TRF1 - 1006506-65.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1006506-65.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, INTIME-SE parte embargada para manifestação no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) Servidor -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006506-65.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE PAULINO FREITAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: RAMON SOUSA CARNEIRO - TO5614 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte (NB 211.820.975-9, DER 13/05/2024, Id. 2141505563), em razão do óbito de seu filho, ocorrido em 29/03/2024.
Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o óbito do instituidor ocorreu em 29/03/2024 e encontra-se comprovado pela certidão de Id. 2141505494.
Em relação à qualidade de segurado do instituidor, esta é incontroversa, haja vista que se encontrava com vínculo ativo como segurado empregado junto à empresa “CHECK-UP CENTRO DE ODONTOLOGIA E SAUDE LTDA” no momento do óbito, conforme extrato do CNIS de Id. 2141505563 - Pág. 27.
Não há, todavia, comprovação da dependência da autora em relação ao filho falecido.
Nesse sentido, pontue-se que no caso da requerente (dependente da terceira classe) a dependência não é presumida.
Com efeito, o art. 16 e incisos do mesmo diploma legal relacionam os beneficiários do RGPS que ostentam a condição de dependentes do segurado.
Já o § 4º desse artigo consigna que: a dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida [o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido] e a das demais deve ser comprovada [os pais, dentre outros].
Pelos elementos de prova coligidos, não houve comprovação da suposta ajuda - substancial - prestada pelo falecido.
No caso, conforme restou esclarecido em audiência, enquanto a autora residiria na cidade de Araguaína/TO, o falecido morava em Fortaleza/CE e era empregado da filha mais velha da autora chamada Sharmenia, dentista e dona da clínica “CHECK-UP CENTRO DE ODONTOLOGIA E SAUDE LTDA”.
Nos termos do artigo 375 do CPC "o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece".
E, nessa situação, considerando que o falecido percebia remuneração muito próxima ao salário mínimo (CNIS em anexo), entendo que é mais verossímil que a filha mais velha prestasse auxílio à autora, pois possuía evidente melhores condições financeiras (era a patroa/empregadora do falecido).
Ressalto que os extratos acostados não comprovam qualquer auxílio financeiro prestado de conta bancária do falecido diretamente à autora (Id. 2141507950 e seguintes).
A versão apresentada de que o falecido transferiria o valor para Sharmenia que depois repassava para a autora é pouquíssimo plausível.
Ainda, diferente da residência solitária alegada, o CadÚnico da autora (Id. 2145757992), atualizado em 08/12/2023, indica a demandante residiria com sua filha ANDREA PAULINO FREITAS, fato corroborado pelos recebimentos feitos em sua conta bancária (Id. 2141507950), em relação a qual muito possivelmente também possuía auxílio econômico complementar.
Assim, a eventual ajuda prestada pelo falecido não tem o condão de demonstrar dependência para fins previdenciários, que requer comprovação de imprescindibilidade para o sustento familiar.
Conforme decidiu o E.
TRF1, “ajuda ou apoio financeiro que um segurado dê aos pais, ou mesmo a moradia em comum, com a divisão de responsabilidades, não caracteriza dependência econômica a justificar a concessão do benefício de pensão por morte” (AC 00675053720134019199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:29/05/2015 PAGINA:1420).
No mesmo sentido, entendimento sufragado na Súmula 47 das Turmas Recursais de Minas Gerais (SJMG), “a mera cooperação nas despesas domésticas, por parte do filho que coabitava com os pais, não torna estes dependentes econômicos daquele, para fins de recebimento de pensão por morte.” Destarte, inexistindo nos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar a existência de dependência econômica da autora em relação ao instituidor, não há que se falar em reconhecimento do direito à pensão por morte postulada na inicial.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006506-65.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA JOSE PAULINO FREITAS DA SILVA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DESIGNO audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21/10/2024, conforme horário inserido no PJE, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína (Av.
José de Brito, Qd. 12 - Lt. 05 - St.
Central, Araguaína - TO, 77818-530).
Na assentada será tomado depoimento pessoal da parte autora e ouvidas até 03 (três) testemunhas de cada parte, que deverão comparecer independentemente de intimação do Juízo.
Embora presencial, fica autorizada a participação das partes e testemunhas de forma remota/telepresencial, caso tenham interesse (Resolução CNJ nº 481/2022) e adiram ao Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução TRF1/PRESI nº 24/2021.
Havendo interesse na participação do ato de forma telepresencial, as partes deverão observar os seguintes pontos: a) O ato será realizado na Plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS), que pode ser acessada via navegador (Browser) ou APP por computadores, tablets e smartphones dotados de câmera e microfone, clicando no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWQ4ZjJjMjEtMWU1Yy00NWQyLWI3MTMtNmJiNTBkNzY3ODkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%224b0540b5-6d2c-4b3c-a56b-cdb7786fac89%22%7d b) Deverão possuir e utilizar espaço adequado (permitindo oitiva separadamente da parte autora e testemunhas), rede de internet e aparelho que permitam boa visualização e oitiva, sob pena de se suspender o ato e remarcar para realização totalmente presencial; c) Na data designada, partes, advogados e testemunhas deverão acessar o link da audiência via navegador de internet ou App Teams TEAMS pelo menos 10 (dez) minutos antes do horário agendado, permanecendo conectados em sala de espera do programa até o início da audiência, cientes da possibilidade de ocorrência de atrasos decorrentes de intercorrências na audiência anterior; d) Cada parte interessada deverá juntar nos autos cópia dos documentos de identificação pessoal das testemunhas que serão ouvidas, até o dia que anteceder a data da audiência; e) Caberá ao advogado orientar e garantir a incomunicabilidade das partes e testemunhas durante a realização do ato, bem como a devida conexão e presença remota de todas elas em audiência; f) Eventuais dúvidas surgidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas via contato telefônico ou Whatsapp da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, pelo número: (63) 99219-0861.
Intimem-se as partes, cientificando a parte autora de que o não comparecimento (mesmo telepresencial) acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Dê-se ciência ao MPF, se houver interesse de incapaz (CPC, art. 82).
I.
Araguaína/TO, 23 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
06/08/2024 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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