TRF1 - 1006642-40.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 16:55
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de SANEAMENTO DE GOIAS S/A em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES SANDIM em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE CASTILHO SANDIM em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006642-40.2024.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: CARLOS RODRIGUES SANDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FERNANDO DE CASTILHO SANDIM - MS26907 POLO PASSIVO:SANEAMENTO DE GOIAS S/A e outros SENTENÇA Tratam os autos de ação popular, com pedido de tutela provisória, ajuizada por CARLOS RODRIGUES SANDIM em face da UNIÃO e da SANEAGO – SANEAMENTO DE GOIÁS S/A, objetivando: “a) que seja, liminarmente, deferida TUTELA DE EVIDÊNCIA para que o PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA POR PARTE DA RÉ SANEAGO SEJAM FEITOS POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO NESSES AUTOS até o julgamento final desta ação popular, na forma do art. 5º, § 4º, Lei n. 4.717/65 c/c arts. 300 e seguintes, CPC, sendo esses valores ao final, no caso de procedência, somados ao valor da ação e enfim liberados a ré SANEAGO; b) que seja determinada a citação dos réus para apresentar contestação no prazo de 20 (vinte) dias (art. 7º, inciso IV, Lei n. 4.717/65), bem como se intime o Ministério Público para acompanhar todos os atos processuais (art. 6º, § 4º, Lei n. 4.717/65); c) que seja julgada a presente Ação Popular TOTALMENTE PROCEDENTE, confirmando a aplicação da imunidade recíproca à ré SANEAGO nos termos do Tema 1.140 do STF e, declarando por via de consequência a nulidade do ato da ré SANEAGO de pagar imposto de renda, ou, mesmo de lança-lo, sendo que, alternativamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer-se então que sejam os referidos atos tidos como anulados nos termos do que foi fundamentado na peça; d) “acatados quaisquer dos pedidos feitos imediatamente acima no item “c”, requer-se então, por via de conseqüência, que o ente público tributante réu seja de igual forma compelido, além da devolução à ré SANEAGO de todos os impostos de renda, propriamente atualizados e corrigidos, pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, que montam em R$ 595.881.509,00 (quinhentos e noventa e cinco milhões, oitocentos e oitenta e um mil e quinhentos e nove reais), a também não mais lançar, cobrar e/ou executar a ré SANEAGO por quaisquer outros IRPJs não pagos” (sic).
Consta da petição inicial, em síntese, que: 1) “O autor da ação popular após consultar as Demonstrações Contábeis da ré SANEAGO, verificou que a mesma vem recolhendo imposto de renda indevidamente (Doc. 02)” (sic); 2) “Isso porque, a referida, além de prestar serviços públicos essenciais sem concorrência (Doc. 03 e Doc. 04), também é composta por capital inteiramente público, mesmo sendo registrada como companhia aberta perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”)” (sic); 3) “segundo denota-se de suas próprias demonstrações contábeis (Doc. 02), o capital social da referida é composto, além do Estado de Goiás, pela Goiás Previdência, autarquia pública criada pela Lei Complementar Estadual de Goiás nº 66/2009, e pela Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás, sociedade anônima de economia mista, de capital fechado composto, por sua vez, segundo atas e notícias acostadas, pelos acionistas Estado de Goiás e, por último, desde meados de 2021, pela Agência de Fomento de Goiás S/A, que convenientemente também é uma sociedade anônima de economia mista, de capital fechado, com controle acionário do Estado de Goiás, que possui 99,99% do seu Capital Social (Doc. 06)” (sic); 4) “Portanto podemos chegar a conclusão que a SANEAGO está sujeita, de igual forma, ao manto da imunidade recíproca prelecionada no Art. 150, VI, alínea “a” da CF, senão vejamos a tese de repercussão geral fixada pelo STF sob tema 1.140 quando do julgamento do RE 1320054: ‘As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço’” (sic); 5) “Dito isso, o autor vem então através dessa vem buscar tutela jurisdicional para proteção do erário público” (sic); 6) “ação popular é um remédio constitucional e instrumento de participação democrática apto ao controle da coisa pública e da moralidade administrativa, na defesa dos direitos difusos dos cidadãos, garantido pela Carta Magna em seu Art. 5º, LXXIII, e Art. 1º da Lei federal 4.717/65, que regula o tema” (sic); 7) “podemos então constatar que o referido remédio é plenamente aplicável ao caso em tela, uma vez que nesse intento estamos justamente tentando combater o ato da ré SANEAGO de pagar impostos, sejam eles lançados de ofício ou mesmos sujeitos ao lançamento por homologação e/ou declaração; atos esses últimos que inclusive de mesma forma devem ser reprimidos” (sic); 8) “todos os atos mencionados acima quando realizados por parte da ré SANEAGO se consubstanciam em verdadeiros atos lesivos ao patrimônio público da referida empresa e, portanto são passiveis de serem atacados por meio de ação popular” (sic); 9) “a imunidade recíproca esculpida no Art. 150, VI, alínea “a” da CF não se trata de hipótese de isenção, anistia ou mesmo de remissão, mas sim, em verdade, de autentica hipótese de não incidência e, portanto não condiciona sua eficácia a nenhuma providencia previa” (sic); 10) “podemos então concluir de maneira cristalina que tais atos estão eivados de nulidade pelo que determina o Art. 2º, caput, alínea “c” da Lei 4.717/65, uma vez que inexistem motivos aptos a justificar sua fundamentação” (sic); 11) “mesmo que os referidos atos não sejam considerados nulos, os mesmos hão de ser anulados, a vista do reconhecimento da lesão ora posta em voga” (sic); 12) “podemos então concluir que qualquer valor recolhido pela ré SANEAGO a título de impostos deve ser a ela devolvido com as devidas cominações.
E, qualquer valor que supostamente deva ainda ser recolhido, deve obviamente ser desconsiderado” (sic); 13) “Quanto aos valores recolhidos a mais para o fisco federal, temos que esses devem ser devolvidos considerando sobre eles a incidência da Taxa Selic desde o recolhimento indevido nos termos do Art. 39, § 4º da Lei 9.250/95” (sic); 14) “após a referida atualização (Doc. 05), temos que o valor que deverá ser restituído à re SANEAGO até o dia de hoje monta em R$ 595.881.509,00 (quinhentos e noventa e cinco milhões, oitocentos e oitenta e um mil e quinhentos e nove reais)” (sic).
A inicial foi instruída com documentos.
Despacho de fls. 556 determinou a citação das rés e a intimação do MPF, nos termos do art. 7º, I, “a”, da Lei nº 4.717/65.
Em petição de fls. 889, a UNIÃO, representada pela AGU, requereu que a citação do ente federal fosse feita por meio da PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, com a renovação do prazo para defesa, ao argumento de que “a competência para atuar no feito não pertence a esta PRU da 1ª Região, mas sim à PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, uma vez que a matéria versada nos autos possui natureza fiscal e está relacionada no art. 12 da Lei Complementar nº 73/93” (sic). Às fls. 890/891, a parte autora requereu a emenda da inicial, alegando, em suma: 1) revisando a lei que justifica a presente demanda, a saber Lei 4.7.17/65, acabou verificando que acabou deixando de colocar no pólo passivo da presente demanda pessoas outras, que lá deveriam constar, sob pena de, malferindo o devido processo legal, poder afetar negativamente o regular tramite da presente ação” (sic); 2) “gostaria de corrigir o referido desacerto, entretanto encontra barreira instransponível para tanto” (sic); 3)”Ocorre que o Sr.
Carlos Rodrigues Sandim, enquanto autor de ação popular, agindo em verdadeira substituição à coletividade, não tem como saber com exatidão, por falta de previsão específica no estatuto, quem seria(m) a(s) respectiva(s) pessoa(s) que teria(m) dado azo, em qualquer grau e circunstancia, ao ato ora questionado de pagar impostos de renda” (sic); 4) “Entretanto, é claro que a ora ré SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO, de maneira acertada, com certeza possui tal informação, mesmo porque tem-se que o referido ato tem palco justamente dentro de sua própria estrutura interna” (sic); 5) “Dito isso, em nome do principio da cooperação das partes e duração razoável do processo esculpido no Art. 6º do CPC, requer-se então que Vossa Excelência determine que a ré SANEAGO indique, inclusive com qualificação completa, quem seriam a(s) pessoa(s) responsáveis nos termos do Art. 6º da Lei 4.717/65 por dar azo em seu nome ao recolhimento indevido de impostos de renda nos últimos 5 (cinco) anos” (sic); 6) “Com a devolutiva da ré, requer-se desde logo que a presente ação seja emendada nesses termos para fazer constar a(s) referida(s) pessoa(s), quais também deverão ser citada(s) para contestar a presente” (sic).
Citada, a SANEAGO apresentou contestação às fls. 892/897, sustentando, em síntese: 1) ilegitimidade ativa ad causam; 2) “a inclusão da Saneamento de Goiás S.A. – SANEAGO no polo passivo da presente ação revela-se ilegítima, mesmo porque a presente ação popular foi intentada buscando questionar a aplicação da imunidade tributária recíproca em relação a esta.
De outra sorte, visando o instituto da imunidade tributária recíproca a proteção da autonomia financeira dos entes federativos, a SANEAGO, sociedade de economia mista não detém competência para instituir ou cobrar tributos, tampouco possui a faculdade de conceder ou revogar a imunidade tributária recíproca” (sic); 3) inadequação da via eleita; 4) “insta ainda destacar o ajuizamento de ação, pela SANEAGO, autuada em 12 de setembro de 2023, em trâmite na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, de forma a garantir a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca, bem como a alteração do regime do PIS e da COFINS para o cumulativo, permitindo ainda a repetição do indébito do IR e IOF e das diferenças decorrente dos recolhimentos à maior do regime de apuração não cumulativa para a cumulativa das contribuições” (sic); 5) “Após o desenvolvimento válido do processo (apresentação de contestações e réplicas), sobreveio sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial” (sic); 6) “a insistência na propositura da demanda mesmo diante das objeções e argumentos contrários apresentados pela parte Ré sugere uma postura temerária por parte do Autor, indicando possível intuito de litigância de má-fé” (sic); 7) “Nesse contexto, considerando a relevância do princípio da boa-fé processual e a necessidade de coibir condutas abusivas que comprometam a eficácia e a credibilidade do Poder Judiciário, requer-se a condenação do Autor em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 5º, LXXIII da Constituição Federal e do artigo 18 da Lei 4.717/65” (sic).
Com vista sobre a petição de fls. 890/891, a SANEAGO não se manifestou.
Intimado, o MPF fez a devolução dos autos sem ingressar no exame do mérito.
Decisão de fls. 965/968 determinou a renovação da citação da UNIÃO, através da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional.
A UNIÃO apresentou contestação às fls. 970/977, aduzindo, em resumo: 1) inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais; 2) ilegitimidade ativa ad causam; 3) litispendência; 4) ausência de interesse processual por inadequação da via eleita; 5) “se examinado o mérito, ver-se-á não merecer prosperar a pretensão da parte autora, na medida que a tese perfilhada em sua exordial configura violação frontal aos artigos 150, VI, “a”, e §§ 2º e 3º; 21, XII, “f”; e 173, § 1º, I, e § 2º, todos da Constituição Federal de 1988, conforme debatido à exaustão no processo 1090337-32.2023.4.01.3400, ao qual se remete à leitura” (sic); 6) “Embora a Fazenda Nacional tenha editado ato de dispensa de contestar e recorrer para os casos em que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público que cumpram os três estágios elencados no RE nº 253.472/SP (prestação de serviço público, ausência de intuito lucrativo e falta de concorrência com outras entidades no seu campo de atuação), o caso comporta certas peculiaridades e não se almoda ao entendimento sufragado pelo STF quanto à imunidade tributária de entidades da Administração Indireta prestadora de serviços públicos” (sic); 7) ‘Certamente, sem prejuízo da análise, como sugerido, das alegações da União no bojo do processo em trâmite na 6ª Vara Federal Cível da SJDF, imprescindível ressaltar que, embora preste serviços públicos, a SANEAGO S/A possui intuito lucrativo e atua em ambiente concorrencial, motivo pelo qual, se avançado o exame do mérito, requer a União a improcedência dos pedidos formulados pelo autor popular” (sic).
A parte autora impugnou as contestações, ratificando os pedidos formulados na inicial. É o relatório.
Decido.
Consoante exposto na contestação da SANEAGO, existe outra ação em curso na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal sobre o mesmo tema tratado na presente ação popular.
Cuida-se da ação declaratória autuada sob o nº 1090337-32.2023.4.01.3400, ajuizada pela própria SANEAGO, objetivando o reconhecimento da imunidade tributária recíproca e a restituição de valores pagos indevidamente a título de IRPJ e IOF.
No caso em análise, almeja o autor proteger o patrimônio público ao questionar o pagamento indevido de tributos pela SANEAGO, com base na imunidade tributária recíproca.
Não vislumbro a ocorrência de litispendência entre os feitos, pois embora as causas de pedir e os pedidos sejam semelhantes, não há identidade plena entre as partes nas duas ações.
Por outro lado, entendo que a existência de outra ação, na qual inclusive já foi proferida sentença declarando a imunidade recíproca em relação aos tributos incidentes sobre os bens, rendas e serviços da SANEAGO, nos termos do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal (conforme informado pela SANEAGO, em sede de contestação), revela a falta de interesse de agir do ora autor.
Como é cediço, o interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional.
In casu, não subsiste a necessidade, considerando que a providência buscada pelo polo ativo já foi alcançada no processo nº 1090337-32.2023.4.01.3400, no bojo do qual foi proferida sentença em 16/02/2024, nos seguintes termos (cf. noticiado pela SANEAGO, vide fls. 895): “ (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015.
Declaro à Autora a imunidade tributária recíproca em relação aos tributos incidentes sobre os bens, rendas e serviços da Autora, nos termos do artigo 150, VI “a” da Constituição Federal, afastando-se, especialmente, a incidência do IR, IOF Declaro a sujeição da Autora ao regime cumulativo de PIS/COFINS, tal como prevê os artigos 80, IV e V, e 10, IV e V das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2002, respectivamente.
Condeno a Ré em repetir, em favor da Autora, o que foi pago indevidamente a título de IR e IOF, assim como eventuais diferenças decorrentes dos recolhimentos à maior efetuados sob o regime de apuração não cumulativa para a cumulativa das contribuições ao PIS/COFINS, nos últimos 5 (cinco) anos, acrescidos de juros e correção monetária a partir da data do recolhimento e cujo valor deverá ser devidamente apurado em sede de liquidação de sentença.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais, em restituição, e dos honorários de advogado, cujo percentual será definido quando da liquidação deste julgado, já que este é ilíquido (art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se oportunamente.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do Código de Processo Civil de 2015)”.
A extinção do presente feito sem resolução de mérito é, portanto, medida que se impõe.
No que toca à alegação de litigância de má-fé do autor, não vislumbro no caso nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, ainda que se possa questionar a insistência na propositura da presente ação mesmo diante das objeções e argumentos contrários apresentados pela parte ré.
Esse o quadro, não há elementos hábeis para embasar a condenação do polo ativo por litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a falta de interesse processual.
Sem custas e sem honorários, nos termos do disposto no art. artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia, vide data da assinatura no rodapé.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
11/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 14:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 16:08
Cancelada a conclusão
-
29/10/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 21:56
Juntada de impugnação
-
02/10/2024 00:16
Publicado Intimação polo ativo em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS SEGUNDA VARA 1006642-40.2024.4.01.3500 AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: CARLOS RODRIGUES SANDIM RÉU: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SANEAMENTO DE GOIÁS S/A DESPACHO Vista à parte autora sobre as contestações apresentadas pela SANEAGO e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, façam-se os autos conclusos para decisão.
Goiânia-GO,(ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
30/09/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 19:25
Juntada de contestação
-
28/08/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 10:29
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 10:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 15:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de SANEAMENTO DE GOIAS S/A em 14/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 09:11
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 18:15
Juntada de contestação
-
01/04/2024 10:07
Conclusos para decisão
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17/03/2024 17:44
Juntada de emenda à inicial
-
04/03/2024 09:38
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
-
21/02/2024 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/02/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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