TRF1 - 1046534-96.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046534-96.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILLIAN TAVARES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA INTEGRATIVA WILLIAN TAVARES DE SOUZA opõe embargos de declaração (id2152647279), aduzindo omissão na sentença que julgou os pedidos improcedentes, e requer que sejam atribuídos efeitos infringentes para a realização de perícia médica.
Decido. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não se observa omissão alegada, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: “Assim, depreende-se que, para fazer jus a situação de encostado e ter direito ao tratamento médico pretendido, o militar licenciado ou desincorporado deverá estar na condição de incapacidade parcial e temporária para o serviço militar em decorrência de sua doença.
Conforme relatado na inspeção (id. 1614801872, fl. 7), e no relatório de desligamento (id. 1614801869, fl. 68), a parte autora foi desligada ex-officio, sem constar qualquer incapacidade parcial, por conclusão de tempo de serviço.” Nesse sentido, a parte autora foi desligada ex-officio, por conclusão de tempo de serviço, e assim, tornando desnecessária a perícia médica oficial para medir a incapacidade parcial.
Portanto, não há reparo a ser feito na sentença.
Isto posto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046534-96.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILLIAN TAVARES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WILLIAN TAVARES DE SOUSA BORGES, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando o restabelecimento do atendimento médico-hospitalar em razão de doenças incapacitantes.
A parte autora alega que, após 7 (sete) anos de prestação de serviço militar, passou a ter sintomas de depressão, e que começou a fazer acompanhamento médico especializado junto ao serviço militar da aeronáutica.
Em visita médica, foi constatada o início dos sintomas, mas ainda continuava apto ao serviço, e portanto, não há que se falar sobre acidente em serviço.
Afirma que, em 16/11/2020, durante inspeção de saúde pela junta regular, foi emitido parecer equivocado pelo Hospital de Força Aérea de Brasília, onde constou a aptidão para a atividade, apesar de ter diagnósticos CID F41 (transtornos ansiosos) e estar em acompanhamento psiquiátrico desde 13/06/2019.
Aduz ainda que em 28/11/2020, mesmo estando em tratamento médico, foi licenciado ex-officio indevidamente das fileiras militares, sendo incluído na reserva, restando sem condições de subsistência para continuar o tratamento contínuo de sua doença.
Requer o reestabelecimento do tratamento médico até sua eventual recuperação, nos moldes do art. 50, inciso IV, alínea “e”, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), visto que seu licenciamento ocorreu de maneira supostamente ilegal.
Contestação (id. 2104138753).
Decido.
Como se sabe, o militar temporário não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo das forças armadas ao qual está vinculado, esteja ele engajado ou reengajado, podendo ser a qualquer tempo licenciado ex-officio, ainda que antes do prazo inicialmente previsto para o licenciamento, por meio de ato discricionário da Administração, segundo critérios próprios de conveniência e oportunidade, independentemente de motivação ou de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. (Cf.
STJ, AgRg no Ag 1.522.907/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 02/06/2015).
No caso em tela, mediante documentos juntados sobre a inspeção médica (id. 1614801872, fl. 7), resta demonstrado que, mesmo sendo portador do CID F41, o parecer apoiou a aptidão da parte autora, e que seu licenciamento se deu da forma correta, conforme a orientação jurisprudencial.
Assim, depreende-se dos autos que a doença da parte autora não guarda relação de causalidade com a atividade castrense.
Por outro lado, defendeu pela tese de que a parte autora deverá ser considerada “encostada”, fazendo jus à continuidade do tratamento psiquiátrico, conforme alterações da Lei n. 4.375, de 17 de agosto de 1964, que legisla sobre o Serviço Militar: Art. 31.
O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: a) pela anulação da incorporação; b) pela desincorporação; (...) § 2º A desincorporação ocorrerá: a) por moléstia em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, hipótese em que será excluído e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei; b) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação, obedecidas as disposições de regulamentação da presente Lei; c) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar; - o incorporado nessas condições será excluído e isento definitivamente do Serviço Militar; (...) § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos.
No mesmo sentido, segue entendimento deste Egrégio Tribunal Regional Federal: ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO.
RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O SERVIÇO MILITAR E A MOLÉSTIA.
REFORMA.
PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
ENCOSTAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 5.
Comprovado que o autor encontra-se impossibilitado temporariamente de realizar atividades que dependam de esforço físico, tratando-se de incapacidade parcial e temporária, suscetível de recuperação, o caso justifica, tão somente, a concessão de tratamento médico-fisioterapêutico, inclusive cirúrgico, na figura do encostamento, "ex vi" do art. 149 do Decreto-Lei n. 57.654/66, sem efetiva reintegração, tal como determinado em sede de sentença. 6.
No que concerne à pretensão indenizatória, exige-se prova cabal de que o evento que deu ensejo à incapacidade advenha (nexo/liame) de arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários. 7.
Apelação da União e do autor e reexame necessário não providos. (AC 0010967-21.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJF 05/02/2020).
Assim, depreende-se que, para fazer jus a situação de encostado e ter direito ao tratamento médico pretendido, o militar licenciado ou desincorporado deverá estar na condição de incapacidade parcial e temporária para o serviço militar em decorrência de sua doença.
Conforme relatado na inspeção (id. 1614801872, fl. 7), e no relatório de desligamento (id. 1614801869, fl. 68), a parte autora foi desligada ex-officio, sem constar qualquer incapacidade parcial, por conclusão de tempo de serviço.
Assim, não existindo parecer de incapacidade parcial para o exercício, não existe a possibilidade da parte autora ser encostada e fazer jus ao tratamento médico-psiquiátrico a qual faz pretensão, e portanto, a improcedência é a medida que se impõe.
Ademais, o referido tratamento pode ser feito pelo SUS.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/05/2023 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001237-05.2024.4.01.3603
Adelair Roberto Mannarich
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marly Gavioli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2024 13:00
Processo nº 1003015-41.2022.4.01.3001
Policia Federal No Estado do Acre (Proce...
Raimundo Nonato dos Santos
Advogado: Yzaahu Paiva dos Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2022 17:27
Processo nº 1003015-41.2022.4.01.3001
Raimundo Nonato dos Santos
Policia Federal No Estado do Acre (Proce...
Advogado: Jonathan Xavier Donadoni
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 17:34
Processo nº 1006643-41.2023.4.01.3603
Adriana Kupferman da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Fraga de Mello
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2023 13:25
Processo nº 1068119-73.2024.4.01.3400
Kariny Massouh Barreira
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Advogado: Arlindo Luiz Pimentel Celso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 14:05