, por meio de seu Representante Legal.
Desse modo, diferentemente do citado na decisão de id. 1998263676 - fl. 419, não observo a participação ou vinculo da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU no processamento de expedição do referido diploma à parte autora.
No entanto, o registro do referido diploma, à UNIG compete, conforme ela mesmo afirma nas razões do seus embargos.
Desse modo, a exclusão da UNIG do polo passivo não se mostra possível, uma vez que cabe a ela o registro do diploma logo após sua emissão.
Forte em tais razões, ACOLHO parcialmente os embargados declaratórios apenas para esclarecer que a emissão do Diploma cabe à UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (UNISABER), UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (UNIBRAPAR) E ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO, conforme já dito na decisão de id. 1998263676, cabendo a embargante, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, proceder com o registro tão logo haja a emissão do referido diploma, razão pela qual deve se manter no polo passivo desta demanda.
Intimem-se.
Proceda-se com nova e derradeira tentativa de citação dos réus, União Brasileira de Educação e Participações LTDA (CNPJ n.º 04.***.***/0002-18), União Brasileira de Educação e Participações LTDA (CNPJ n.º 04.***.***/0002-18 e o Sr.
André Luis de Ambrosio Pinto (CPF n.º *94.***.*46-53) nos endereços informados no id. 2124056049 – fls. 473/475.
Em caso de restarem infrutíferas as diligências, remetam-se os autos para serem distribuídos à uma das Varas Federais desta Seção Judiciária, uma vez que a requerida citação por edital não é permitida no Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
04/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
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04/09/2023 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/09/2023 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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