TRF1 - 0001741-56.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
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28/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001741-56.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001741-56.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AMILIA PIMENTA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICENTE DE PAULA SOUZA - DF10976 RELATOR(A):WILTON SOBRINHO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001741-56.2004.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou improcedente pedido na Ação de Reintegração de Posse proposta em face de Amília Pimenta Rodrigues da Silva, cujo objetivo visa a desocupação de imóvel funcional ocupado pela ré e a cobrança de valores relativos a taxas de ocupação, multas e outros encargos previstos em lei.
São fundamentos da sentença recorrida que a ré obteve, por meio de Mandado de Segurança transitado em julgado, o direito de adquirir o imóvel, e que a União não cumpriu a ordem judicial que assegurava essa aquisição.
Assim, não se poderia caracterizar o esbulho possessório alegado pela União, sendo improcedente o pedido de reintegração de posse.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a existência de um direito à aquisição do imóvel, reconhecido judicialmente, não prejudica a ação de reintegração de posse, pois se tratam de questões distintas: a reintegratória se refere à posse, enquanto a ação de aquisição versa sobre o domínio.
A União alega, ainda, que a ré não exerceu seu direito de compra e que, portanto, persiste o interesse na desocupação do imóvel.
A União também argumenta que há débitos relativos ao uso do imóvel, que devem ser ressarcidos pela ré, e pede a condenação por perdas e danos em razão da ocupação irregular.
Contrarrazões apresentadas pela ré, Amília Pimenta Rodrigues da Silva, argumentam que não há razões para a reforma da sentença, uma vez que o direito de aquisição do imóvel foi garantido por decisão transitada em julgado.
A ré sustenta que a União, e não ela, tem sido inerte quanto ao cumprimento da ordem judicial, o que impossibilitou a concretização da compra do imóvel.
Rechaça, ainda, a alegação de ocupação irregular, afirmando que sua permanência no imóvel é legal até que a União cumpra sua obrigação de alienar o bem.
No que se refere aos débitos, a ré aduz que as taxas de ocupação e condomínio são descontadas diretamente de sua folha de pagamento. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001741-56.2004.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Alega a apelante, União Federal, que a sentença recorrida, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse, deve ser reformada.
Argumenta que, embora a apelada tenha obtido decisão judicial transitada em julgado garantindo-lhe o direito de aquisição do imóvel, tal decisão não impede a presente ação possessória, uma vez que são demandas de objetos distintos: a ação de compra do imóvel e a ação reintegratória visam, respectivamente, à propriedade e à posse do bem.
O presente caso se amolda aos conceitos presentes no Código Civil e na Lei nº 8.025/1990, que regula a ocupação e a alienação de imóveis funcionais. É incontroverso que a apelada, servidora pública aposentada, permaneceu no imóvel após a sua aposentadoria, o que, segundo a União, configura esbulho possessório, uma vez que a legislação aplicável impõe a desocupação do imóvel por servidores inativos.
Por outro lado, a apelada sustenta que possui título judicial transitado em julgado que lhe garante o direito de aquisição do imóvel.
Sem razão a parte apelante.
No caso dos autos, é evidente que a apelada obteve decisão judicial transitada em julgado, que lhe garantiu o direito de aquisição do imóvel funcional.
A jurisprudência e os fatos apresentados indicam que a apelada já poderia ter formalizado a compra do imóvel, não havendo, portanto, esbulho possessório, como alega a União.
Ademais, a decisão judicial que concedeu à apelada o direito de compra é autoexecutável, não havendo necessidade de nova decisão para sua efetivação.
Embora a "existência de ação que versa sobre o direito à aquisição de imóvel funcional não prejudica a ação reintegratória porque cada uma dessas duas tem objeto distinto" (AC 0024684-63.1996.4.01.0000, JUIZ JOÃO V.
FAGUNDES, TRF1 - QUARTA TURMA, DJ 17/10/1996 PAG 78821).
Não se pode caracterizar a permanência da apelada no imóvel como ocupação irregular, tampouco justificar a reintegração de posse pretendida pela União, tendo em vista a ausência de caracterização de esbulho.
Além disso, a Administração, ao não cumprir tempestivamente o que foi determinado pelo Mandado de Segurança, não pode se beneficiar da sua própria mora para pleitear a reintegração de posse.
A jurisprudência desta Corte corrobora com tal entendimento, vejamos: ADMINISTRATIVO.
IMÓVEL FUNCIONAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL.
TURBAÇÃO OU ESBULHO.
INOCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO DA POSSESSÓRIA. 1.
Tendo o réu obtido o reconhecimento do direito à aquisição do imóvel objeto da reintegratória, não cabe falar-se em turbação ou esbulho, razão pela qual não merece prosperar a pretensão possessória. 2.
Recurso provido. (AC 0002673-06.1997.4.01.0000, JUIZ LEOMAR AMORIM, TRF1 - QUARTA TURMA, DJ 14/08/1997 PAG 63112.) (grifos nossos).
Conclui-se, assim, que a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade, uma vez que não restou configurado o esbulho possessório, e a apelada continua a ter seu direito de permanência no imóvel garantido até que a Administração efetue a alienação do bem, conforme já decidido judicialmente.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Incabível a majoração de honorários advocatícios, na medida em que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001741-56.2004.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: AMILIA PIMENTA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: VICENTE DE PAULA SOUZA - DF10976 EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMÓVEL FUNCIONAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse, movida contra servidora pública aposentada.
A União alega que, após a aposentadoria da apelada, houve esbulho possessório em razão da sua permanência no imóvel funcional, em contrariedade à Lei nº 8.025/1990, que regula a desocupação desses bens.
Em contrapartida, a apelada sustenta que possui decisão judicial transitada em julgado que lhe garante o direito de aquisição do imóvel, afastando a pretensão possessória da União. 2.
A ocupação do imóvel pela apelada, após a aposentadoria, não pode ser considerada irregular ou caracterizar esbulho, uma vez que o direito de aquisição do bem já lhe foi garantido judicialmente, por meio de decisão transitada em julgado em sede de mandado de segurança. 3.
A Administração Pública, ao não cumprir tempestivamente a decisão judicial que concedeu à apelada o direito de compra, não pode se beneficiar de sua própria mora para justificar a reintegração de posse. 4.
Assim, tendo o réu obtido o reconhecimento do direito à aquisição do imóvel objeto da ação de reintegração de posse, não cabe falar-se em turbação ou esbulho.
Precedentes. 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
07/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: AMILIA PIMENTA RODRIGUES DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: VICENTE DE PAULA SOUZA - DF10976 .
O processo nº 0001741-56.2004.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 18/11/2024 e encerramento no dia 22/11/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
05/04/2020 21:43
Conclusos para decisão
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06/01/2020 16:16
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 14:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/06/2018 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/05/2018 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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17/07/2013 08:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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05/07/2013 14:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:04
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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16/05/2013 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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08/05/2013 14:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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17/05/2012 12:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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10/04/2012 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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18/12/2009 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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18/12/2009 18:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2009 15:09
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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