TRF1 - 0003773-77.2004.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003773-77.2004.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003773-77.2004.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO BARBOSA ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MACARIO GALDINO DE OLIVEIRA - PI331-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003773-77.2004.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pela União (ID 35884578 - Pág. 174 a 178) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí (ID 35884578 - Pág. 151 a 154), que julgou improcedente o pedido de desconstituição de acórdão do Tribunal de Contas da União, formulado por João Barbosa Araújo.
Em suas razões recursais, ataca unicamente a parte dispositiva da sentença que condenou o autor em honorários advocatícios no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Argumenta sobre a insignificância da quantia, diante do grau de zelo profissional, a importância da causa e o tempo exigido para patrocinar a defesa da fazenda pública.
A parte adversa não apresentou contrarrazões e, nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região deixou de opinar, por considerar a inexistência de interesse social ou individual indisponível que justifique seu pronunciamento sobre o mérito da causa (ID 407568653). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003773-77.2004.4.01.4000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A atuação em defesa da União, especialmente em processos complexos envolvendo o Tribunal de Contas da União, exige considerável grau de atenção.
A condução adequada desses casos demanda conhecimento técnico e experiência jurídica específica, que devem ser refletidos nos honorários sucumbenciais.
Ações judiciais que discutem decisões do TCU têm relevância significativa, tanto pela magnitude dos interesses envolvidos, pois normalmente os valores são elevados, com implicações de natureza administrativa relevantes, quanto pela repercussão jurídica.
A causa transcende a esfera individual, podendo impactar a administração pública como um todo, circunstância que justifica uma quantia à altura da importância do litígio.
O tempo e esforço dedicados a esses processos, como se observa na hipótese dos autos, inclusive em instâncias recursais, reclamam o arbitramento justo de honorários.
O valor de R$ 100,00 (cem reais), em minha concepção, é incompatível com a complexidade desse tipo de causa, sinalizando, com todas as vênias à sentença proferida pelo juízo de origem, desatenção com o trabalho desenvolvido pelo advogado público.
Logo, numa apreciação equitativa e em atenção ao grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos da antiga redação do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença, penso ser razoável o arbitramento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a parte dispositiva sentença e arbitrar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de condenação em honorários advocatícios de sucumbência. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003773-77.2004.4.01.4000 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO BARBOSA ARAUJO Advogado do(a) APELADO: MACARIO GALDINO DE OLIVEIRA - PI331-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
GRAU DE ZELO PROFISSIONAL E NATUREZA DA CAUSA.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
A atuação em defesa da União, especialmente em processos complexos envolvendo o Tribunal de Contas da União, exige considerável grau de especialização.
A condução adequada desses casos demanda conhecimento técnico e experiência jurídica específica, que devem ser refletidos nos honorários sucumbenciais. 2.
O tempo e esforço dedicados a esses processos, como se observa na hipótese dos autos, inclusive em instâncias recursais, reclamam o arbitramento justo de honorários.
O valor de R$ 100,00 (cem reais), no presente caso, é incompatível com a complexidade desse tipo de causa, sinalizando, com todas as vênias, desatenção com o trabalho desenvolvido pelo advogado público. 3.
Numa apreciação equitativa e em atenção ao grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos da antiga redação do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença, é razoável o arbitramento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
07/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: JOAO BARBOSA ARAUJO, Advogado do(a) APELADO: MACARIO GALDINO DE OLIVEIRA - PI331-A .
O processo nº 0003773-77.2004.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 18/11/2024 e encerramento no dia 22/11/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
04/12/2019 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 07:01
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 07:01
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 07:00
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 07:00
Juntada de Petição (outras)
-
01/10/2019 16:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
01/03/2012 18:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
17/02/2012 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
14/02/2012 16:09
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
-
10/10/2008 17:30
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
22/04/2008 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
18/04/2008 18:19
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
18/04/2008 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001000-67.2021.4.01.3508
Conselho Regional de Eng Arq e Agr do Es...
Estruturas Metalicas Jh LTDA - ME
Advogado: Maria Beatriz Rodrigues dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 12:23
Processo nº 1002192-27.2024.4.01.3315
Silvano de Araujo Souza
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Pamela Brito Gondim Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2024 15:23
Processo nº 0010273-27.2011.4.01.3900
Fabiely Rayana de Azevedo Ferreira
Uniao Federal
Advogado: Fabiely Rayana de Azevedo Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2011 15:12
Processo nº 0030370-40.2013.4.01.0000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Adao Quintao
Advogado: Oscar Luchesi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2013 14:56
Processo nº 1004144-50.2024.4.01.3603
Amarildo Gomes de Meneses
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Gomes de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2025 08:48