TRF1 - 1004586-82.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1004586-82.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEANDRO CEZAR VICENTIM IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LEANDRO CEZAR VICENTIM contra atos do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, objetivando: “a) ab initio inaudita altera pars, a título de Tutela de Urgência, como único meio de resguardar os direitos do impetrante e impedir que suporte lesão de mais difícil reparação até a prolação da sentença, a concessão da tutela provisória de caráter de urgência em liminar, conforme artigo 300, § 2º do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada forneça o extrato de acessos (Login's) na rede da Câmara dos Deputados (Login's na rede da Câmara) e chamados junto ao CENIN (Departamento de Informática) referente ao Ponto 7686 (pertencente ao impetrante), no período entre 01/11/2017 a 10/04/2018, discriminando a máquina/CPU em que houve o login, e que tais dados venham em formato bruto, sem qualquer tratamento ou exclusão; (...); e) no mérito, requer seja concedida a ordem de mandado de segurança para que, reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante, julgue inteiramente procedentes os pedidos do presente writ, determinando este i.
Juízo que a autoridade impetrada forneça o extrato de acessos (Login's) na rede da Câmara dos Deputados (Login's na rede da Câmara) e chamados junto ao CENIN (Departamento de Informática) referente ao Ponto 7686 (pertencente ao impetrante), no período entre 01/11/2017 a 10/04/2018, discriminando a máquina/CPU em que houve o login, e que tais dados venham em formato bruto, sem qualquer tratamento ou exclusão.” A parte impetrante alega, em síntese, que responde a processo administrativo disciplinar perante a Câmara dos Deputados (PAD n. 359.417/2019-CD, Portaria 117/2019-DG), sob a acusação, entre outras, de ser o responsável pelo sumiço do HD (disco rígido) do computador que situava em sua estação de trabalho.
Aduz que, em sua defesa prévia, requereu como prova documental o extrato de acessos/Login’s na REDECAMARA, de modo a demonstrar que o login do impetrante foi utilizado por terceiros para acessar a intranet da Câmara dos Deputados com o mencionado computador em datas posteriores ao mencionado desaparecimento do HD, não podendo, assim, ser atribuído ao impetrante eventual sumiço do aparelho.
Ademais, o referido HD teria sido acessado dentro das dependências do órgão público em datas nas quais o impetrante sequer estava no Brasil, e não teve acesso a tal computador depois de tais acessos promovidos por terceiros.
Acrescenta que o acesso à intranet “CamaraNet” se faz mediante uso de senha pessoal atrelada ao ponto do servidor, e que referido acesso só pode ser realizado nas dependências da Câmara dos Deputados, não sendo possível o acesso externo (ainda que munido da mencionada senha) por meio de computador não localizado nas dependências da Câmara dos Deputados.
Prossegue afirmando que o requerimento da prova foi deferido pela comissão processante, porém, quando da apresentação dos documentos solicitados, estes teriam sido apresentados de maneira parcial e filtrada, e não em formato bruto, com a generalidade dos dados extraídos, conforme requerido.
Além disso, a planilha apresentada pela Comissão Processante no bojo do Processo Administrativo n. 359.417/2019-CD não corresponderia aos verdadeiros acessos realizados pelo impetrante.
Entretanto, tendo sido requerida a apresentação dos dados faltantes, teria havido recusa ao argumento de que demandaria muito esforço dos funcionários envolvidos.
Por fim, afirma que o presente mandado de segurança visa atacar ato coator que teria privado do impetrante o direito à ampla defesa.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho (id169256353) postergou a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada e a manifestação do Ministério Público Federal.
Ingresso da União (id228600383).
Manifestação do MPF requerendo nova intimação da COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (id365234852).
Despacho datado de 26/07/2023 (id1728728048) determinou a intimação da pessoa jurídica interessada para manifestar-se em 5 (cinco) dias quanto ao atual andamento processual referente ao Processo Administrativo 359.417/2019-CD, com posterior retorno ao MPF.
Manifestação do Títular da Comissão Permanente de Disciplina e do Títular-Presidente da Comissão Permanente de Disciplina (id1764794553).
A União requereu a juntada das informações encaminhadas pela Câmara dos Deputados (id1775766569).
O MPF registrou ausência de interesse para a sua intervenção (id1801233180).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da análise da situação posta nos autos, tenho que não assiste razão à parte impetrante, conforme será explicitado a seguir.
Em sua manifestação (id1764794553), a autoridade impetrada informa que o PAD n. 359417/2019 foi instaurado para apurar indícios de infrações funcionais praticadas pelo ex-servidor Leandro Cezar Vicentim, apontadas em relatório final pela comissão processante do PAD n. 104723/2018, por meio do qual o impetrante foi demitido em 14/11/2018.
Aduz que o PAD de que trata a presente impetração foi instaurado para apurar a adulteração de extratos bancários da empresa PSSC Assessoria LTDA e a subtração de disco rígido de computador que era utilizado pelo impetrante em período de trabalho na Câmara dos Deputados.
Sobre as alegações do impetrante acerca da ausência de fornecimento de seus registros de acesso a rede de computadores da Câmara dos Deputados, informa que, conforme Ata da 6ª reunião da CPAD n. 359417/2019, a comissão processante deferiu o pedido de expedição de Memorando à Ditec, requerendo extrato de acessos (Login's) na rede da Câmara dos Deputados no período entre 01/11/2017 a 10/04/2018, Ponto 7686, em seu formato bruto.
Contudo, a Diretoria de Tecnologia e Informação da Câmara dos Deputados informou acerca da impossibilidade de disponibilizar os arquivos brutos constantes da base de dados da Ditec, em razão desses dados conterem os registros de todos os servidores e parlamentares da Câmara dos Deputados, motivo pelo qual foi disponibilizado ao impetrante os seus dados de acesso à rede, após a exclusão das informações dos demais usuários, possibilitando o exercício do direito de ampla defesa, sem violação da privacidade de todos os usuários da rede de computadores da Câmara dos Deputados.
Por fim, esclarece que, concluídos os trabalhos, a CPAD n. 359.417/2019 sugeriu à autoridade julgadora a aplicação da penalidade de suspensão do ex-servidor por 60 (sessenta) dias, tão somente por incorrer nas proibições previstas nos art. 116, III e IX, da Lei n. 8.112/1990, referentes à adulteração dos extratos bancários, o que foi acatado pela Presidência da Casa, conforme Portaria n. 3, de 23/11/2022, publicada no Boletim Administrativo n. 241 de 23/12/2022, não tendo sido responsabilizado pela retirada e/ou apropriação indevida do disco rígido do computador.
Com efeito, observa-se que, não tendo havido responsabilização do impetrante pelo fato cuja inocência pretendia provar com a prova objetivada no presente mandamus, não há mais qualquer utilidade em deferir a prova tal como requerida, mormente por implicar na quebra do sigilo de acesso de todos os usuários da rede de computadores da Câmara dos Deputados, violando o direito à privacidade.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à AGU e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 4 de outubro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/01/2021 15:38
Conclusos para decisão
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29/10/2020 10:43
Juntada de Parecer
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20/10/2020 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/09/2020 23:28
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2020 13:49
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS em 08/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 14:38
Mandado devolvido cumprido
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24/06/2020 14:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/06/2020 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/05/2020 02:50
Decorrido prazo de LEANDRO CEZAR VICENTIM em 27/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 10:58
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2020 15:50
Expedição de Mandado.
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27/04/2020 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2020 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/04/2020 16:20
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2020 13:14
Juntada de Certidão
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06/02/2020 13:13
Conclusos para decisão
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30/01/2020 12:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/01/2020 12:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/01/2020 11:25
Juntada de documento comprobatório
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29/01/2020 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2020 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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